Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 679/10.5TJLSB |
![]() | ![]() |
Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 2º JUÍZO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE SEGURO - RAMO VIDA |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | EUROVIDA - COMPANHIA DE SEGUROS, SA |
Data da Decisão: | 12/31/2010 |
![]() | ![]() |
Descritores: | IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE PRINCÍPIO DA BOA FÉ |
![]() | ![]() |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo Autor |
![]() | ![]() |
Recursos: | S |
Relator: | RUI VOUGA |
Data do Acórdão: | 02/04/2014 |
Decisão: | Concede integral provimento à Apelação, revogando o saneador/sentença recorrido e julgando a presente acção totalmente procedente, por provada. Consequentemente, delibera-se: 1. Declarar nulas as cláusulas 33.1 dos três contratos comercializados pela Ré (a saber: "EUROVIDA PPR PATRIMÓNIO"; "EUROVIDA PPR" e "EUROVIDA PLANO PPR"), no segmento em que estipulam que "Para a resolução de qualquer litígio ou diferendo relacionado com o presente contrato, é competente, no caso de acção proposta pelo Segurador, o foro do domicílio do Tomador do Seguro e no caso de acção proposta pelo Tomador de Seguro, o foro da sede do Segurador (comarca de Lisboa)", condenando a Ré a abster-se delas e de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, proibição esta que se reporta a todos os contratos de seguro do ramo "Vida" (artigo 30.º, n.º 1, do DL n.º 446/85, de 25 de outubro). |
Texto Integral: | |