DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 32987/15.3T8LSB
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA
Juízo ou Secção: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LISBOA - JUIZ 2
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE MÚTUO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO COFIDIS, SA
Data da Decisão: 11/11/2016
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Texto das Cláusulas Abusivas: Julgar procedente, por provada, a acção e, consequentemnete, decalrar a nulidade dos artºs 8º, al. b) e 14º das Condições Gerais do Contrato de Mútuo a que se referem fls. 23 a 26 dos autos, condenando-se a Ré a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a utilizar/celebrar e, assim, proibir a Ré de usar em contratos de mútuo futuros cláusulas gerais com o seguinte teor:

1 - "Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco Mais poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas, como expressamente fica acordado, desde que, por escrito em simples carta dirigida ao(s) mutuário(s) para a(s) morada(s) constante(s) do contrato lhes conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para proceder(em) ao pagamento das prestações em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do benefíciop do prazo."

2 - "Caso o bem adquirido seja um bem móvel sujeito a registo, o mutuário adquirente obriga-se a sobre ele constituir, em favor do Banif mais, reserva de propriedade, assinando, para o efeito, toda a documentação necessária, salvo se o Banco mais prescindir dessa garantia. No final do contrato a extinção da reserva de propriedade terá um custo que está indicado nas Condições Específicas no quadro dos encargos incluídos na TAEG."
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data do Acórdão: 10/10/2017
Decisão: Acorda-se em confirmar a sentença recorrida.

Sumário:
1. O controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais é, por natureza, um controlo de conformação, não um controlo de exercício, pelo que não relevam os direitos que o utilizador faz valer no caso singular com base na cláusula controvertida, mas antes aqueles que ele pode fazer valer segundo o conteúdo objetivo da cláusula.
2. É nula a cláusula inserida em contrato de crédito (tipo) que, em caso de vencimento imediato das prestações, permite ao mutuante exigir o pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.
3. É nula a clausula de reserva de propriedade a favor do financiador/mutuante constante do contrato de crédito (tipo).

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Texto Integral: 32987_15_3T8LSB.pdf 32987_15_3T8LSB.pdf