DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 2994/08.9YXLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 10º JUÍZO - 1ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANQUE PSA FINANCE (SUCURSAL PORTUGAL)
Data da Decisão: 08/06/2010
Descritores: EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
Texto das Cláusulas Abusivas: Declara nulas, com o âmbito abaixo referido, as seguintes cláusulas inseridas pela Ré nos contratos de locação financeira que celebra:
- as cláusulas 4ª, n.2, 7ª, n.4 e 8º, n. 1 e 2 das condições gerais do referido contrato com o seguinte teor:

"Cláusula Quarta (Entrega, recepção e instalação do equipamento)
2. Caso o equipamento não seja entregue, por qualquer motivo, dentro do prazo de entrega indicado na Nota de Encomenda, o Locatário e o Fornecedor ajustarão entre si uma nova data para a entrega do equipamento, a qual deverá ser aprovada pelo Locador. Na falta de acordo num prazo de 30 dias, o Locador poderá resolver o presente contrato mediante comunicação ao Locatário por carta registada, origimnando o reembolso do Locatário ao Locador de todas as imnportâncias despendidas e respectivos juros, conforme referido no nº 8 desta cláusula.


Cláusula Sétima (Garantias do equipamento)

4. O Locatário renuncia ao exercício de quaisquer direitos contra o Locador, ficando este expressamente exonerado de toda e qualquer responsabilidade referente à entrega, funcionamento ou rendimento do equipamento que é objecto do contrato.

Cláusula Oitava (Isenção de responsabilidade do locador)

1. O Locador está isento de qualquer responsabilidade relativamente, não só à escolha, compra, transporte, entrega atempada, utilização, funcionamento, manutenção, revisão e reparação do equipamento, como também à sua conformidade com as características e especificações indicadas pelo Locatário ao Fornecedor.

2. A não entrega, total ou parcial, do equipamento, a instalação deficiente, o seu não funcionamento ou a conformidade daquele, designadamente com as características técnicas acoradadas entre o Locatário e o Fornecedor, não exoneram o Locatário das suas obrigações face ao Locador, nem lhe conferem qualquer direito face a este competindo-lhe exigir directamente junto do Fornecedor toda e qualquer indemnização a que se julgue com direito, nos termos do disposto no n.º 1 da cláusula 7ª."

na medida em que excluem a responsabilidade da Locadora, ora Ré, pelo não cumprimento, mora ou cumprimento defeituoso das obrigações de compra, transporte, entrega e funcionamento inicial do bem objecto do contrato de locação financeira no caso de agir com dolo ou culpa grave.

"Cláusula Décima Quinta (Cessão de posição contratual)


1. O Locatário desde já autoriza o Locador a transmitir a posição contratual por este assumida no presente contrato bem como as garantias a este inerentes."

na medida em que permite no próprio contrato a cessão antecipada da posição contratual do Locador sem o acordo do Locatário, sem que conste a identidade do cessionário no contrato inicial.

"Cláusulça Vigésima Sexta (Foro competente)

1. Para a resolução de qualquer litígio decorrente do incumprimento contratual por parte do Lacatário é exclusivamente competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa exclusão de qualquer outro."


na medida em que estabelece um foro convencional obrigatório no que se refere a acções em que sejam partes singulares, para além daquelas abrangidas pela nova redacção do artigo 74.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: JOÃO MIGUEL MOURÃO VAZ GOMES
Data do Acórdão: 03/15/2012
Decisão: Julga improcedente a apelação e confirma a sentença recorrida.

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Texto Integral: 2994_08_9YXLSB.pdf