Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 2994/08.9YXLSB |
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Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 10º JUÍZO - 1ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | BANQUE PSA FINANCE (SUCURSAL PORTUGAL) |
Data da Decisão: | 08/06/2010 |
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Descritores: | EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE |
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Texto das Cláusulas Abusivas: | Declara nulas, com o âmbito abaixo referido, as seguintes cláusulas inseridas pela Ré nos contratos de locação financeira que celebra: - as cláusulas 4ª, n.2, 7ª, n.4 e 8º, n. 1 e 2 das condições gerais do referido contrato com o seguinte teor: "Cláusula Quarta (Entrega, recepção e instalação do equipamento) 2. Caso o equipamento não seja entregue, por qualquer motivo, dentro do prazo de entrega indicado na Nota de Encomenda, o Locatário e o Fornecedor ajustarão entre si uma nova data para a entrega do equipamento, a qual deverá ser aprovada pelo Locador. Na falta de acordo num prazo de 30 dias, o Locador poderá resolver o presente contrato mediante comunicação ao Locatário por carta registada, origimnando o reembolso do Locatário ao Locador de todas as imnportâncias despendidas e respectivos juros, conforme referido no nº 8 desta cláusula. Cláusula Sétima (Garantias do equipamento) 4. O Locatário renuncia ao exercício de quaisquer direitos contra o Locador, ficando este expressamente exonerado de toda e qualquer responsabilidade referente à entrega, funcionamento ou rendimento do equipamento que é objecto do contrato. Cláusula Oitava (Isenção de responsabilidade do locador) 1. O Locador está isento de qualquer responsabilidade relativamente, não só à escolha, compra, transporte, entrega atempada, utilização, funcionamento, manutenção, revisão e reparação do equipamento, como também à sua conformidade com as características e especificações indicadas pelo Locatário ao Fornecedor. 2. A não entrega, total ou parcial, do equipamento, a instalação deficiente, o seu não funcionamento ou a conformidade daquele, designadamente com as características técnicas acoradadas entre o Locatário e o Fornecedor, não exoneram o Locatário das suas obrigações face ao Locador, nem lhe conferem qualquer direito face a este competindo-lhe exigir directamente junto do Fornecedor toda e qualquer indemnização a que se julgue com direito, nos termos do disposto no n.º 1 da cláusula 7ª." na medida em que excluem a responsabilidade da Locadora, ora Ré, pelo não cumprimento, mora ou cumprimento defeituoso das obrigações de compra, transporte, entrega e funcionamento inicial do bem objecto do contrato de locação financeira no caso de agir com dolo ou culpa grave. "Cláusula Décima Quinta (Cessão de posição contratual) 1. O Locatário desde já autoriza o Locador a transmitir a posição contratual por este assumida no presente contrato bem como as garantias a este inerentes." na medida em que permite no próprio contrato a cessão antecipada da posição contratual do Locador sem o acordo do Locatário, sem que conste a identidade do cessionário no contrato inicial. "Cláusulça Vigésima Sexta (Foro competente) 1. Para a resolução de qualquer litígio decorrente do incumprimento contratual por parte do Lacatário é exclusivamente competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa exclusão de qualquer outro." na medida em que estabelece um foro convencional obrigatório no que se refere a acções em que sejam partes singulares, para além daquelas abrangidas pela nova redacção do artigo 74.º n.º 1 do Código de Processo Civil. |
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Recursos: | S |
Relator: | JOÃO MIGUEL MOURÃO VAZ GOMES |
Data do Acórdão: | 03/15/2012 |
Decisão: | Julga improcedente a apelação e confirma a sentença recorrida. |
Texto Integral: | |