Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 468/97 |
Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 10º JUÍZO - 3ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE PUBLICIDADE |
Autor: | GGE - GUIA GERAL DE EMPRESAS, LDA |
Réu: | 'R' |
Data da Decisão: | 02/04/98 |
Descritores: | CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO DO PREÇO |
Texto das Cláusulas Abusivas: | A autora intentou uma acção de condenação contra a Ré pedindo a condenação desta no pagamento de uma determinada quantia pecuniária, acrescida de juros, à taxa de 15% até integral pagamento. Alega que celebrou com a ré um contrato de publicidade, pelo período de um ano, tendo em consequência publicado um anúncio da R. na sua Eurolista telefónica global, contrato esse que se renovou por não ter sido rescindido por escrito, no prazo contratualmente acordado. Contestou a Ré dizendo que a cláusula 2, ao abrigo da qual operou a renovação do contrato deve ser considerada nula por estarmos perante um contrato de Adesão. Que esta referida cláusula é nula por atentatória da boa fé, quer por impor a renovação automática de um contrato através de um silêncio da contraparte, fixando uma data limite para a manifestação de vontade contrária a essa renovação muitíssimo distante do termo do contrato, quer também por o mecanismo de variação de preço não se encontrar explicitamente previsto. Dispõe a cláusula 2ª que a requisição-contrato, feita sempre pelo período de um ano, considerar-se-á renovada automaticamente por igual período e assim sucessivamente, desde que o anunciante não notifique (por escrito, até à publicação da última edição por ele contratada) de que pretende o seu cancelamento, no fim do período então vigente. A renovação far-se-á pela mesma matéria publicitada na edição anterior; porém, os preços poderão ser reajustados em função da alteração dos preços de matérias-primas ou outras. O tribunal entendeu que a antecedência estabelecida é excessiva e absurda. Igualmente injustificado é o aumento de custo, quando os custos de reimpressão são naturalmente inferiores (para se aproveitar o trabalho de composição). Pelo exposto o tribunal considerou nula a cláusula 2ª (artigos 12º e 22º, nº 1 al. e) e h)). A acção foi julgada improcedente. |
Recursos: | N |
Texto Integral: |