DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 516/10.0YXLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 4º JUÍZO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE CRÉDITO À HABITAÇÃO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: DEUTSCHE BANK EUROPE GMBH - SUCURSAL EM PORTUGAL
Data da Decisão: 12/18/2011
Descritores: ARREDONDAMENTO DA TAXA DE JURO
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Texto das Cláusulas Abusivas: Declara nula a cláusula que consta do último ponto in fine do número 1 do artigo terceiro da "Minuta" junta como documento nº 2, na parte em que refere "arredondada para o XXXX ponto percentual imediatamente superior caso exista variação da mesma" e cuja redacção é a seguinte:
"Um - Sobre o capital mutuado e em dívida incidirão juros contados dia a dia e calculados durante os primeiro XXXX meses de vigência do presente contrato, à taxa nominal que resulta da média aritmética simples das taxas Euribor a XXX meses, verificadas entre o primeiro e o último dia do mês de calendário anterior, acrescida de XXXXX pontos percentuais, o que no momento da aprovação do presente empréstimo se traduz em XXXXX por cento. Decorrido o período atrás referido, a taxa de juro a aplicar ao capital mutuado será revista no início de cada período XXXX de vigência do contrato e calculada à média das taxas Euribor a XXXX meses verificados entre o primeiro e o último dia do mês de calendário anterior ao mês de cada data de revisão, acrescida XXXXX pontos percentuais, e arredondad para o XXXX ponto percentual imediatamente superior caso exista variação da mesma."
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Data do Acórdão: 12/17/2012
Decisão: Julga improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

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Texto Integral: 516_10_0YXLSB.pdf