DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 1810/09.9TJLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 2º JUÍZO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE SEGURO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: LIBERTY SEGUROS, S.A.
Data da Decisão: 07/10/2012
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Texto das Cláusulas Abusivas: Face ao exposto, decide julgar-se procedente a presente acção inibitória interposta pelo Autor Ministério Público contra a Ré Liberty Seguros SA, e, consequentemente, mais se decide:—
1) Declarar nulas as cláusulas 5.1b), 5.2b), 5.3b) e d), 5.4b) e c) e 5.5 do clausulado "Liberty Família - Condições gerais e especiais", as quais têm o seguinte teor: «...5.1. Em caso de morte compete ao Beneficiário ou a quem o represente comprovar junto do Segurador o falecimento da Pessoa Segura, através dos seguintes documentos:... b) Atestado médico indicando as causas, evolução da doença ou lesão corporal que tenha originado o falecimento;... 5.2.... A prova da Invalidez, da Incapacidade, da Doença Grave ou da Cegueira ou perda de membros por acidente compete ao Tomador do Seguro ou à Pessoa Segura e só se considera verificada quando inequivocamente diagnosticada e confirmada pelo Segurador. Para tal, o Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura deverão apresentar:... b) Relatório médico em que se precise a natureza, causas possíveis, início, prováveis evolução e duração da doença ou lesão corporal que tenha originado a Invalidez, Incapacidade, Doença Grave, Cegueira ou perda de membros. O Segurador terá acesso ao formulário que o médico preencher;... 5.3. Fica também estabelecido, que em caso de Cegueira, Perda de Membros, Invalidez ou de Incapacidade:... b) O Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura deverão prestar todas as informações sobre o estado de saúde da Pessoa Segura sempre que os serviços do Segurador o solicitem;... d) Toda e qualquer modificação no estado de saúde da Pessoa Segura deve ser imediatamente comunicada ao Segurador. 5.4. Em caso de doença grave:... b) A Pessoa Segura autoriza os seus médicos a fornecer, confidencialmente, ao médico indicado pelo Segurador, quaisquer informações e esclarecimentos clínicos relativos à doença grave declarada; c) Caso o médico assistente da Pessoa Segura
recuse fornecer as informações necessárias para a apreciação do caso pelos serviços clínicos do Segurador, será da responsabilidade do Tomador do Seguro exercer as diligências necessárias para a obtenção desses
mesmos elementos...5.5. As importâncias seguras serão pagas aos Beneficiários designados, ou na sua falta, ao Tomador do Seguro, nos escritórios do Segurador na localidade de emissão deste contrato... »;
2) Declarar nulas as cláusulas 5.1b), 5.2b), 5.3b) e d), 5.4b) e c) e 5.6 do clausulado "Liberty Vida - Condições gerais e especiais", as quais têm o seguinte teor: «... 5.1. Em caso de morte compete ao Beneficiário ou a
quem o represente comprovar junto do Segurador o falecimento da Pessoa Segura, através dos seguintes documentos:...b) Atestado médico indicando as causas, evolução da doença ou lesão corporal que tenha originado o falecimento;... 5.2.... A prova da Invalidez, da Incapacidade ou da Doença Grave compete ao Tomador do Seguro ou à Pessoa Segura e só se considera verificada quando inequivocamente diagnosticada e confirmada pelo Segurador. Para tal, o Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura deverão apresentar: ...b) Relatório médico em que se precise a natureza, causas possíveis, início, prováveis evolução e duração da doença ou lesão corporal que tenha originado a Invalidez, Incapacidade ou Doença Grave. Nesta última situação o relatório deverá explicitar se é passível de regredir ou é definitiva. O Segurador terá acesso ao formulário que o médico preencher;...5.3. Fica também estabelecido, que em caso de Invalidez ou de Incapacidade:... b) O Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura deverão prestar todas as informações sobre o estado de saúde da Pessoa Segura sempre que os serviços do Segurador o solicitem;... d) Toda e qualquer modificação no estado de saúde da Pessoa Segura deve ser imediatamente comunicada ao Segurador. 5.4. Em caso de doença grave:... b) A Pessoa Segura autoriza os seus médicos a fornecer, confidencialmente, ao médico indicado pelo Segurador, quaisquer informações e esclarecimentos clínicos relativos à doença grave declarada; c) Caso o médico assistente da Pessoa Segura recuse fornecer as informações necessárias para a apreciação do caso pelos serviços clínicos do Segurador, será da responsabilidade do Tomador do Seguro
exercer as diligências necessárias para a obtenção desses mesmos elementos...5.6. As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado, ou na sua falta, ao Tomador do Seguro, nos escritórios do
Segurador na localidade de emissão deste contrato...»;—
3) Declarar nulas as cláusulas 8.1.2., 8.2.2., 8.3.2., 8.3.4., 8.4.2., 8.4.3. e 8.6 do clausulado "Plano Empresas Risco (com Participação nos Resultados) - Condições gerais e especiais", as quais têm o seguinte teor: «...8.1. Em caso de morte compete ao Beneficiário ou a quem o represente comprovar junto do Segurador o falecimento da Pessoa Segura, através dos seguintes documentos:... 8.1.2. Atestado médico indicando as causas, evolução da doença ou lesão corporal que tenha originado o falecimento; ... 8.2.... A prova de Invalidez, da Incapacidade ou da Doença Grave compete à Pessoa Segura ou a quem a represente e só se considera verificada quando inequivocamente diagnosticada e confirmada pelo Segurador. Para tal deverão apresentar:... 8.2.2. Relatório médico em que se precise a natureza, causas possíveis, início, prováveis evolução e duração da doença ou lesão corporal que tenha originado a Invalidez, Incapacidade ou Doença Grave. Nesta última situação deverá explicitar se é passível de regredir ou é definitiva. O Segurador terá acesso ao formulário que o médico preencher;... 8.3. Fica também estabelecido, que em caso de Invalidez ou Incapacidade: ...8.3.2. A Pessoa Segura ou quem a represente deverão prestar todas as informações sobre o estado de saúde da Pessoa Segura sempre que os serviços do Segurador o solicitem;... 8.3.4. Toda e qualquer modificação no estado de saúde da Pessoa Segura deve ser imediatamente comunicada ao Segurador. 8.4. Em caso de Doença Grave:... 8.4.2. A Pessoa Segura autoriza os seus médicos a fornecer, confidencialmente, ao médico indicado pelo Segurador, quaisquer informações e esclarecimentos clínicos relativos à doença grave declarada; 8.4.3. Caso o médico assistente da Pessoa Segura recuse fornecer as informações necessárias para a apreciação do caso pelos sei-viços clínicos do Segurador, será da responsabilidade da Pessoa Segura ou de quem a represente exercer as diligências necessárias para a
obtenção desses mesmos elementos...8.6. As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado, nos escritórios do Segurador, na localidade de emissão da Apólice...»;—
4) Declarar nulas as cláusulas 8.1.2., 8.2.2., 8.3.2., 8.3.4., 8.4.2., 8.4.3. e 8.6 do clausulado "Plano Empresas Risco (sem Participação nos Resultados) - Condições gerais e especiais", as quais têm o seguinte teor: «...8.1. Em caso de morte compete ao Beneficiário ou a quem o represente comprovar junto do Segurador o falecimento da Pessoa Segura, através dos seguintes documentos:... 8.1.2. Atestado médico indicando as causas, evolução da doença ou lesão corporal que tenha originado o falecimento; ... 8.2.... A prova de Invalidez, da Incapacidade ou da Doença Grave compete à Pessoa Segura ou a quem a represente e só se considera verificada quando inequivocamente diagnosticada e confirmada pelo Segurador. Para tal deverão apresentar:... 8.2.2. Relatório médico em que se precise a natureza, causas possíveis, início, prováveis evolução e duração da doença ou lesão corporal que tenha originado a Invalidez, Incapacidade ou Doença Grave. Nesta última situação deverá explicitar se é passível de regredir ou é definitiva. O Segurador terá acesso ao formulário que o médico preencher;... 8.3. Fica também estabelecido, que em caso de Invalidez ou Incapacidade: ...8.3.2. A Pessoa Segura ou quem a represente deverão prestar todas as informações sobre o estado de saúde da Pessoa Segura sempre que os serviços do Segurador o solicitem;... 8.3.4. Toda e qualquer modificação no estado de saúde da Pessoa Segura deve ser imediatamente comunicada ao Segurador. 8.4. Em caso de Doença Grave:... 8.4.2. A Pessoa Segura autoriza os seus médicos a fornecer, confidencialmente, ao médico indicado pelo Segurador, quaisquer informações e esclarecimentos clínicos relativos à doença grave declarada; 8.4.3. Caso o médico assistente da Pessoa Segura recuse fornecer as informações necessárias para a apreciação do caso pelos serviços clínicos do Segurador, será da responsabilidade da Pessoa Segura ou de quem a represente exercer as diligências necessárias para a
obtenção desses mesmos elementos...8.6. As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado, nos escritórios do Segurador, na localidade de emissão da Apólice... »;—
5) Declarar nula a cláusulas 8.1 do clausulado "Liberty Poupança - Condições gerais e especiais", a qual tem o seguinte teor: «...8.1. O pagamento das importâncias seguras será efectuado nos escritórios do Segurador na localidade de emissão deste contrato, após entrega da apólice, certidão de nascimento da Pessoa Segura, documentos comprovativos da qualidade e direitos do Beneficiário e, nos pagamentos em caso de morte, certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado médico indicando as causas e evolução da doença que causou o falecimento, ou outros documentos que esclareçam a causa e circunstâncias da morte...»;—
6) Declarar nula a cláusulas 8.1 do "Planinveste I I - Condições gerais e especiais", a qual tem o seguinte teor:
«...9.1. O pagamento das importâncias seguras será efectuado nos escritórios do Segurador na localidade de emissão deste contrato, após entrega da apólice, certidão de nascimento da Pessoa Segura, documentos
comprovativos da qualidade e direitos do Beneficiário e, nos pagamentos em caso de morte, certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado médico indicando as causas e evolução da doença que causou o falecimento, ou outros documentos que esclareçam a causa e circunstâncias da morte...»;—
7) Declarar nula a cláusulas 8.1 do clausulado "Plano Empresas Reforma - Condições gerais e especiais" a qual tem o seguinte teor: «...8.1. O pagamento das importâncias seguras será efectuado nos escritórios do
Segurador na localidade de emissão deste contrato, após entrega da apólice, certidão de nascimento da Pessoa Segura, documentos comprovativos da qualidade e direitos do Beneficiário e, nos pagamentos em caso de morte, certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado médico indicando as causas e evolução da doença que causou o falecimento, ou outros documentos que esclareçam a causa e circunstâncias da morte...»;—
8) Declarar nula a cláusulas 9.1 do clausulado "Liberty PPR Mais - Condições gerais e especiais" corresponde ao escrito particular cuja cópia consta de fls. 184 a 192 dos autos e cujo teor se dá por integralmente
reproduzido, e no qual está consignado: «...9.1. A liquidação das importâncias seguras será efectuada nos escritórios do Segurador na localidade de emissão deste contrato ...»;—
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: M. REGINA ALMEIDA
Data do Acórdão: 01/22/2015
Decisão: Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, revoga-se a sentença apelada no segmento decisório (1 a 8) em que declara nulas as cláusulas contratuais 5.5 das c.g.e. do "Liberty Família", das c.g.e. do "Liberty Vida", 8.6 das c.g.e. do "Plano Empresas Risco ("com participação no resultado" e "sem participação no resultado"), 8.1 das c.g.e. do "Liberty Poupança", 9.1 (por lapso escreveu-se 8.1) das c.g.e. do "Planinveste II", 8.1 das c.g.e. do "Plano Empresas Reforma" e 9.1 das c.g.e. do "Liberty PPR Mais", absolvendo a ré da instância.
A parte decisória a publicitar deverá conter apenas as cláusulas decretadas nulas.

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: ANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES
Data do Acórdão: 09/10/2015
Decisão: O Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à investigação, exegese e emprego das regras da lei aplicável a determinado caso concreto, embora só possa servir-se, em princípio e naturalmente, de factos articulados pelas partes.
Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.
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Texto Integral: 1810_09_9TJLSB.pdf 1810_09_9TJLSB.pdf