DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 1921/09.0TJLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 4º JUÍZO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE SEGURO DO RAMO VIDA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: GENERALI VIDA COMPANHIA DE SEGUROS SA
Data da Decisão: 06/11/2012
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO
DEFINIÇÃO DE PRAZOS EXCESSIVOS
Texto das Cláusulas Abusivas: Pelos fundamentos expostos e em conformidade, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência declaro nulas e determino a proibição judicial de utilização das cláusulas, com os seguintes teores:
- a cláusula 30.ª, n.º 1, alínea f) do impresso "Novo Univida - Condições Gerais", sob a epígrafe "Documentos que Devem Acompanhar o Pedido de Liquidação das Importâncias Seguras" que estabelece:
"1. São considerados imprescindíveis à análise e pagamento da cobertura em caso de morte, os seguintes documentos: ( ... )
f) Relatório médico no qual se especifique a causa, antecedentes e circunstâncias em que a morte ocorreu, conforme impresso a fornecer para o efeito pelo Segurador".
- as cláusulas 28.ª, n.º 1, alínea f) dos impressos "Temporário Anual Renovável - Condições Gerais", "Generali + Vida - Condições Gerais" e "Vida Temporário - Condições Gerais" e 31.ª, n.º 1, alínea f) dos impressos "Seguro de Vida Grupo Temporário Anual Renovável - Condições Gerais" e "Vida Inteira - Condições Gerais", respectivamente, todas sob a epígrafe "Documentos que Devem Acompanhar o Pedido de Liquidação das Importâncias Seguras" que estabelecem:
"1. São considerados imprescindíveis à análise e pagamento do capital seguro, os seguintes documentos: ( ... )
f) Relatório médico no qual se especifique a causa, antecedentes e circunstâncias em que a morte ocorreu, conforme impresso a fornecer para o efeito pelo Segurador".
- a cláusula 28.ª, n.º 1, alínea f) do impresso "Vida - Crédito Habitação - Condições Gerais", de igual modo sob a epígrafe "Documentos que Devem Acompanhar o Pedido de Liquidação das Importâncias Seguras" que estabelece:
"1. São considerados imprescindíveis à análise e pagamento da importância segura, os seguintes documentos: ( ... )
f) Relatório médico no qual se especifique a causa, antecedentes e circunstâncias em que a morte ocorreu, conforme impresso a fornecer para o efeito pelo Segurador".
- a cláusula 22ª, n.º 14.1. do impresso "Unirev - PPR - Condições Gerais", sob a epígrafe "Documentos que Devem Acompanhar o Pedido de Reembolso" no segmento em que estabelece:
"14.1. (O pagamento será efectuado) nos escritórios do Segurador na localidade de emissão deste Contrato ( ... )".
- a cláusula 4ª, n.º 1 dos impressos "Condição Especial - Cobertura Complementar de Invalidez Absoluta e Definitiva", "Condição Especial - Cobertura Complementar de Invalidez Absoluta e Permanente", "Condição Especial - Cobertura Complementar de Invalidez Total e Permanente", "Condição Especial - Cobertura Complementar de Invalidez Total e Permanente (Liberação do pagamento de prémios e pagamento de uma renda)" e "Condição Especial - Cobertura Complementar de Invalidez Total e Permanente (Pagamento de um capital)", respectivamente, sob a epígrafe "Liquidação das Importâncias Seguras", no segmento em que estabelece:
"1. O pagamento do capital realizar-se-á:
( ... )
- Um ano depois do reconhecimento se a invalidez resultar de doença ou dois anos depois tratando-se de doenças do foro psiquiátrico".
- a cláusula 5ª do impresso "Seguro de Vida Grupo Temporário Anual Renovável - Condições Especiais - Seguro Complementar de Invalidez Absoluta e Definitiva", ainda sob a epígrafe "Liquidação das Importâncias Seguras", no segmento em que estabelece:
"O pagamento do capital garantido por este seguro complementar realizar-se-á:
( ... )
- Um ano depois do reconhecimento se a Invalidez resultar de doença".
- a cláusula 6.ª, n.º 1 do impresso "Seguro de Vida Grupo Temporário Anual Renovável - Condições Especiais - Seguro Complementar de Invalidez Absoluta e Permanente", também sob a epígrafe "Liquidação das Importâncias Seguras", no segmento em que estabelece:
"6.1. O pagamento do capital garantido por este seguro complementar realizar-se-á:
( ... )
- Um ano depois do pelo corpo clínico da Companhia, se a invalidez resultar de doença".
- a cláusula 6.ª, n.º 1 do impresso "Seguro de Vida Grupo Temporário Anual Renovável - Condições Especiais - Seguro Complementar de Invalidez Total e Permanente", igualmente sob a epígrafe "Liquidação das Importâncias Seguras" que estabelece:
"6.1. O pagamento do capital garantido por este seguro complementar realizar-se-á um ano depois do reconhecimento da invalidez pelo corpo Clínico da Companhia."
Recursos: N

f
Texto Integral: 1921_09_0TJLSB.pdf 1921_09_0TJLSB.pdf