Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 2340/2002 |
Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 4º JUÍZO - 3ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO |
Autor: | BANCO MAIS, S.A. |
Réu: | 'R' |
Data da Decisão: | 09/15/2006 |
Descritores: | CLÁUSULAS EXCLUÍDAS DOS CONTRATOS SINGULARES |
Texto das Cláusulas Abusivas: | As cláusulas contratuais gerais apostas no verso do contrato, após a assinatura dos contraentes, deverão ter-se como excluídas do contrato, nos termos do disposto no art. 8º, al. d) do DL 446/85. |
Recursos: | S |
Relator: | - |
Data do Acórdão: | 03/06/2008 |
Decisão: | O acordão foi em sentido contrário à sentença de 1ª instância, considerando válidas as cláusulas gerais impressas no verso do contrato. Tem declaração de vencido. Foi a seguinte a justificação para a decisão do Tribunal da Relação: A primeira questão que se coloca e a de saber se as condições gerais do contrato inseridas em formulário depois da assinatura dos contraentes, nomeadamente a que versa sobre o não cumprimento do contrato e respectivas consequências, devem ter-se por excluídas do mesmo contrato. As clausulas contratuais gerais são, em princípio, as cláusulas elaboradas, sem prévia negociação individual, como elementos de um projecto de contrato de adesão, destinadas a tornar-se vinculativas quando proponentes e destinatários indeterminados se limitem a subscrever ou aceitar esse projecto. 0 regime juridico de tais cláusulas contratuais gerais está previsto no DL no 446/85, de 25 de Outubro, diploma que visa proteger o destinatario ou aderente, pondo-o ao abrigo de clausulas iníquas, por ele não negociadas. Nesta linha de pensamento, dispõe o artigo 8° al. d) que se consideram excluidas dos contratos singulares "As clausulas inseridas em formularios, depois da assinatura de algum dos contraentes ". Há quem sustente que a locução adverbial depois da usada no texto legal tem um sentido cronológico em relação ao acto de aposição da assinatura e não referente ao espaço em que a mesma foi aposta. Afigura-se, no entanto, que, a locução referida não tem grande utilidade e pertinência numa acepção meramente temporal, na medida em que, nesse caso, se figuraria uma situação de cláusulas posteriores à própria conclusão do contrato, que sempre teriam a sua validade afectada nos termos gerais. Como se escreveu no acordão desta Relação proferido na apelação nº 3580/02, da 7ª secção, "...o que aqui releva são as cláusulas gerais objecto de adesão das partes a data da celebração do negócio, pretendendo-se garantir o seu conhecimento efectivo por banda do aderente. Nesta perspectiva, visa-se obstar a uma inserção física dessas cláusulas, no instrumento do contrato, que indicie fortemente o não conhecimento prévio pelos seus signatarios." Assim, e na mesma linha de entendimento, "a referência a formulário não parece significar documento a preencher após a assinatura do contrato, mas sim textos ja preelaborados donde constem clausulas gerais". In casu, verifica-se que as assinaturas dos contraentes foram apostas no rosto do documento e que as condições gerais, nas quais se incluem as estipulações atinentes ao incumprimento contratual e suas consequencias, se encontram impressas no verso do mesmo. Porém, não obstante esta disposição gráfica das condições gerais posteriormente às assinaturas das partes, entende-se que aquelas estipulações têm suporte documental minimo evidenciado no rosto do aludido documento, quando ali se declara que "é celebrado o contrato de mútuo constante das Condigoes Especifrcas e gerais seguintes", expressão que só poderia reportar-se às condições nele contidas, mesmo as insertas em espapo subsequente as referidas assinaturas. Tem de considerar-se, pois, que o réu assumiu aquela declaração e aderiu às cláusulas para que a mesma remete. Conclui-se, assim, que as cláusulas gerais em questão obtiveram o acordo da autora e do réu no momento da assinatura do contrato, ainda que por mera adesão, pelo que não ocorre fundamento legal para a sua exclusão, das quais se destaca a clausula 8ª que versa sobre a mora e clausula penal. |
Texto Integral: |