Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 1921/09.0TJLSB |
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Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 4º JUÍZO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE SEGURO DO RAMO VIDA |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | GENERALI VIDA COMPANHIA DE SEGUROS SA |
Data da Decisão: | 06/11/2012 |
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Descritores: | PRINCÍPIO DA BOA FÉ REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO DEFINIÇÃO DE PRAZOS EXCESSIVOS |
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Texto das Cláusulas Abusivas: | Pelos fundamentos expostos e em conformidade, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência declaro nulas e determino a proibição judicial de utilização das cláusulas, com os seguintes teores: - a cláusula 30.ª, n.º 1, alínea f) do impresso "Novo Univida - Condições Gerais", sob a epígrafe "Documentos que Devem Acompanhar o Pedido de Liquidação das Importâncias Seguras" que estabelece: "1. São considerados imprescindíveis à análise e pagamento da cobertura em caso de morte, os seguintes documentos: ( ... ) f) Relatório médico no qual se especifique a causa, antecedentes e circunstâncias em que a morte ocorreu, conforme impresso a fornecer para o efeito pelo Segurador". - as cláusulas 28.ª, n.º 1, alínea f) dos impressos "Temporário Anual Renovável - Condições Gerais", "Generali + Vida - Condições Gerais" e "Vida Temporário - Condições Gerais" e 31.ª, n.º 1, alínea f) dos impressos "Seguro de Vida Grupo Temporário Anual Renovável - Condições Gerais" e "Vida Inteira - Condições Gerais", respectivamente, todas sob a epígrafe "Documentos que Devem Acompanhar o Pedido de Liquidação das Importâncias Seguras" que estabelecem: "1. São considerados imprescindíveis à análise e pagamento do capital seguro, os seguintes documentos: ( ... ) f) Relatório médico no qual se especifique a causa, antecedentes e circunstâncias em que a morte ocorreu, conforme impresso a fornecer para o efeito pelo Segurador". - a cláusula 28.ª, n.º 1, alínea f) do impresso "Vida - Crédito Habitação - Condições Gerais", de igual modo sob a epígrafe "Documentos que Devem Acompanhar o Pedido de Liquidação das Importâncias Seguras" que estabelece: "1. São considerados imprescindíveis à análise e pagamento da importância segura, os seguintes documentos: ( ... ) f) Relatório médico no qual se especifique a causa, antecedentes e circunstâncias em que a morte ocorreu, conforme impresso a fornecer para o efeito pelo Segurador". - a cláusula 22ª, n.º 14.1. do impresso "Unirev - PPR - Condições Gerais", sob a epígrafe "Documentos que Devem Acompanhar o Pedido de Reembolso" no segmento em que estabelece: "14.1. (O pagamento será efectuado) nos escritórios do Segurador na localidade de emissão deste Contrato ( ... )". - a cláusula 4ª, n.º 1 dos impressos "Condição Especial - Cobertura Complementar de Invalidez Absoluta e Definitiva", "Condição Especial - Cobertura Complementar de Invalidez Absoluta e Permanente", "Condição Especial - Cobertura Complementar de Invalidez Total e Permanente", "Condição Especial - Cobertura Complementar de Invalidez Total e Permanente (Liberação do pagamento de prémios e pagamento de uma renda)" e "Condição Especial - Cobertura Complementar de Invalidez Total e Permanente (Pagamento de um capital)", respectivamente, sob a epígrafe "Liquidação das Importâncias Seguras", no segmento em que estabelece: "1. O pagamento do capital realizar-se-á: ( ... ) - Um ano depois do reconhecimento se a invalidez resultar de doença ou dois anos depois tratando-se de doenças do foro psiquiátrico". - a cláusula 5ª do impresso "Seguro de Vida Grupo Temporário Anual Renovável - Condições Especiais - Seguro Complementar de Invalidez Absoluta e Definitiva", ainda sob a epígrafe "Liquidação das Importâncias Seguras", no segmento em que estabelece: "O pagamento do capital garantido por este seguro complementar realizar-se-á: ( ... ) - Um ano depois do reconhecimento se a Invalidez resultar de doença". - a cláusula 6.ª, n.º 1 do impresso "Seguro de Vida Grupo Temporário Anual Renovável - Condições Especiais - Seguro Complementar de Invalidez Absoluta e Permanente", também sob a epígrafe "Liquidação das Importâncias Seguras", no segmento em que estabelece: "6.1. O pagamento do capital garantido por este seguro complementar realizar-se-á: ( ... ) - Um ano depois do pelo corpo clínico da Companhia, se a invalidez resultar de doença". - a cláusula 6.ª, n.º 1 do impresso "Seguro de Vida Grupo Temporário Anual Renovável - Condições Especiais - Seguro Complementar de Invalidez Total e Permanente", igualmente sob a epígrafe "Liquidação das Importâncias Seguras" que estabelece: "6.1. O pagamento do capital garantido por este seguro complementar realizar-se-á um ano depois do reconhecimento da invalidez pelo corpo Clínico da Companhia." |
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