Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 2062/1997 |
Tribunal 1ª instância: | VARAS CÍVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 16ª VARA - 1ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | BANCO DE FOMENTO EXTERIOR, SA (ACTUALMENTE BANCO BPI, SA) |
Data da Decisão: | 12/18/98 |
Descritores: | ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Declara nulas e condena o R. a abster-se de utilizar nos contratos que de futuro venha a realizar com os seus clientes: - cláusulas 8ª e 9ª que estabelecem: "Os prejuízos sofridos pelo titular (particular ou empresa) no período anterior à notificação da perda, extravio, furto ou roubo serão integralmente de sua responsabilidade apenas até ao limite de 150 ECU, excepto nos seguintes casos em que assumirá totalmente os prejuízos sofridos: demora excessiva na notificação da perda, extravio, furto ou roubo, por parte do titular. Os prejuízos sofridos pelo titular (particular ou empresa) no período subsequente à notificação da perda, extravio, furto ou roubo, serão integralmente da responsabilidade do BFE, excepto nos seguintes casos: demora excessiva na notificação da perda, extravio, furto ou roubo, por parte do titular (particular ou empresa)". - cláusula 19ª que estabelece: "O BFE poderá proceder à alteração das presentes Condições Gerais, comunicando por escrito as cláusulas alteradas e o teor das alterações. O titular (particular ou empresa) poderá proceder à rescisão do contrato no prazo de 15 dias após o envio da comunicação pelo BFE. A rescisão deverá ser comunicada ao BFE por escrito e acompanhada da devolução do cartão. A rescisão só se considera eficaz após recepção do cartão pelo BFE. Decorrido o prazo referido sem que o titular (particular ou empresa) tenha procedido à rescisão do contrato, as alterações propostas consideram-se aceites, valendo o silêncio do titular como aceitação." - cláusula 23ª que tanto pode estabelecer: "Para as questões emergentes do presente acordo e dos actos praticados em consequência dele será unicamente competente o foro da Comarca de Lisboa", ou "Para todas as questões emergentes das presentes Condições Gerais de Utilização fica designado o foro da Comarca de Lisboa." |
Recursos: | N |
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