DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 1254/07.7TJLSB
Tribunal 1ª instância: COMARCA DE LISBOA
Juízo ou Secção: INSTÂNCIA LOCAL - 7º JUÍZO CÍVEL
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE ALUGUER DE VEÍCULOS SEM CONDUTOR
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: TURISCAR - RENT A CAR, LDA
Data da Decisão: 05/20/2013
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
Texto das Cláusulas Abusivas: Julgo totalmente procedente a presente acção e, em consequência:
a) Declaro proibidas as seguintes cláusulas constantes do formulário do contrato de aluguer elaborado pela Turiscar - Rent a Car, Lda.:
i. Cláusula inserida no parágrafo 2.° do intróito do clausulado geral que
tem o seguinte texto: "A Turiscar reserva-se o direito de alterar as
presentes condições gerais sem aviso prévio.".
ii. Cláusula inserida no artigo 4.°, alínea f), das Cláusulas Gerais, que
tem o seguinte texto, sob a epigrafe "Pagamentos": "O CLIENTE
obriga-se expressamente a pagar ao ALUGADOR, logo que tal lhe
seja pedido e mediante comprovação efectuada pelo ALUGADOR dos
custos incorridos pelos danos em causa: f) todas as demais despesas,
incluindo as judiciais, os honorários de advogados ou solicitador
contratado pelo ALUGADOR para conseguir o pagamento de
quaisquer importâncias devidas pelo CLIENTE".
iii. Cláusula inserida no artigo 5.°, n.° 5, das Cláusulas Gerais, que tem o
seguinte texto: "Mesmo no caso do CLIENTE ter aceite a cobertura
C.D.W. ou SUPER C.D.W., todos os danos causados na viatura de
aluguer TURISCAR decorrentes da má utilização da mesma, serão por
conta do CLIENTE, não podendo ser invocado o argumento de
estradas mal conservadas. Aqueles seguros não ilibam o CLIENTE do
pagamento dos danos causados nas partes superior e inferior do
veículo, desde que não haja colisão. Em caso de acidente por excesso
de velocidade, condução sob o efeito do álcool ou narcóticos, ou por
negligência, os seguros C.D.W. ou SUPER C.D.W. ficam sem efeito,
pagando o CLIENTE à TUfRISCAR a totalidade das despesas de
reparação e uma indemnização correspondente ao tempo de
paralisação da viatura acidentada.".
iv. Cláusula inserida no artigo 10.°, n.° 2, das Cláusulas Gerais, que tem o
seguinte texto, sob a epígrafe "Lei Aplicável e Foro": "As partes
convencionam em estabelecer o foro da comarca de Lisboa para
dirimir quaisquer conflitos dele emergentes, com expressa renúncia a
qualquer outro.".
Recursos: N

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Texto Integral: 1254_07_7TJLSB.pdf 1254_07_7TJLSB.pdf