Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 72019/15.0YIPRT |
Tribunal 1ª instância: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE |
Juízo ou Secção: | JUIZO LOCAL CIVEL DE SINTRA - JUIZ 5 |
Tipo de Ação: | AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES |
Autor: | ORONA PORTUGAL, LDA |
Réu: | - |
Data da Decisão: | 02/08/2017 |
Descritores: | CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Cláusula 5ª: No suposto de que o cliente decidisse de forma unilateral a rescisão do contrato, antes do seu vencimento, se estabelece que deverá indemnizar a CTA - Assistência, manutenção e Montagem de Elevadores, Lda., com uma quantidade igual a 50% da manutenção pendente desde a resolução até à data de vencimento, tomando como base o valor do último recibo vencido, em conceito de lucro cessante, e penalização pela resolução unilateral. No caso de que a resolução unilateral do contrato se leve a cabo por CTA - Assistência, Manutenção e Montagem de Elevadores, Lda., antes do vencimento do mesmo estando o cliente sem atrasos no pagamento do serviço, esta será obrigada a indemnizar o cliente, nos danos e prejuízos que esta decisão cause. |
Recursos: | S |
Relator: | MARIA TERESA PARDAL |
Data do Acórdão: | 07/05/2018 |
Decisão: | Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. SUMÁRIO: Num contrato de manutenção de elevadores, havendo justa causa do condomínio para pôr fim ao contrato, não há lugar ao pagamento de indemnização à empresa encarregada dessa manutenção, ficando prejudicada a questão da apreciação da validade ou invalidade da cláusula do contrato que previa indemnização pela rescisão unilateral do condomínio antes do final do prazo do contrato. |
Texto Integral: |