DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 1114/09.7YXLSB
Tribunal 1ª instância: COMARCA DE LISBOA
Juízo ou Secção: INSTÂNCIA LOCAL - 7º JUÍZO CÍVEL
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE MÚTUO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO POPULAR, SA
Data da Decisão: 12/09/2011
Descritores: IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES
REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Texto das Cláusulas Abusivas: Declaro proibidas as seguintes cláusulas constantes do formulário do contrato de mútuo com hipoteca do Banco Popular, S.A. e do formulário do contrato de mútuo do Banco Popular, S.A.:
Cláusula 1.2, da Secção I nesta parte "[...], assim como também se confessa(m) devedor(a/as) das quantias que lhe forem debitadas por conta desta operação, de acordo com o presente contrato".
Cláusula 2. nºs 1, 2 e 5, das condições gerais:
1. "Além da obrigação de amortização e liquidação do capital financiado e pagamento dos respectivos juros, o Banco tem o direito a receber do/a(s) todas as importâncias relativas a comissões, encargos e outros custos inerentes ao presente empréstimo, constantes no preçário que em cada momento vigorar no Banco...
2. Cada prestação paga com atraso, seja de juros ou de capital e juros, dá lugar ao pagamento de uma comissão pela cobrança de prestação em atraso, conforme fixado no preçário que em cada momento vigorar no Banco".
5. Todos os pagamentos referidos nesta cláusula serão efectuados por débito na identificada conta de depósitos à ordem, a qual o/a(s) mutuário/a(s) se obrigam a manter devidamente provisionada".
Cláusula 3. nºs 1 e 2 das condições gerais:
1. O Banco fica autorizado, sem dependência de qualquer formalidade seja de que natureza for, a proceder à satisfação dos créditos decorrentes do presente contrato, por compensação de saldos ou valores depositados em quaisquer contas de depósito de que o/a(s) mutuário(s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es) junto do Banco.
2. Fica, ainda, o Banco mandatado para ordenar, em nome e por conta do/a(s) mutuário/a(s), o débito de quaisquer contas de depósito à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto de quaisquer Bancos do Grupo Banco Popular, e a proceder à compensação com quaisquer de saldos credores, ou valores, independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação.
- Declaro proibidas as seguintes cláusulas constantes do formulário do contrato de mútuo com hipoteca do Banco Popular, S.A.:
Cláusula 8 nº 1 alíneas c),d),h),i),j) e l) e nº2 das condições gerais:
" O Banco poderá declarar vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes desta contrato e promover a execução da hipoteca se:
c) Não forem cumpridas quaisquer das obrigações previstas no presente contrato;
d) Não forem pagos quaisquer encargos afectos ao presente financiamento;
h)O/A(s) mutuário/a(s) celebrar qualquer acordo de pagamento de dívidas com os seus credores ou se verificarem quaisquer sinais objectivos de deterioração substancial da sua situação económica ou financeira;
i) For protestada qualquer letra ou livrança em que o/a(s) mutuário/a(s) seja(m) obrigado/a(s) ou se este/a(s) ingressar(em) a lista de utilizadores de cheque que oferecem risco;
j) O/A(s) mutuário/a(s) deixar(em) de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outras responsabilidades, contraídas junto do Banco ou de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras...;
l) Se revelar incorrecta qualquer declaração ou informação prestada pelo/a(s) mutuário/a(s) ao Banco;
2. O não cumprimento do estabelecido em qualquer das cláusulas do presente contrato, bem como de outras obrigações ou responsabilidades contraídas pelo/a(s) mutuário/a(s) junto do Banco, dá a este a faculdade de considerar imediatamente vencido o presente crédito".
- Declaro proibidas as seguintes cláusulas constantes do formulário do contrato de mútuo do Banco Popular, S.A.:
Cláusula 6 nº 1, alíneas a),b), c), d), e), f), h),i) e l) e nº 2 das condições gerais
1. O Banco poderá resolver o contrato, mediante comunicação escrita dirigida ao/às(s) mutuário/a(s), tornando-se imediatamente exigível toda a dívida se:
a) não for cumprida pelo/a(s) mutuário/a(s) qualquer obrigação prevista no presente contrato;
b) estiver em curso contra o/a(s) mutuário/a(s) qualquer execução, arresto, penhora ou qualquer outra providência que implica limitações à livre disponibilidade dos bens que integram o seu património,
c) se verificarem situações que possam envolver riscos para o reembolso do crédito;
d) o/a(s) mutuário/a(s) for(em) executado/a(s) judicialmente;
e) for celebrado qualquer acordo de pagamento de dívidas com os credores, forem praticados actos que revelem incapacidade de solver compromissos ou se se evidenciarem quaisquer sinais objectivos de deterioração substancial da situação económica ou financeira do/a(s) mutuário/a(s);
f) não forem pontualmente cumpridas as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas junto do Banco ou de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras;
h) se não forem pagas despesas ou encargos emergentes do presente contrato ou das garantias que eventualmente a ele venham a ser afectas;
i) se for protestada qualquer letra ou livrança em que o/a(s) mutuário/a(s) seja(m) obrigado/a(s) ou se este/a(s) ingressar(em) a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco;
l) se se revelar incorrecta qualquer declaração ou informação prestada pelo/a(s) mutuário/a(s) ao Banco.
2. O não cumprimento do estabelecido em qualquer das cláusulas do presente contrato, bem como de outras obrigações ou responsabilidades contraídas pelo/a(s) mutuário/a(s) junto do Banco, dá a este a faculdade de considerar imediatamente vencido o presente crédito.
Recursos: N

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Texto Integral: 1114_09_7YXLSB.pdf 1114_09_7YXLSB.pdf