DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 462/01
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 1º JUÍZO - 3ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: SECTRAM - SERVIÇOS COMERCIAIS PARA TRANSPORTES, SA
Data da Decisão: 11/03/2007
Descritores: LIMITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO
REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Texto das Cláusulas Abusivas: De acordo com o exposto e de harmonia com os preceitos legais supra citados, julgo a presente acção instaurada pelo MINISTERIO PUBLICO parcialmente procedente e, em consequencia:

A) Declaro nula a cláusula 1ª, nº 5 ("A SECTRAM reserva-se o direito de alterar as condições comerciais expressas no Anexo II que faz parte integrante deste contrato, com pré-aviso de 15 (quinze) dias")
, do contrato-tipo celebrado entre a ré SECTRAM - SERVIÇOS COMERCIAIS PARA TRANSPORTES, S.A. e os seus clientes e a que se reportam os autos (cfr. fls. 17 a 22), por violação do disposto no artigo 21°, al. a), do D.L. n°446/85, de 25 de Outubro;

B) Declaro nula a cláusula 3ª, nº 1 ("O CLIENTE compromete-se a comunicar de imediato à SECTRAM, confirmando por escrito, a perda, deterioração ou furto do cartão, sendo responsável, no entanto, pela sua eventual utilização num prazo que inclua 2 dias úteis subsequentes ao aviso"), do contrato-tipo celebrado entre a ré SECTRAM - SERVIÇOS COMERCIAIS PARA TRANSPORTES, S.A. e os seus clientes e a que se reportam os autos (cfr. fls. 17 a 22), por violação do disposto no artigo 21°, al. f), do D.L. no 446/85, de 25 de Outubro;

C) Declaro nula a cláusula 2ª, n°s 3,4 e 6 ("(...) 3 -A utilização do cartão por terceiros é, em qualquer caso, da inteira responsabilidade do CLIENTE; 4 - Qualquer utilização do cartão (ou dos cartoes) feita desde o seu envio ao CLIENTE até ao recebimento, pela SECTRAM, do impresso acusando a sua recepção pelo CLIENTE, entende-se feita por este mesmo ( ..); 6 - Se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do envio do(s) cartão(ões) a SECTRAM não receber a acusação do sua recepção pelo CLIENTE nos termos do número anterior, aquela cancelará o(s) mesmo(s) cartão(ões), sendo o cliente responsável por qualquer utilização deles feita até ao momento em que o cancelamento seja efecaz ( ..)"), do contrato-tipo celebrado entre a ré SECTRAM - SERVIÇOS COMERCIAIS PARA TRANSPORTES, S.A. e os seus clientes e a que se reportam os autos (cfr. fls. 17 a 22), por violação ao disposto no artigo 21°, al. g), do D.L. n°446/85, de 25 de Outubro;

D) Declaro nula a clausula 3ª, nº 2 ("O cartdo GALP FROTA - SECTRAM deverá ser devolvido pelo CLIENTE em caso de cancelamento do seu uso sem direito a qualquer indemnização"), do contrato-tipo celebrado entre a ré SECTRAM - SERVIÇOS COMERCIAIS PARA TRANSPORTES, S.A. e os seus clientes e a que se reportam os autos (cfr. fls. 17 a 22), por violação ao disposto no artigo 18°, als. a) a d), do D.L. no 446/85, de 25 de Outubro;

E) Condeno a ré SECTRAM - SERVIÇOS COMERCIAIS PARA TRANSPORTES, S.A. a abster-se do uso, em qualquer contrato, das cláusulas mencionadas nas alineas A), B), C) e D);
Recursos: N

f
Texto Integral: 462-01.pdf