DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 3680/18.7T8SNT
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE
Juízo ou Secção: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE SINTRA - JUÍZ 2
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: ORONA PORTUGAL, LDA
Data da Decisão: 11/12/2019
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
LIBERDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
LIMITAÇÃO DA GARANTIA
IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL
EXCLUSÃO DA EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
Texto das Cláusulas Abusivas: Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos,o Tribunal julga a presente acção inibitória em que é A. o Ministério Público e R. a Orona Portugal, Lda. totalmente procedente, por provada, e consequentemente:
1. Condena a R. a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais geais acima referidas (no contrato antigo, 2.2, 2.5, 3.7, 3.10, 4.3, 5.2, 6.2, 7.1, 8.1, 8.2, 9.1; no novo contrato 2.2, 3.7, 3.10, 4.3, 6.2, 7.1, 8.2), nos contratos que de futuro venha a celebrar, devendo eliminá-las dos seus clausulados, e ainda a não se prevalecer delas nos contratos já celebrados;

Cláusula 2.2:
A Elevabrantes não garantirá o bom funcionamento dos ascensores por causas estranhas e fora do seu controlo como sejam:
-Infiltração de água ou humidade na casa das máquinas;

-Infiltração de água ou humidade na caixa e poço dos ascensores;

-Utilização dos ascensores para fins diferentes do previsto;

-Quedas de tensão ou frequência da rede diferindo mais de 5% e 3% do valor nominal respectivamente;

-Qualquer corte de funcionamento da energia elétrica;

-Greves, actos de vandalismo, alterações de ordem pública, falta de meio de transporte ou mobilização;

-Deficiências de construção civil ou alterações posteriores à estrutura do edifício;

-Deflagração de incêndios na caixa ou casa das máquinas ou em qualquer zona do prédio.

Cláusula 2.5:

Qualquer trabalho,s erviço ou responsabilidade, que não sejam explicitamente especificados no presente contrato, não estão previstos nem se podem subentender.

Da cláusula 3.7:

O Cliente deverá garantir e evitar que quaisquer estranhos intervenham tentativamente ou não na resolução de avarias ou na reparação do(s) ascensor(s) não se responsabilizando a Elevabrantes pelo bom funcionamento do equipamento. Sempre tal se verifique a Elevabrantes poderá de imediato cancelar as suas responsabilidades contratuais, ficando o Cliente obrigado ao pagamento da totalidade das prestações de preço previstas até ao final do prazo contratado.

Cláusula 6.2:

Independentemente ao estipulado na cláusula 6.1, sempre que haja incumprimento do presesnte contrato por parte do Cliente, nomeadamente quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias à Elevabrantes por mais de 30 dias, poderá a Elevabrantes denunciar o contrato, sendo-lhe devida uma indemnização por danos no valor total das prestações do preço previsto até ao termo do prazo contratado.

Cláusula 3.7:

O Cliente deverá garantir e evitar que quaisquer estranhos intervenham tentativamente ou não na resolução de avarias ou na reparação do(s) ascensor(es) não se responsabilizando a Elevabrantes pelo bom funcionamento de equipamento.

Cláusula 3.10:

Não é permitido ao Cliente da contratação de outra EMA - Empresa de Manutenção de Ascensores para efectuar qualquer trabalho ou obra de manutenção ou de beneficiação nas instalações abrangidas pelo presente contrato.

Da cláusula 4.3.

No caso de haver alterações na utilização dada ao edíficio pelo Cliente, poderá a Elevabrantes alterar o preço em vigor. No caso do Cliente não aceitar a alteração do preço nos termos referidos, tem a Elevabrantes legitimidade para denunciar o contrato.

Da cláusula 5.2:

Por tais pagamentos serão responsáveis solidários os Condóminos utentes dos ascensores assistidos por via do contrto e ainda com eles, também solidariamente a pessoa, pessoas ou entidades por elas mandatada para o exercício da administração do condomínio.

Da cláusula 7.1:

Na situação de eventual incumprimento impútavel à Elevabrantes, é expressamente aceite qua a Elevabrantes apenas responderá até ao valor correspondente de 3 meses de faturação. com máximo de indeminização ao cliente.

Da cláusula 8.1:

O presente contrato considera-se tacitamente porrogado por períodos iguais, definidos na primeira página pelo período de validade, desde que não seja denunciado pela Elevabrantes ou pelo Cliente com, pelo menor noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso, através de carta registada.

Da cláusula 8.2:

Em caso de denúncia do contrato feita antecipadamente pelo Cliente, a Elevabrantes terá direito a uma indeminização por danos, que será imediatamente facturada, no valor da totalidade das prestações do preço previsto até ao final do contrato.

Da cláusula 9.1:

Para todas as questões emergentes da aplicação e/ou interpretação do presente contrato, é competente o foro da Comarca de Sintra com expressa renúncia a qualquer outro.

Recursos: N

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Texto Integral: 3680_18_7T8SNT.pdf 3680_18_7T8SNT.pdf