DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 2003/12.3TJLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 3º JUÍZO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: THYSSENKRUPP ELEVADORES, SA
Data da Decisão: 12/13/2012
Descritores: DEFINIÇÃO DE PRAZOS EXCESSIVOS
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXCLUSÃO DA EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
LIBERDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
Texto das Cláusulas Abusivas: Declara a nulidade das seguintes cláusulas gerais pré-impressas e previamente elaboradas pela Ré, inscritas no verso do contrato objecto dos presentes autos, denominado "CONTRATO DE MANUTENÇÃO SIMPLES C/ CONSUMÍVEIS ELEVADOR(ES)": 2.3, 2.5, 3.1.4, 3.1.5, 3.2, 4.2, 5.2, 5.3, 6 e 10.
Cláusula 2.3., sob a epígrafe "Atendimento de Avarias":
"A TKE atenderá, todos os dias úteis dentro das horas do período normal de trabalho, quaisquer pedidos de intervenção do Proprietário, ou do seu representante, motivados por paralisação ou funcionamento deficiente do(s) elevador(es)."
Cláusula 2.5, sob a epigrafe "Responsabilidade Civil":
"A TKE assume, nos termos da legislação em vigor, a Responsabilidade Civil por qualquer acidente que ocorra causado pela deficiente manutenção do(s) elevador(es) ou pelo incumprimento das normas aplicáveis, e que lhe seja exclusivamente imputável."
Cláusula 3.1.4, incluida na secção "Exclusões":
"3.1 Excluem-se do presente contrato:
3.1.4 Qualquer perda, dano, prejuízo ou demora ocorridos quando se verifiquem situações de greve, lock-out, incêndio, falha geral de energia, explosão, roubo, inundação, guerra, motins, danos intencionados, ou de qualquer outro motivo de força maior e contingência que escape ao seu controlo;"
Cláusula 3.1.5, incluida na secção "Exclusões":
"3.1 Excluem-se do presente contrato:
3.1.5 A manutenção ou substituição das peças ou órgãos deteriorados por vandalismo ou uso anormal ou para fim diverso daquele para o qual o(s) elevador(es) foram concebidos;"
Cláusula 3.2, incluida na secção "Exclusões":
"A TKE não será responsável por prejuízo decorrentes de quaisquer acidentes ou prejuízos indirectamente emergentes de avarias relacionadas com o funcionamento dos elevadores, salvo nos casos expressamente contemplados na cláusula 2.5."
Cláusula 4.2, incluida na secção "Generalidades":
"A TKE reserva-se ao direito de corrigir o preço contratual quando, em consequência do uso do edifício, ocorram modificações no uso e/ou nas características técnicas do(s) elevador(es), a qual produzirá efeitos a contar da data das respectivas modificações."
Cláusula 5.2, incluida na secção "Prorrogação do contrato":
"O presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo."
Cláusula 5.3, incluida na secção "Prorrogação do contrato":
"Em caso de resolução unilateral do presente contrato por parte do Proprietário, consideram-se vencidas e exigíveis, todas as prestações do preço devidas até final do contrato."
Cláusula 6 sob a epígrafe "Preço do serviço":
"O preço indicado no presente contrato será actualizado no início de cada ano."
Cláusula 10, incluída na secção "Foro":
"O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente do presente contrato é o foro da comarca de Lisboa, com exclusão de qualquer outro."
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: LUCIANO FARINHA ALVES
Data do Acórdão: 07/04/2013
Decisão: Julga improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: PIRES DA ROSA
Data do Acórdão: 02/06/2014
Decisão: Rejeita-se a pretendida revista excepcional.
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Texto Integral: 2003_12_3TJLSB.pdf 2003_12_3TJLSB.pdf