DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 8186/11.2TBOER
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL JUDICIAL DE OEIRAS
Juízo ou Secção: 3º JUÍZO CÍVEL
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE CRÉDITO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO CREDIBOM, SA
Data da Decisão: 04/03/2012
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Texto das Cláusulas Abusivas: Condena o réu na proibição de utilizar a cláusula contratual geral n.º 13.1 do contrato junto como doc. n.º 3, ou outras que se lhe equiparem substancialmente em todos os contratos que no futuro venha a celebrar com quaisquer aderentes/consumidores, quanto à inclusão no seu texto, a final, da expressão "em dívida":
13.1 Verifica-se incumprimento definitivo por parte do(s) Consumidor(es) quando, cumulativamente i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito em dívida;
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: JORGE MANUEL LEITÃO LEAL
Data do Acórdão: 10/18/2012
Decisão: Julga a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.

Sumário:
I - Na análise das cláusulas contratuais gerais, no âmbito das ações inibitórias, não cabe, em caso de dúvida, optar pela interpretação mais favorável ao aderente.
II - É abusiva a cláusula contratual geral que, num dos sentidos que comporta, viola a norma imperativa contida no art. 20º do DL nº 133/2009, de 2 de junho (regime dos contratos de crédito aos consumidores), ao estipular que o credor pode invocar a perda do benefício do prazo no caso de falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito em dívida.
III - A publicitação da proibição de utilização de tal cláusula visa dar a conhecer ao público em geral, incluindo potenciais contratantes na área do crédito ao consumo, o caráter ilícito da cláusula em questão, tendo em vista impedir a introdução no comércio jurídico de normas contratuais de teor idêntico e obstar à execução de cláusulas semelhantes porventura já acordadas, sendo adequada para a prossecução desse objetivo, que é de interesse público, pelo que não enferma de desproporção face ao interesse particular do apelante.

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Texto Integral: 8186_11_2TBOER.pdf