DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 1407/10.0TJPRT.P1.S1
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DO PORTO
Juízo ou Secção: 3º JUÍZO - 3ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO BPI, SA
Data da Decisão: 01/10/2010
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Texto das Cláusulas Abusivas: a) declarou a nulidade das cláusulas 3º, nº2 do "Contrato de Locação Financeira nº 2010 - Condições Gerais" para pessoas colectivas sob a epígrafe "Garantias":
"O locatário renúncia ao exercício de quaisquer direitos contra o locador, ficando este expressamente exonerado de toda e qualquer responsabilidade quanto à construção, instalação, funcionamento ou rendimento do equipamento que é objecto da locação, não respondendo pelos vícios do equipamento ou pela sua inadequação face aos fins do contrato"
e 5º, nº 4 do mencionado contrato, sob a epígrafe "Entrega, recepção e instalação":
"No caso previsto no anterior número 3, o locatário deverá reembolsar o locador de todas as quantias pagas ou devidas por este, em razão do contrato, acrescidas de um juro calculado à mais elevada das taxas referidas no artigo 4º das Condições Particulares, ficando desde logo o locador desobrigado de todas as responsabilidades para com o fornecedor e o locatário".
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO PORTO
Relator: -
Data do Acórdão: 01/10/2011
Decisão: Julga improcedente a apelação do réu e procedente a do autor, tendo ainda declarado a nulidade das cláusulas 4º, nº3, al.a) das "Condições Particulares" e da cláusula 12º, nº4 do "Contrato de Locação Financeira nº 2010 - Condições Gerais" para pessoas singulares sob a epígrafe "Não cumprimento do contrato pelo locatário" e 12º, n.º3 do "Contrato de Locação Financeira nº 2010 - Condições Gerais" para pessoas coletivas, sob a epígrafe "Resolução do contrato".
Cláusula 4ª, nº3, al.a):
3 - A taxa de juro aplicável às situações contempladas nos números 7 e 8 da Cláusula 6º das Condições Gerais, será a mais elevada das seguintes taxas: a) taxa de juro de mora legal para créditos comerciais, acrescida de 4 pontos percentuais;
Cláusula 12º, nº 4 e 12º, nº 3, sob a epígrafe "Não cumprimento do contrato pelo locatário" e "Resolução do contrato", respetivamente:
"Em alternativa ao nº 2 supra, pode o locador optar por exigir o pagamento do montante de todas as rendas vencidas e não pagas e, a título de indemnização, do montante correspondente à diferença entre o preço do bem locado, pago ao fornecedor e comprovado pela respectiva factura final, e o capital que já houver sido facturado ao locatário pelo locador, montantes a que acrescerão os juros de mora calculados nos termos do nº 8 da claúsula 6º, até efectivo pagamento".

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: SERRA BATISTA
Data do Acórdão: 07/10/2012
Decisão: Sumário:
1. As cláusulas contratuais gerais interpretam-se e integram-se de acordo com as regras relativas à interpretação e à integração dos negócios jurídicos, dentro do contexto do contrato em que se inserem.
2. Pode aceitar-se como possível, em caso de incumprimento do contrato de locaçãofinanceira, por banda do locatário, e em alternativa à resolução do mesmo, sem violação das regras de boa fé ou de quaisquer outras exigíveis, a perda do benefício do prazo para o locatário, podendo o locador exigir o pagamento das rendas vencidas e não pagas (acrescido dos correspondentes juros de mora) assim como o das rendas antecipadamente vencidas (sem juros), mantendo o locatário, neste último caso, o direito a utilizar e gozar o equipamento locado até final, assim se vencendo antecipadamente a sua obrigação pecuniária resultante de um contrato com uma duração definida e certa.
3. É nula a cláusula contratual geral do contrato de locação financeira que estabelece, para o caso de incumprimento do locatário, e em alternativa ao direito de resolução do locador, a título de cláusula penal, a obrigação, por banda daquele, do pagamento do valor residual do equipamento locado.
4. São coisas diferentes, a publicitação da proibição da cláusula contratual geral declarada nula, que não é uma sanção, mas antes um meio usado para divulgar a decisão pelo maior número de pessoas, potencialmente interessadas e a comunicação da decisão, para registo, tal como é também previsto no art. 34º do RJCCG. Tendo este, pela forma como se encontra organizado, mais uma função pedagógica, dirigida às empresas e profissionais experientes, que interessa "educar" de forma a não incluírem nor formulários cláusulas contratuais consideradas abusivas.
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Texto Integral: 1407_10_0TJPRTP1S1.pdf