Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 3379/90 |
Tribunal 1ª instância: | Supremo Tribunal de Justiça |
Data da Decisão: | 12/18/97 |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Os contratos de adesão vinculam ambas as partes à luz da boa fé, designadamente no que concerne à informação que deve ser, oportuna e totalmente , prestada ao aderente. Perante qualquer dúvida que fosse de pôr face às declarações iniciais do segurado, as seguradoras deveriam colocá-la "ab initio", em vez de ir cobrando prémios e só levantarem questões, aliás formais, quando a álea própria do contrato lhes bater à porta; nesta hipótese, é de admitir que as declarações iniciais foram suficientes, de forma a ter-se-lhe dado, ou a dever ter-se-lhes dado, a interpretação que daria um destinatário normal, assim desvalorizando qualquer eventual menor expressividade formal. Assim, distinguindo os "códigos" aplicáveis a "construção da "cobertura"; e sendo a primeira hipótese da cobertura a de "telha assente em vigamento de madeira"; dito que o edifício é "coberto de telha"; e sabido que as telhas não são assentes no ar; há que considerar que ambas as partes admitiram ou deveriam ter admitido o tradicional assentamento em barrotes de madeira, na falta de esclarecimento formal oportuno, Aliás, não é qualquer pormenor formalmente incompleto de um escrito que, adequadamente invalida um contrato; há que perspectivar o conjunto da relação sinalagmática. Por outro lado, e embora o artigo 429.º, do Código Comercial de 1888 não exiga má fé para efeito da invalidade do contrato, exige o conhecimento, pelo segurado, da circunstância omitida, cuja prova é ónus da seguradora, in "casu", não observado, ou, aliás, não cumprido. Não provado que, à revelia das seguradoras, o segurado ocultou salvados e, com isso, prejudicou as seguradoras, a consequência é, apenas, reduzir, na medida do valor dos salvados o valor a receber, pelo segurado, das seguradoras. |
Recursos: | N |
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