Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 2188/09.6TJLSB |
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Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 5º JUÍZO - 3ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE SEGURO DE VIDA |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | LUSITÂNIA VIDA, COMPANHIA DE SEGUROS, SA |
Data da Decisão: | 12/31/2010 |
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Descritores: | PRINCÍPIO DA BOA FÉ PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE |
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Texto das Cláusulas Abusivas: | Declara nulas as cláusulas constantes dos artigos 18º, nº 1 do "Plano Protecção Crédito Individual-Seguro de Vida Individual-Condições Gerais", do "Plano de Protecção ao Crédito à Habitação-Seguro de Vida Individual-Condições Gerais" e do "Plano de Protecção ao Negócio-Seguro de Vida Individual-Condições Gerais", as quais têm o teor seguinte (todas sob a epígrafe "Liquidação do Capital Seguro"): "1. O pagamento do capital seguro, deduzido de eventuais adiantamentos é efectuado no prazo de trinta dias após a entrega da apólice, Bilhete de Identidade da Pessoa Segura, documento comprovativo da qualidade e direito do Beneficiário, cartão de contribuinte do Beneficiário e, nos pagamentos em caso de falecimento, a entrega da certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado médico indicando as causas, inicio e evolução da doença ou lesão que causou o falecimento e relatório circunstânciado sobre a ocorrência do acidente, quando o falecimento seja consequência do mesmo; por violação dos disposto nos artigos 15.º, 16.º e 21.º. alínea g) do DL 446/85. Declara nulas as cláusulas constantes do artigo 14º, nº 1, do "Seguro de Vida Individual-Condições Gerais", e do artigo 1º, nº 3, parte inicial, do clausulado intitulado "Seguros Complementares de Vida-Condições Especiais", as quais têm o teor seguinte (sob a epígrafe, respectivamente, "Liquidação das Importâncias Seguras" e "Objecto do Seguro"): "1. O pagamento das importâncias seguras, deduzido de eventuais adiantamentos é efectuado no prazod e trinta dias após a entrega do Bilhete de Identidade da Pessoa Segura, documento comprovativo da qualidade e direito de Beneficiário, cartão de contribuinte do Beneficiário, e nos pagamentos em caso de falecimento, a entrega da certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado médico indicando as causas, início e evolução da doença ou lesão que causou o falecimento e relatório circunstânciado sobre a ocorrência do acidente, quando o falecimento seja consequência do mesmo"; "3. O pagamento efectuar-se-á logo após a apresentação das necessárias provas documentais, nos termos do artigo 14º das Condições Gerais (...)"; por violação do disposto nos artigos 15.º, 16.º e 21.º, alinea g) do DL 446/85. Declara nulas as cláusulas constantes do artigo 22º, nº 2, do "Plano Protecção Crédito Individual-Seguro de Vida Individual-Condições Gerais", do "Plano de Protecção ao Crédito à Habietação-Seguro de Vida Individual-Condições Gerais", do "Plano de Protecção ao Negócio-Seguro de Vida Individual-Condições Gerais", do "Seguro de Vida Individual-Condições Gerais, as quais têm o teor seguinte (todas sob a epígrafe "Lei aplicável e Foro Competente"): "2. O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local de emissão da apólice"; por violação do disposto nos artigos 15º e 16º do DL 446/85. |
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Recursos: | S |
Relator: | MARIA JOSÉ MOURO |
Data do Acórdão: | 06/30/2011 |
Decisão: | Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando as decisões recorridas. Sumário: I - Na acção inibitória dirigida pelo Ministério Público apenas contra determinada seguradora não estamos perante uma situação de preterição de litisconsórcio necessário passivo, mesmo tratando-se de cláusulas contratuais gerais idênticas às utilizadas por outras seguradoras que comercializam o mesmo tipo de contrato de seguro em território nacional. II - As alterações introduzidas pela R. na redacção das cláusulas contratuais em questão, já após a acção ter sido intentada, de modo a depurá-las dos vícios imputados, não determina a inutilidade superveniente da lide. III - A cláusula contratual geral que faz depender o pagamento do capital seguro, em caso de falecimento, da entrega de atestado médico indicando as causas , início e evolução da doença ou lesão que causou o falecimento da pessoa segura, quando a obtenção do mesmo é susceptível de colidir com a recusa do médico em emiti-lo, implica invasão da reserva da intimidade da vida privada e viola a proibição de acesso a dados sensíveis referentes à saúde, traduzindo-se, ainda, na obtenção de uma vantagem injustificável para a seguradora e provocando uma situação de desequilíbrio a seu favor. IV - Provado o óbito da pessoa segura, de acordo com as regras da distribuição do anús da prova consignadas no art. 342 do CC, seria à seguradora que competiria demonstrar que aquela havia feito decalarções inexactas ou reticentes quanto à sua saúde ou que ocorria qualquer causa de exclusão na cobertura dos riscos não podendo ela trasnferir para outrem esse ónus, mesmo numa fase anterior à discussão em juízo, havendo que etr em conta o disposto na alínea g) do art. 21º da LCCG que estabelece que são em absoluto proibidas as cláusulas contratuais que modifiquem os critérios de repartição do onús da prova. V - Face ás alterações introduzidas nos art. 74º e 110º do CPC a alínea g) do art. 19º da LCCG perdeu parte do seu interesse; deste modo, muito embora o âmbito de aplicação da cláusula contratual geral referente ao foro seja muito reduzido, nem por isso o privilegiar do interesse da locadora deixa de se apresnetar como desproporcionadono confronto com os inconvenientes para o consumidor. |
Texto Integral: | |