DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 896/1999
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 3º JUÍZO - 3ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Autor: ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR-DECO
Réu: CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL
Data da Decisão: 10/06/2000
Descritores: REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA
IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
Texto das Cláusulas Abusivas: Julga parcialmente procedente por provada a presente acção e, consequentemente, decide:
a) declarar nulas as cláusulas 9ª, 5º parágrafo, relativas aos contratos dos cartões MG Visa na parte em que dispõe que o extracto constitui título de dívida, nos termos da legislação aplicável, e considera-se exacto e aceite pelo Titular se não for recebida na CEMG qualquer reclamação escrita, acompanhada dos documentos necessários à fundamentação nomeadamente das cópias das facturas ou comprovativos das transacções destinadas ao Titular, no prazo de 10 dias, contados da data de emissão do extracto a que se reporta. CEMG não é responsável por eventuais atrasos, que lhe não sejam directamente impitáveis, no recebimento do extracto ou no caso de extravio postal do mesmo e a cláusula 24ª que dispõe que para quaisquer questões emergentes da aplicação e interpretação deste contrato e da utilização do cartão MG Visa, em que seja necessário o recurso à via judicial, será competente o foro da comarca de Lisboa, com renúncia a qualquer outro.
Cláusula 9ª 5º paragrafo:
O titular, ao assinar a afctura ou ao marcar o PIN, reconece-se devedor da quantia da transacção comercial ou do levantamento efectuado e autoriza o lançamento a débito das respectivas importâncias na conta. A CAMG enviará mensalmente para o domicilio do Títular um extracto da conta-cartão, no qual se encontram discriminadas as referências e montantes das transacções efectuadas, não reembolsadas e pagas pelo CEMG. O extracto constitui título de dívida, nos termos da legislação aplicável, e considera-se exacto e aceite pelo Titular se não for recebida na CEMG qualquer reclamação escrita, acompanhada dos documentos necessários à fundamentação nomeadamente das cópias das facturas ou comprovativos das transacções destinadas ao Titular, no prazo de 10 dias, contados da data de emissão do extracto a que se reporta. CEMG não é responsável por eventuais atrasos, que lhe não sejam directamente impitáveis, no recebimento do extracto ou no caso de extravio postal do mesmo. A CEMG poderá enviar, a seu pedido, documento comprovativo de qualquer transacção efectuada com o cartão MG Visa, podendo, contudo, cobrar-lhe uma importância a título de despesas de expediente.
Cláusula 24ª
Para quaisquer questões emergentes da aplicação e interpretação deste contrato e da utilização do cartão MG Visa, em que seja necessário o recurso à via judicial,s erá competente o foro da comarca de Lisboa, com renúncia a qualquer outro.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: CORDEIRO DIAS
Data do Acórdão: 05/03/2001
Decisão: Além de confirmar a nulidade das cláusulas 9ª, 5º paragrafo e 24ª, declara a nulidade da cláusula 21º, enquanto nela se não dispõe que a comunicação da alteração à contraparte é feita através de registo postal.
Cláusula 21ª:
Sem prejuízo do estipulado para a alteração dos encargos aplicáveis ao presente contrato, a CEMG poderá alterar o clausulado do mesmo, comunicando tal facto por escrito ao Titular, com um pré-aviso mínimo de 15 dias, as alterações têm-se aceites se, findo o referido prazo, a CEMG não tiver recebido qualquer comunicação, por escrito, em contrário do Titular ou, ainda este mantenha a utilização do cartão após a comunicação enviada. Caso o Titular não concorde com as alterações tem o direito de resolver o presente contrato, reavendo a anuidade paga, na parte proporcional ao período não decorrido"

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: MANUEL DUARTE SOARES
Data do Acórdão: 12/06/2001
Decisão: Confirma o acórdão recorrido.
Sumário:
I - A sustentabilidade prática e económica do sistema de cartões de crédito impõe um regime que facilite e dinamize o fluxo de transacções e os meios de pagamento que eles impliquem.
II - É válida a cláusula acordada autorizando o Banco a debitar os montantes em dívida em qualquer outra conta do titular e a operar a compensação com quaisquer créditos deste sobre o Banco.
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Texto Integral: 896_1999.pdf