DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 79/09.0TJLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 4º JUÍZO - 1ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE ADESÃO [SÓCIO]
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: SOLINCA III - DESPORTO E SAÚDE, SA
Data da Decisão: 11/12/2010
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO
DEFINIÇÃO DE PRAZOS EXCESSIVOS
Texto das Cláusulas Abusivas: Julga proibidas as cláusulas 5ª, nº 4, 2ª parte e 10ª, nº 4, com a seguinte redacção:

"A falta de pagamento no prazo fixado (ainda que a tal falta de pagamento seja gerada pelo não provisionamento da conta bancária objecto de débito directo) determinará o pagamento de uma taxa adicional pelo valor estabelecido a cada momento pela Solinca III e afixado nos seus estabelecimentos."
"A suspensão, aceite pela Solinca, poderá determinar o pagamento de uma taxa de manutenção durante o período de suspensão."

Esta proibição tem por objecto a não previsão de critério, forma de cálculo ou limites para a fixação da taxa.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: -
Data do Acórdão: 10/27/2011
Decisão: Face ao exposto acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso principal, declarando a nulidade da cláusula 7ª, nº3 do contrato cuja cópia se encontra a fls 20 a 22. mantendo no restante a decisão recorrida e negar provimento ao recurso subordinado.
Cláusula 7ª nº3:
Os valores das quotas poderão ser revistos pelo Clube, mediante comunicação ao sócio com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias relativamente à data de aplicação do novo valor, podendo o sócio, caso não aceite a revisão, rescindir o contrato, por escrito, no prazo de 15 dias após a recepção da referida comunicação.

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Texto Integral: 79_09_0TJLSB.pdf 79_09_0TJLSB.pdf