Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 516/10.0YXLSB |
Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 4º JUÍZO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE CRÉDITO À HABITAÇÃO |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | DEUTSCHE BANK EUROPE GMBH - SUCURSAL EM PORTUGAL |
Data da Decisão: | 12/18/2011 |
Descritores: | ARREDONDAMENTO DA TAXA DE JURO PRINCÍPIO DA BOA FÉ |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Declara nula a cláusula que consta do último ponto in fine do número 1 do artigo terceiro da "Minuta" junta como documento nº 2, na parte em que refere "arredondada para o XXXX ponto percentual imediatamente superior caso exista variação da mesma" e cuja redacção é a seguinte: "Um - Sobre o capital mutuado e em dívida incidirão juros contados dia a dia e calculados durante os primeiro XXXX meses de vigência do presente contrato, à taxa nominal que resulta da média aritmética simples das taxas Euribor a XXX meses, verificadas entre o primeiro e o último dia do mês de calendário anterior, acrescida de XXXXX pontos percentuais, o que no momento da aprovação do presente empréstimo se traduz em XXXXX por cento. Decorrido o período atrás referido, a taxa de juro a aplicar ao capital mutuado será revista no início de cada período XXXX de vigência do contrato e calculada à média das taxas Euribor a XXXX meses verificados entre o primeiro e o último dia do mês de calendário anterior ao mês de cada data de revisão, acrescida XXXXX pontos percentuais, e arredondad para o XXXX ponto percentual imediatamente superior caso exista variação da mesma." |
Recursos: | S |
Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA |
Data do Acórdão: | 12/17/2012 |
Decisão: | Julga improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. |
Texto Integral: |