Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 1407/10.0TJPRT.P1.S1 |
Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DO PORTO |
Juízo ou Secção: | 3º JUÍZO - 3ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | BANCO BPI, SA |
Data da Decisão: | 01/10/2010 |
Descritores: | PRINCÍPIO DA BOA FÉ CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE |
Texto das Cláusulas Abusivas: | a) declarou a nulidade das cláusulas 3º, nº2 do "Contrato de Locação Financeira nº 2010 - Condições Gerais" para pessoas colectivas sob a epígrafe "Garantias": "O locatário renúncia ao exercício de quaisquer direitos contra o locador, ficando este expressamente exonerado de toda e qualquer responsabilidade quanto à construção, instalação, funcionamento ou rendimento do equipamento que é objecto da locação, não respondendo pelos vícios do equipamento ou pela sua inadequação face aos fins do contrato" e 5º, nº 4 do mencionado contrato, sob a epígrafe "Entrega, recepção e instalação": "No caso previsto no anterior número 3, o locatário deverá reembolsar o locador de todas as quantias pagas ou devidas por este, em razão do contrato, acrescidas de um juro calculado à mais elevada das taxas referidas no artigo 4º das Condições Particulares, ficando desde logo o locador desobrigado de todas as responsabilidades para com o fornecedor e o locatário". |
Recursos: | S |
Relator: | - |
Data do Acórdão: | 01/10/2011 |
Decisão: | Julga improcedente a apelação do réu e procedente a do autor, tendo ainda declarado a nulidade das cláusulas 4º, nº3, al.a) das "Condições Particulares" e da cláusula 12º, nº4 do "Contrato de Locação Financeira nº 2010 - Condições Gerais" para pessoas singulares sob a epígrafe "Não cumprimento do contrato pelo locatário" e 12º, n.º3 do "Contrato de Locação Financeira nº 2010 - Condições Gerais" para pessoas coletivas, sob a epígrafe "Resolução do contrato". Cláusula 4ª, nº3, al.a): 3 - A taxa de juro aplicável às situações contempladas nos números 7 e 8 da Cláusula 6º das Condições Gerais, será a mais elevada das seguintes taxas: a) taxa de juro de mora legal para créditos comerciais, acrescida de 4 pontos percentuais; Cláusula 12º, nº 4 e 12º, nº 3, sob a epígrafe "Não cumprimento do contrato pelo locatário" e "Resolução do contrato", respetivamente: "Em alternativa ao nº 2 supra, pode o locador optar por exigir o pagamento do montante de todas as rendas vencidas e não pagas e, a título de indemnização, do montante correspondente à diferença entre o preço do bem locado, pago ao fornecedor e comprovado pela respectiva factura final, e o capital que já houver sido facturado ao locatário pelo locador, montantes a que acrescerão os juros de mora calculados nos termos do nº 8 da claúsula 6º, até efectivo pagamento". |
Relator: | SERRA BATISTA |
Data do Acórdão: | 07/10/2012 |
Decisão: | Sumário: 1. As cláusulas contratuais gerais interpretam-se e integram-se de acordo com as regras relativas à interpretação e à integração dos negócios jurídicos, dentro do contexto do contrato em que se inserem. 2. Pode aceitar-se como possível, em caso de incumprimento do contrato de locaçãofinanceira, por banda do locatário, e em alternativa à resolução do mesmo, sem violação das regras de boa fé ou de quaisquer outras exigíveis, a perda do benefício do prazo para o locatário, podendo o locador exigir o pagamento das rendas vencidas e não pagas (acrescido dos correspondentes juros de mora) assim como o das rendas antecipadamente vencidas (sem juros), mantendo o locatário, neste último caso, o direito a utilizar e gozar o equipamento locado até final, assim se vencendo antecipadamente a sua obrigação pecuniária resultante de um contrato com uma duração definida e certa. 3. É nula a cláusula contratual geral do contrato de locação financeira que estabelece, para o caso de incumprimento do locatário, e em alternativa ao direito de resolução do locador, a título de cláusula penal, a obrigação, por banda daquele, do pagamento do valor residual do equipamento locado. 4. São coisas diferentes, a publicitação da proibição da cláusula contratual geral declarada nula, que não é uma sanção, mas antes um meio usado para divulgar a decisão pelo maior número de pessoas, potencialmente interessadas e a comunicação da decisão, para registo, tal como é também previsto no art. 34º do RJCCG. Tendo este, pela forma como se encontra organizado, mais uma função pedagógica, dirigida às empresas e profissionais experientes, que interessa "educar" de forma a não incluírem nor formulários cláusulas contratuais consideradas abusivas. |
Texto Integral: |