DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 2475/10.YXLSB
Tribunal 1ª instância: COMARCA DE LISBOA
Juízo ou Secção: INSTÂNCIA LOCAL -13º JUÍZO CÍVEL
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: DEUTSCHE BANK (PORTUGAL) SA
Data da Decisão: 11/13/2012
Descritores: IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
LIMITAÇÃO DA GARANTIA
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO
LIMITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
CONDIÇÕES DE DENÚNCIA DO CONTRATO
Texto das Cláusulas Abusivas: Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), S.A., parcialmente procedente e, consequentemente declaro nulas, com o âmbito abaixo referido, as seguintes cláusulas inseridas pela Ré nos contratos de abertura de conta que celebrou, bem como as cláusulas de natureza idêntica ou substancialmente equiparáveis que insira noutros clausulados que tenha apresentado, apresente ou venham a ser apresentados aos seus clientes:
I. Cláusulas de compensação de créditos:
- cláusula 5.4., sob a epígrafe "Ordens, Instruções e Processamento", inserida na Secção A (Disposições Gerais Comuns):
«O BANCO fica desde já expressamente autorizado a movimentar a Conta para os efeitos previstos no número anterior, bem como a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que o CLIENTE seja ou venha a ser titular ou co-titular, para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes da execução das operações previstas nestas Condições Gerais, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores do CLIENTE e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal.».
- cláusula 2.2., sob a epígrafe "Débitos em Conta", inserida na Subsecção B2
(Depósitos à Ordem), da Secção B (Condições Gerais de Abertura e Movimentação de Conta):
«Caso a Conta não se encontre provisionada com saldo suficiente para o lançamento a débito de qualquer pagamento, poderá o BANCO proceder ao débito do montante em causa em qualquer outra conta da titularidade ou co-titularidade do CLIENTE junto do BANCO, ou autorizar o pagamento, ficando neste caso o CLIENTE, independentemente de interpelação,
obrigado a regularizar de imediato qualquer descoberto assim originado, o qual vencerá juros contados dia a dia à taxa mais alta praticada pelo BANCO para operações activas, acrescida de quaisquer sobretaxas, impostos e outros encargos aplicáveis.».
- cláusula 3.2., sob a epígrafe "Pagamentos", inserida na Subsecção G2 (Operações a Débito), da Secção G (Condições Gerais de Utilização de Cartões):
«Sem prejuízo do disposto no ponto 11. da Secção A supra e no ponto 2.2. da presente Subsecção, o BANCO, caso autorize operações ou efectue pagamentos para os quais não exista provisão na Conta, fica desde já expressamente autorizado a, independentemente de interpelação, debitar os respectivos valores em qualquer outra conta de depósito à ordem ou a
prazo junto do BANCO de que o CLIENTE seja ou venha a ser titular ou co-titular solidário.».
- cláusula 4.2., sob a epígrafe "Pagamentos", inserida na Subsecção G3 (Operações a Crédito), da Secção G (Condições Gerais de Utilização de Cartões):
«Sem prejuízo do disposto no ponto 11. da Secção A supra, o BANCO, em caso de insuficiência de provisão na Conta na data-valor estabelecida para liquidação do saldo em dívida, fica desde já expressamente autorizado a, independentemente de interpelação, debitar os respectivos montantes em qualquer outra conta de depósito à ordem ou a prazo junto do BANCO de que o CLIENTE seja ou venha a ser titular ou co-titular solidário.».
na medida em que autorizam a Ré a proceder à compensação de créditos mediante o débito de outras contas do aderente de que este seja co-titular, em qualquer regime de movimentação, para além da respectiva proporção na titularidade do respectivo saldo.
II. Clausulas que desoneram a Ré dos riscos de utilização de cartão:
- cláusulas 7.1.(a) e 7.1.(b), sob a epígrafe "Responsabilidade do Banco", inserida na Secção A (Disposições Gerais Comuns):
«7.1. O BANCO não será responsável por quaisquer danos, prejuízos e/ou perdas sofridas pelo CLIENTE e/ou por terceiros em virtude de casos fortuitos e/ou de força maior, nomeadamente:
(a) Actuação, omissão, falha ou descuido por parte do CLIENTE e/ou de terceiras entidades directa ou indirectamente envolvidas na execução de operações abrangidas pelas presentes Condições Gerais;
(b) Atrasos, erros, interferências, suspensões e/ou interrupções de comunicações, falhas de corrente, extravios de dados e/ou outras anomalias decorrentes de deficiências no funcionamento de qualquer equipamento ou sistema informático, e bem assim meio ou rede de telecomunicações, tanto públicas como privadas, utilizados na transmissão de ordens e instruções e/ou na execução de operações, salvo quando tais anomalias sejam comprovadamente imputáveis ao BANCO a título doloso ou gravemente negligente;»
- cláusula 2.3., sob a epígrafe "Serviço DB-LINE, inserida a Secção F (Condições Gerais de Adesão e Utilização do Serviço DB-LINE):
«2.3. A disponibilidade do serviço DB-LINE ficará sempre condicionada pela
correspondente disponibilidade de utilização, pelo BANCO, de serviços informáticos e de sistemas de telecomunicações detidos ou controlados por terceiros. Assim, na eventualidade de qualquer erro ou interrupção do funcionamento do serviço DB-LINE decorrente da actuação ou omissão de terceiros, o BANCO não será responsável por qualquer perda ou dano
incorrido ou daí resultante para o CLIENTE.».
- cláusulas 8.9.e 8.10., sob a epígrafe "Regras Comuns de Utilização e Processamento, inseridas na Subsecção (Disposições Comuns) da Secção G (Condições Gerais de Utilização de Cartões);
«8.9. O BANCO não poderá ser responsabilizado por quaisquer limitações ou recusas de utilização do Cartão no estrangeiro, designadamente as decorrentes de impossibilidades técnicas ou da sujeição a normas e limites localmente estabelecidos, nem pela cobrança local de taxas ou comissões de qualquer natureza, pelo que o Titular deverá sempre informar-se
previamente das condições de utilização do Cartão no estrangeiro.
8.10. O BANCO não poderá, em circunstância alguma, ser responsabilizado pela eventual impossibilidade de utilização do Cartão nos ATM's ou TPA's, pela não aceitação do Cartão em qualquer estabelecimento, bem como por deficiências de atendimento, má qualidade dos bens ou serviços obtidos através da utilização do Cartão ou quaisquer outros incidentes que ocorram entre o Titular e o estabelecimento ou o proprietário do TPA utilizado.»
na medida em que desoneram a Ré no caso de ocorrer qualquer incidente que impossibilita a utilização do cartão, mesmo quando tal impossibilidade não seja, de forma alguma, imputável ao titular do cartão, como seja, quando tais incidentes sejam da responsabilidade de terceiros ou resultantes de deficiência do equipamento.
III.Cláusulas de resolução do contrato:
- cláusula 10.1. (b) e (c), sob a epígrafe "Resolução", inserida na Secção A
(Disposições Gerais Comuns):
«10.1. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei, por estas Condições Gerais ou pelas condições particulares e demais documentação contratual aplicável à contratação de cada produto e/ou serviço disponibilizado, o BANCO poderá resolver as presentes Condições Gerais, com efeitos imediatos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
(b) Falsidade, inexactidão ou incorrecção de quaisquer dados fornecidos pelo
CLIENTE para efeitos de celebração e execução das presentes Condições Gerais ou de qualquer operação nelas prevista;
(c) Incumprimento, pelo CLIENTE, de qualquer obrigação emergente: das presentes Condições Gerais; ou de condições particulares e/ou demais documentação contratual subscrita pelo CLIENTE e aplicável à contratação de cada produto e/ou serviço disponibilizado.»
- cláusula 5.2. e 5.9. (b), sob a epígrafe "Validade, Cancelamento e Caducidade", inseridas na Subsecção Gl (Disposições Comuns), da Secção G (Condições Gerais de Utilização de Cartões):
«5.2. O BANCO poderá, em qualquer altura, proceder ao cancelamento do Cartão, sempre que se verifique a violação de qualquer das obrigações legais ou contratuais aplicáveis à respectiva utilização, devendo comunicar essa decisão por qualquer meio ao respectivo Titular.
5.9. O BANCO poderá, com efeitos imediatos e independentemente de comunicação ao CLIENTE ou ao respectivo Titular, impossibilitar por qualquer forma novas utilizações do Cartão, procedendo nomeadamente ao respectivo bloqueamento ou retenção em qualquer ATM, nos seguintes casos:
(b) Violação, pelo respectivo Titular, de qualquer das obrigações legais ou contratuais aplicáveis à utilização do Cartão;»
na medida em que permitem à Ré a resolução do contrato ou o cancelamento do cartão por violação de qualquer das condições gerais ou particulares estipuladas no contrato ou por qualquer informação inexacta prestada pelo aderente, mesmo sem culpa, ou com base em circunstâncias irrelevantes.
IV. Cláusulas Diversas
4. 1. Cláusula de cessão de posição contratual:
- cláusula 12.3., sob a epígrafe "Disposições Diversas", inserida na Secção A
(Disposições Gerais Comuns):
«O CLIENTE desde já autoriza o BANCO a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual nestas Condições Gerais para outras entidades do Grupo Deutsche Bank sediadas em Portugal ou no estrangeiro com representação em Portugal, a qual será eficaz a partir da data da sua comunicação ao CLIENTE mediante carta registada.»,
na medida em que permite no próprio contrato a cessão antecipada da posição contratual da Ré sem o acordo do aderente, e sem que conste a identidade do cessionário no contrato inicial.
4. 2. Cláusula de competência territorial:
- a cláusula 14., sob a epígrafe "Lei Aplicável e Foro Competente", inserida na Secção A (Disposições Gerais Comuns):
«Às presentes Condições Gerais, aos serviços e produtos por ela abrangidos e às operações bancárias nos seus termos realizadas, salvo estipulação especial em contrário, são aplicáveis a lei e jurisdição portuguesa. Para julgar todas as questões delas emergentes as partes elegem, ressalvadas as limitações da lei, o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa.»,
na medida em que estabelece um foro convencional obrigatório no que se refere a acções em que sejam partes pessoas singulares, para além daquelas abrangidas pela nova redacção do artigo 74.°, n.° 1 do Código de Processo Civil.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data do Acórdão: 12/03/2013
Decisão: Termos em que e face do exposto, em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
- julgar parcialmente procedente a apelação do Banco R., revogando-se a sentença na parte em que declarou proibidas as cláusulas 7.1.(a)-A (quanto à actuação, omissão, falha ou descuido por parte do cliente), 8.9.-G1 e 8.10.-G1;
- Mantendo-se, em tudo o mais, a sentença recorrida.

Sumário do acórdão:
I - Não há, na acção inibitória, inutilidade superveniente da lide ou falta de interesse em agir, ainda que o predisponente tenha comprovadamente alterado o modelo do contrato e deixado de celebrar contratos com conteúdo idêntico à(s) cláusula(s) impugnada(s);
II - A relação de confiança entre os contitulares duma conta bancária colectiva e a possibilidade reconhecida, nalguns casos, de movimentação por um deles da totalidade do saldo, não pode confundir-se com a relação estabelecida entre o Banco e cada um dos contitulares da mesma conta;
III - Tratando-se de situações não controladas por qualquer das partes contratantes e para as quais nenhuma delas contribuiu, mas estando em causa a intervenção de terceiros através dos quais o Banco presta o seu serviço ao cliente, afigura-se irrazoável a mera exoneração daquele por qualquer dano ou perda sofrida por este, por contrária aos princípios da boa fé e das regras de distribuição do risco;
IV - Não pode imputar-se ao Banco, ainda que a título de risco, a impossibilidade do titular usar o cartão em determinados ATM's ou TAP's seja porque razão for, nem pode o Banco razoavelmente responder pela não aceitação do cartão num estabelecimento comercial ou outro, por deficiências de atendimento nesses locais, e, menos ainda, pela má qualidade dos bens ou serviços obtidos através da utilização do cartão ou, por último, por quaisquer incidentes que ocorram entre o titular do cartão e o estabelecimento ou o proprietário do TPA utilizado;
V - Não basta que as cláusulas do contrato contenham as causas para resolução do contrato de abertura de conta e de cancelamento dos cartões, sendo indispensável , por respeito aos princípios da boa fé, que os motivos justificativos sejam adequados e proporcionais;
VI - A possibilidade da cessão da posição contratual ocorrer dentro de um universo mais restrito como o mesmo Grupo económico, não implica, ainda assim, a pré-definição do terceiro que eventualmente substituirá o banco na relação contratual, em termos de fornecer ao aderente, à partida, as reais e/ou previsíveis condições do hipotético futuro contratante;
VII - A estipulação contratual sobre o foro competente apenas se justifica quando, mesmo envolvendo graves inconvenientes para uma das partes, se mostre, ainda assim, suficientemente justificada pela necessidade de protecção dos interesses da outra;
VIII - A publicitação da decisão judicial que determina a proibição do uso de certas cláusulas contratuais não visa punir o predisponente, mas antes dissuadir a utilização de cláusulas nulas e informar os aderente, dando ainda a conhecer aos outros tribunais a orientação adoptada quanto a cada cláusula pelo tribunal encarregado da acção.

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: SALAZAR CASANOVA
Data do Acórdão: 11/10/2014
Decisão: Concede-se parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se o acórdão na parte em que considerou ilegais as cláusulas G), J), K), L) e M), mantendo-se quanto ao demais a decisão recorrida, ou seja, considerando ilegais as cláusulas A) a D), E), F), N) e O).

Sumário do acórdão:
I - A acção inibitória da utilização de cláusulas contratuais gerais para utilização futura, a que alude o art. 25.º do DL n.º 446/85, de 25-10, é independente da inclusão efectiva das cláusulas em contratos singulares e visa impor ao demandado a obrigação de se abster ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que foram objeto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado; por isso, atento o seu escopo, a circunstância de o demandado ter deixado de utilizar nos contratos algumas das cláusulas e de ter alterado outras, mantendo nos seus precisos termos outras ainda, não implica a inutilidade superveniente da lide.
II - Desrespeitam os arts. 15.º e 19.º, al. d), do DL n.º 446/85, de 25-10 – LCCG –, as cláusulas constantes de contrato de abertura de conta solidária em que se permite ao banco compensar débito de algum dos titulares para com o banco resultante da execução de operações previstas nas Condições Gerais com o saldo credor da conta solidária até ao limite da quantia em dívida ao banco.
III - Não desrespeita o regime constante do aludido diploma a cláusula que faculte ao banco resolver o contrato ou cancelar o cartão por violação de qualquer das condições gerais ou particulares ou por qualquer informação inexacta prestada pelo cliente, visto que dessa cláusula não resulta que a resolução possa relevar se não for motivada nem se afigura que um declaratário normal assuma um tal entendimento, inibindo-se, por isso de agir contra o banco.
IV - Desrespeita o regime das cláusulas contratuais gerais, cuja indicação é exemplificativa, a cláusula por via da qual o banco não assume a responsabilidade, impondo a adesão do cliente a esse entendimento, por falhas de equipamento, serviços informáticos ou sistemas de telecomunicação que sejam imputáveis ao banco a título de negligência (art. 809.º do CC em conjugação com o art. 15.º da LCCG e corpo dos arts. 18.º, 21.º e 22.º).
V - Desrespeita igualmente o art. 15.º e 21.º, al. f), do DL 446/85, de 25-10, a cláusula que exime de qualquer responsabilidade, incluindo a que emerge do risco, a instituição de crédito quando estejam em causa danos com base na responsabilidade de terceiros envolvidos em operações abrangidas pelas condições gerais.
VI - Não desrespeita o regime das cláusulas contratuais gerais a cláusula em que a instituição de crédito se exime da responsabilidade resultante de acções ou omissões de terceiros determinante da interrupção do funcionamento de serviços informáticos e de telecomunicações cuja detenção e controlo pertence a terceiros e que a instituição de crédito não controla nem pode controlar.
VII - Desrespeita o art. 18.º, al. l), do DL n.º 446/85, de 25-10, a cláusula em que o banco fico autorizado a ceder, total ou parcialmente, a sua posição para outras entidades de determinado agrupamento de empresas em que o banco se integra, sediadas em Portugal ou no estrangeiro que, no entanto, não estão identificadas e considerando ainda que a autorização da cessão vale não apenas para as empresas que, no momento da outorga do contrato, integram o grupo, como para empresas indeterminadas que, no futuro, o venham a integrar. VIII - Desrespeita o art. 19.º, al. g), do DL n.º 446/85, de 25-10, a cláusula que impõe o foro da comarca de Lisboa, afastando do seu regime, à luz da interpretação que resulta para o declaratário normal a que se refere o art. 236.º do CC, a ponderação do grave inconveniente que daí pode resultar para a parte contratante com a sua sujeição ao foro mencionado, omissão susceptível de determinar, por tal motivo, abstenção de recurso aos tribunais.

Recurso Uniformizador de Jurisprudência - segmentos uniformizadores:
É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 15.º da LCCG, por contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta colectiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular.
É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 18.º al. a) da LCCG, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual para outras entidades do respectivo grupo, sediadas em Portugal ou no estrangeiro.
A nulidade da cláusula de atribuição de competência territorial pode ser apreciada em acção inibitória, em função da valoração do quadro contratual padronizado e não apenas no âmbito dos contratos concretos.
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Texto Integral: 2475_10_0YXLSB.pdf 2475_10_0YXLSB.pdf