Cláusulas Abusivas | |
| Processo: | 516/10.0YXLSB |
| Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA |
| Juízo ou Secção: | 4º JUÍZO |
| Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
| Tipo de Contrato: | CONTRATO DE CRÉDITO À HABITAÇÃO |
| Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Réu: | DEUTSCHE BANK EUROPE GMBH - SUCURSAL EM PORTUGAL |
| Data da Decisão: | 12/18/2011 |
| Descritores: | ARREDONDAMENTO DA TAXA DE JURO PRINCÍPIO DA BOA FÉ |
| Texto das Cláusulas Abusivas: | Declara nula a cláusula que consta do último ponto in fine do número 1 do artigo terceiro da "Minuta" junta como documento nº 2, na parte em que refere "arredondada para o XXXX ponto percentual imediatamente superior caso exista variação da mesma" e cuja redacção é a seguinte: "Um - Sobre o capital mutuado e em dívida incidirão juros contados dia a dia e calculados durante os primeiro XXXX meses de vigência do presente contrato, à taxa nominal que resulta da média aritmética simples das taxas Euribor a XXX meses, verificadas entre o primeiro e o último dia do mês de calendário anterior, acrescida de XXXXX pontos percentuais, o que no momento da aprovação do presente empréstimo se traduz em XXXXX por cento. Decorrido o período atrás referido, a taxa de juro a aplicar ao capital mutuado será revista no início de cada período XXXX de vigência do contrato e calculada à média das taxas Euribor a XXXX meses verificados entre o primeiro e o último dia do mês de calendário anterior ao mês de cada data de revisão, acrescida XXXXX pontos percentuais, e arredondad para o XXXX ponto percentual imediatamente superior caso exista variação da mesma." |
| Recursos: | S |
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA |
| Data do Acórdão: | 12/17/2012 |
| Decisão: | Julga improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. |
| Texto Integral: | |