DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 29374/03.OTJLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 3º JUÍZO - 1ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Autor: DECO-ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES
Réu: CAIXA CENTRAL-CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÙTUO,C.R.L. E OUTRO(S)
Data da Decisão: 05/17/2004
Descritores: IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES
REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO
CONDIÇÕES DE DENÚNCIA DO CONTRATO
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
DEFINIÇÃO DE PRAZOS EXCESSIVOS
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Texto das Cláusulas Abusivas: - declarar nulas e condenar as Rés "CAIXA CENTRAL - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L.", "Finibanco, S.A.", "Banco Português de Negócios, S.A.", "Caixa Económica Montepio Geral" e "Banco Bilbao Viscaya Argentaria, S.A." a absterem-se de utilizar definitivamente e totalmente as cláusulas contratuais gerais a seguir indicadas:
- constantes de propostas de adesão de contratos de utilização de cartões de crédito e de débito emitidas pela Ré “CAIXA CENTRAL - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L.”:
"UTILIZAÇÃO
6. Nos casos de utilizações do cartão devidas a perda, furto, roubo ou falsificação do cartão verificadas antes da notificação à Caixa Central, a responsabilidade do titular, por cada utilização, fica limitada ao montante correspondente ao limite de crédito acordado com a Caixa Central, salvo se o titular tiver agido com dolo ou negligência grosseira, casos em que responderá pela totalidade do crédito indevidamente utilizado.
9. A Caixa Central pode recusar a realização de qualquer operação, sempre que tal decorra de razões de protecção do titular ou ligadas ao sistema de autorização de pagamento.
PROCEDIMENTOS OPERATIVOS
2. A Caixa Central não interferirá em quaisquer incidentes ou eventuais reclamações do titular contra estabelecimentos comerciais autorizados em que o cartão tenha sido utilizado, ou contra o proprietário da máquina. O titular tem porém o direito de comunicar à Caixa Central qualquer anomalia que se verifique na utilização Cartão de Crédito do Crédito Agrícola.
3. A Caixa Central não pode ser responsabilizada pela não aceitação do cartão em qualquer estabelecimento, por deficiência ou anomalia no atendimento, pela deficiente qualidade dos bens ou serviços obtidos por intermédio do cartão, bem como por quaisquer anomalias de natureza técnica ou operacional verificadas nos Terminais de Pagamento Automático.
CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA
2. No caso de utilização em Caixas Automáticas, o titular reconhece como exigíveis os valores registados por impressão mecânica ou gravação magnética, salvo prova em contrário
TÍTULO DE DÍVIDA
1. A Caixa Central enviará mensalmente ao titular um extracto da conta-cartão, que incluirá as referências e valores das transacções efectuadas e ainda não reembolsadas, os pagamentos realizados durante o mês a que se refere o extracto de conta e o montante total da divida, que constitui o documento de dívida do titular perante a Caixa Central e que se considerará exacto se não for recebida qualquer reclamação, por escrito, no até à data limite para pagamento.
A reclamação deve ser acompanhada dos documentos necessários à sua fundamentação, nomeadamente cópias das facturas ou comprovativos das transacções efectuadas.
3. A Caixa Central não é responsável pelos possíveis atrasos, que não lhe sejam directamente imputáveis, no recebimento do extracto ou pelos casos de extravio postal.
TAXA DE EMISSÃO E ANUIDADE
3. Os valores correspondentes à taxa de emissão e à anuidade do cartão são actualizados pela Caixa Central e previamente comunicados ao titular com, pelo menos, trinta dias de antecedência, ficando a Caixa Central autorizada a debitá-los na conta-cartão, caso o titular não proceda, nesse período de quinze dias, à rescisão unilateral do presente contrato, a qual produzirá efeitos mediante a entrega do cartão ao Crédito Agrícola.
ALTERAÇÕES
2. A Caixa Central reserva-se o direito de alterar as condições do clausulado do presente contrato, com aviso prévio ao titular do cartão, a emitir com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias. A Caixa Central considera toda e qualquer alteração aceite pelo titular desde que este a não conteste no prazo de 30 dias a contar da data de envio do respectivo aviso. O titular tem o direito de reaver a anuidade paga, na parte proporcional ao número inteiro de meses ainda não decorrido, se resolver o contrato por discordar das alterações propostas pela Caixa Central. "
- constantes de propostas de adesão de contratos de utilização de cartões de crédito e de débito emitidas pela Ré “Finibanco, S.A.”:
“Cláusula 15ª
4. O titular não deverá revogar uma instrução que tenha dado através do seu cartão de crédito.
Cláusula 18ª
2. O FINIBANCO enviará mensalmente ao titular um extracto da sua conta-cartão e incluirá as referências e valores das transacções efectuadas e ainda não reembolsadas que constitui o documento de dívida do titular ao FINIBANCO e que se considerará exacto se não for recebida qualquer reclamação por escrito no prazo de dez dias a contar da data do extracto.
Cláusula 26ª
2. O FINIBANCO poderá, designadamente, resolver o presente contrato, nos seguintes casos:
c) Revogação pelo titular de instruções que tenha dado de utilização do cartão;
Cláusula 29ª
O FINIBANCO não interferirá em eventuais reclamações do titular contra estabelecimentos comerciais autorizados em que o cartão tenha sido utilizado, mesmo as originadas pela recusa de aceitação do cartão, não se responsabilizando por quaisquer consequências que tais factos possam originar. O FINIBANCO só interferirá em caso de litígios respeitantes directamente à utilização do cartão ou ao funcionamento do sistema em que este opera. O titular terá porém o direito de comunicar ao FINIBANCO qualquer anomalia que verifique na utilização do Cartão de Crédito FINIBANCO."
- constantes de propostas de adesão de contratos de utilização de cartões de crédito e de débito emitidas pela Ré "Banco Português de Negócios, S.A. ":
“IV UTILIZAÇÃO
1. A simples utilização do cartão é expressão da concordância do titular com o disposto nas presentes Condições Gerais de Utilização.
10. O BPN pode recusar a realização de qualquer operação, sem que com isso possa incorrer em qualquer responsabilidade para com o titular, sempre que tal decorra de razões de protecção do titular ou ligadas ao sistema de autorização de pagamento.
V PROCEDIMENTOS OPERATIVOS
3. O BPN não pode ser responsabilizado pela não aceitação do cartão em qualquer estabelecimento, por deficiência ou anomalia no atendimento, pela deficiente qualidade dos bens ou serviços obtidos por intermédio do cartão, bem como por quaisquer anomalias de natureza técnica ou operacional verificadas nos Terminais de Pagamento Automático.
VII CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA
2. No caso de utilização em Caixas Automáticas, o titular reconhece como exigíveis os valores registados por impressão mecânica ou gravação magnética
3. Em caso de divergência quanto aos valores constantes das facturas ou dos registos mecânicos ou magnéticos, o ónus da prova recai sobre o titular do cartão.
VIII TÍTULO DA DÍVIDA
1. O BPN enviará mensalmente ao titular um extracto da conta-cartão, que incluirá as referências e valores das transacções efectuadas e ainda não reembolsadas, os pagamentos realizados durante o mês a que se refere o extracto de conta e o montante total da dívida, que constitui o documento de dívida do titular perante o BPN e que se considerará exacto se não for recebida qualquer reclamação, por escrito 110 prazo de dez dias a contar da data da emissão do extracto.
A reclamação deve ser acompanhada dos documentos necessários à sua fundamentação, nomeadamente cópias das facturas ou comprovativos das transacções efectuadas.
2. O extracto será enviado para a morada constante da proposta de adesão.
Qualquer alteração dessa morada deve ser, de imediato e por escrito, comunicada pelo titular ao BPN.
3. O BPN não é responsável pelos possíveis atrasos, que lhe sejam directamente imputáveis, no recebimento do extracto ou pelos casos de extravio postal.
XII ANUIDADE
2. Os valores correspondentes à anuidade do cartão são actualizados pelo BPN e previamente comunicados ao titular com, pelo menos, quinze dias de antecedência, ficando o BPN autorizado a debitá-los na conta-cartão, caso o titular não proceda, nesse período de quinze dias, à rescisão unilateral do presente contrato, a qual produzirá efeitos mediante a entrega do cartão ao BPN.
XIII ALTE RAÇÕES
2. O BPN reserva-se o direito de alterar as condições do clausulado do presente contrato, com aviso prévio ao titular do cartão, a emitir com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias. O BPN considera toda e qualquer alteração aceite pelo titular desde que este a não conteste no prazo de 15 dias a contar da data de envio do respectivo aviso. O titular tem o direito de reaver a anuidade paga, na parte proporcional ao número inteiro de meses ainda não decorrido, se resolver o contrato por discordar das alterações propostas pelo BPN."
- constantes de propostas de adesão de contratos de utilização de cartões de crédito e de débito emitidas peia Ré "Caixa Econômica Montepio Geral":
6.d) Sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores poderá a CEMG, a qualquer momento e sem incorrer em qualquer responsabilidade, recusar a autorização de qualquer operação sempre que tal decorra de razões de protecção do Titular ou ligadas ao sistema de autorizações de pagamento,
9. O Titular não deverá revogar uma instrução que tenha dado através do seu cartão de crédito.
16. O presente contrato poderá ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais de direito e unilateralmente, pela CEMG, mediante comunicação escrita enviada ao Titular, a qual se presume recebida por este no 30 dia posterior à sua expedição postal, nos seguintes casos:
d) Revogação pelo Titular de instruções que tenha dado de utilização do cartão;
20. A CEMG não é responsável nem interferirá em eventuais litígios entre o Titular e os estabelecimentos comerciais em que aquele realize ou tente realizar transacções com o cartão, mesmo os resultantes da recusa de aceitação do cartão, excepto se tais litígios respeitarem directamente à utilização do cartão ou ao funcionamento do sistema em que este opera. “
- constantes de propostas de adesão de contratos de utilização de cartões de crédito e de débito emitidas pela Ré “Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.“:
"14. (. .. ), o BBVA se reserva o direito de cancelar o cartão sem qualquer pré-aviso:
- uso indevido e fraudulento do Cartão por parte do Titular
- negligência na utilização do Cartão por parte do Titular
- in cumprimento do Titular de quaisquer das obrigações contratuais
- inibição de uso do cheque por parte do Titular
- penhora (arresto judicial do saldo da conta associada ao cartão)
- utilização excedida do limite do Cartão como prática reiterada
- ou, em quaisquer situações que impliquem para o emitente, risco de não ser ressarcido dos montantes em dívida decorrentes da utilização do Cartão.
19. O Titular do Cartão, ao assinar a factura ou ao introduzir o PIN na Caixa Automática, reconhece a dívida e o seu correspondente valor e aceita que aquela lhe seja transferida para o BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA (PORTUGAL) SA, a quem o Titular liquidará nas condições constantes deste contrato, constituindo a simples utilização do Cartão implícita concordância do seu Titular com estas condições.
21. Em caso de não funcionamento ou avaria da máquina que o Titular pretende usar, esse facto presume-se não culposo no que ao Banco respeita, o qual não se obriga a ter as máquinas permanentemente em serviço.
O Banco poderá ainda, por razões de funcionamento ou segurança da rede VISA, reter o Cartão uma vez este introduzido na A TM.
27. O BBVA enviará mensalmente ao Titular um extracto da sua Conta-Cartão, que incluirá as referências e valores das transacções por ele efectuadas e pagas pelo Banco aos, estabelecimentos comerciais, o qual constitui o documento de dívida do Titular ao Banco e que se considera exacto se não for recebida qualquer reclamação por escrito no prazo de 10 dias.
35. O BBVA não interferirá em eventuais reclamações do Titular contra estabelecimentos comerciais autorizados em que o Cartão, tenha sido utilizado, mesmo as originadas pela recusa da aceitação do Cartão, não se responsabilizando por quaisquer consequências que tais factos possam originar.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: -
Data do Acórdão: 10/19/2006
Decisão: Rectifica a parte dispositiva, elimina a declaração de nulidade das cláusulas do instrumento emitido pela Ré Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agícola Mútuo, CRL, "procedimentos operativos", nº 2 e "título de dívida", nº 3, nos termos do art. 713º, nº 5 do CPC - na redacção dad pelo DL 329-A/95, de 12/12 -, acorda em negar provimento a todos os recursos (principais e subordinados), remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 10/09/2008
Decisão: Decide conceder em parte as revistas propostas pela A e pelos RR BBVA e CCCAM, considerando válidas as cláusulas dos respectivos contratos:
Do BBVA - 14ª, com excepção do segmento final
Do CCCAM - 6ª (Utilização) e 3ª (Taxa de emissão e anuidade)
e nula, além das referidas na decisão da 1ª instância, confirmada pelo Acórdão da Relação
Do BBVA, 11ª.1
Decide igualmente excluir do elenco das cláusulas nulas do contrato do BPN:
VIII, nº 2
E no mais confirma o julgado nas instâncias.
Nega as revistas do Montepio e do Finibanco.
f
Texto Integral: