DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 2477/10.7YXLSB
Tribunal 1ª instância: COMARCA DE LISBOA
Juízo ou Secção: INSTÂNCIA LOCAL -24º JUÍZO CÍVEL
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: DEUTSCHE BANK EUROPE GMBH - SUCURSAL EM PORTUGAL
Data da Decisão: 04/03/2013
Descritores: EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
EXCLUSÃO DA EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL
EXCLUSÃO DA FACULDADE DE COMPENSAÇÃO
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
Texto das Cláusulas Abusivas: Nesta conformidade, decide-se julgar a presente acção provada e
parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declaram-se nulas, porque proibidas, as seguintes cláusulas, ínsitas no contrato designado "CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA - CONDIÇÕES GERAIS", elaborado por Deutsche Bank Europe GmbH - Sucursal em Portugal, condenando o réu a abster-se de as utilizar:
«4.1. Competirá ao Locatário usar os meios judiciais e extrajudiciais próprios para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o Locador: a) pela entrega atempada do equipamento; b) pela entrega do equipamento no local indicado; c) pela correspondência do equipamento às características e especificações indicadas pelo Locatário; d) pela falta de registo, matrícula ou licenciamento, quando o equipamento
a tal estiver sujeito, no caso de o fornecedor não ter habilitado o Locador com a documentação necessária.».
«4.2. A não entrega do equipamento pelo fornecedor bem como a
documentação necessária a actos de registo, matrícula ou licenciamento, quando o equipamento a tal estiver sujeito, ou a desconformidade do mesmo com o constante das Condições Particulares não exoneram o Locatário das suas obrigações para com o Locador nem lhe conferem qualquer direito perante este, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se considere com direito nos termos da lei e do número
anterior.».
«13.1. Verificando-se a perda total do equipamento, o presente Contrato considerar-se-á resolvido, devendo o Locatário pagar ao Locador o montante correspondente à soma das rendas vincendas e do valor residual actualizado com a taxa de juro referida na Cláusula 20. infra, adicionado ao valor das rendas vencidas e não pagas.».
«14. Se, apesar do disposto na lei e no presente Contrato, o equipamento se perder ou deteriorar anormalmente, casualmente ou não, sem que o Locador obtenha de "outrem o reembolso do valor perdido, o Locatário responderá perante aquele por esse valor.».
«15. Se, apesar do disposto na lei e no presente Contrato, o Locador for chamado a indemnizar terceiros por qualquer dano emergente da utilização do equipamento, gozará de direito de regresso contra o Locatário por todas as quantias despendidas.».
«20.3. O Locatário reconhece expressamente o direito de o Deutsche Bank proceder a alterações à taxa de juro em vigor, as quais serão comunicadas por escrito ao Locador, entrando estas em vigor na primeira data de vencimento de rendas imediatamente seguinte àquele que estiver a decorrer aquando da expedição da referida comunicação.».
«24.2. O Locatário autoriza desde já o Locador a ceder total ou parcialmente os seus créditos decorrentes do presente Contrato a qualquer terceiro.».
«26.1. O Locatário é responsável por todas as despesas, encargos, taxas e impostos resultantes da celebração e execução do presente Contrato, incluindo, sem limitação, as despesas de formalização contratual resultantes da celebração deste contrato.».
«26.2. O Locatário é ainda responsável pelo pagamento de todas e quaisquer despesas de natureza judicial, extrajudicial e/ou administrativa em que o Locador venha a incorrer com vista à protecção e exercício dos direitos que lhe assistem ao abrigo do presente Contrato, incluindo honorários de advogados e
solicitadores ou outros prestadores de serviços.».
«29. O presente Contrato está sujeito à lei portuguesa e para todas as questões dele emergentes as partes elegem o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa salvo disposição imperativa em contrário.».
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: JOSÉ MARIA SOUSA PINTO
Data do Acórdão: 02/20/2014
Decisão: Pelo exposto, acorda-se em julgar:
I - A apelação de Deutsche Bank Aktiengesellschaft - Sucursal em Portugal, em parte procedente, assim se revogando a sentença em parte, daí resultando:
a) Considerarem-se válidas as cláusulas 14.ª e 15.ª ínsitas no designado "CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA - CONDIÇÕES GERAIS", elaborado pela Ré;
b) Manter-se o demais decidido, isto é, a declaração de nulidade referente
às cláusulas 4.1., 4.2., 13.1., 20.3., 24.2, 26.1., 26.2. e 29., do contrato referido em a), bem como as condenações aí previstas - abstenção da Ré utilizar tais cláusulas e obrigação de dar publicidade à proibição determinada.
II - A apelação do Ministério Público improcedente, assim se mantendo a sentença nos seus precisos termos, quanto à questão pelo mesmo colocada - invalidade da cláusula 9.ª do contrato.

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: JOÃO JOSÉ MARTINS DE SOUSA
Data do Acórdão: 06/25/2015
Decisão: Conclui-se, portanto, que, na ponderação dos interesses em confronto e no âmbito de cláusulas do tipo daquela que, ora, se discute, a lei marca de forma indelével que o caminho a seguir é o da protecção dos que assistem ao consumidor/devedor - citado art°74º,1 do CPC, desvalorizando os inconvenientes que daí possam advir para as organizações que delas predispõem, de forma inconsiderada pelo maior esforço que daqueles exigem (cfr também, os Acs, STJ de 16.10.2014, pº 2476/10.9YXLSB e 9.09.2014, pº 679/10.5TJLSB, ambos na base de dados citada).
Considera-se assim ser de manter a decisão adoptada pela Relação no que a esta cláusula diz respeito.
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Texto Integral: 2477_10_7YXLSB.pdf 2477_10_7YXLSB.pdf