DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 651/09.8YXLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 8º JUÍZO - 3ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE MÚTUO, CONTRATO CRÉDITO PESSOAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA (PORTUGAL) SA
Data da Decisão: 02/03/2010
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
Texto das Cláusulas Abusivas: Declara nulas e condena a R. a abster-se de utilizar as seguintes cláusulas:
a) Cláusula 9ª nº 2, 12ª b) e 16ª b), 15ª a) e 21ª do Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança:
Cláusula 9ª, nº 2: Os mutuários obrigam-se a manter suficientemente aprovisionada nos dias que antecedem os diversos pagamentos previstos neste contrato, a conta identificada no número antecente e autorizam desde já o banco a debitá-la, ou qualquer outra sua conta, pelo valor de todas as dividas relativas ao presente contrato, nas datas dos respectivos vencimentos, ou posteriormente, bem como a proceder à correcção de eventuais lançamentos sempre que necessário, assim como a reter até à efectivação do total reembolso, em caso de mora ou incumprimento pelos mutuários de qualquer obrigação emergente do presente contrato, quaisquer valores que estes tenham ou venham a ter, a qualquer título depositados no banco.
Cláusula 12ª, al.b): Os mutuários obrigam-se para com o banco: b) a pagar e a ter em dia todas as taxas, contribuições e impostos que sejam devidas em razão do(s) imóvel(eis) dado(s) em garantia e quaisquer outros débitos que gozem de privilégio creditório imobiliário e bem assim a apresentarem, quando solicitados, os respectivos documentos comprovativos de tais pagamentos, podendo o banco, em caso de incumprimento de tais obrigações pelo devedores, cumpri-las, ficando desde já autorizado a debitar os respectivos montantes na conta de depósito acima identificada ou em qualquer outra conta que os mutuários sejam titulares ou co-titulares, em conta solidária;
Cláusula 16ª, al. b): O banco fica desde já irrevogavelmente autorizado, sendo-lhe conferidos, da mesma forma poderes suficientes para: b) compensar a totalidade ou parte dos seus créditos de qualquer natureza sobre os mutuários, que se encontrem vencidos e não pagos, com o saldo credor que estes ou qualquer dos fiadores apresentem em qualquer conta de que sejam titulares únicos ou solidários.
Cláusula 15ª a): Sem prejuízo de outros direitos que lhe são expressamente atribuídos nas cláusulas anteriores, ao banco é expressamente atribuído o direito de considerar imediatamente vencidas, independentemente de interpelação, a totalidade das dividas dos mutuários decorrentes deste contrato, ainda que vincendas, com a consequente exigibilidade do seu pagamento imediato, quer em capital, quer em juros e, demais encargos legalmente exigiveis e, bem assim, o direito de executar a(s) garantia(s) ora prestada(s), caso : a) não sejam pontualmente cumpridas pelos mutuários quaisquer das obrigações assumidas neste contrato - ou em qualquer outro celebrado ou a celebrar com o banco - nomeadamente o não pagamento, na data do respectivo vencimento, de quaisquer juros, comissões ou outros encargos.
Cláusula 21ª: Para as questões emergentes deste contrato será competente em princípio o foro da comarca de Lisboa, sem prejuízo do banco poder optar pela comarca da localização do bem dado em garantia ou da residência dos mutuários, salvo disposição legal em contrário.
b) Cláusula 15ª nº 2 e 16ª a), b), d) e e) do Contrato de Mútuo:
Cláusula 15ª, n.º 2, sob a epígrafe "Mora": No caso de mora referida no número anterior e para efectivação do pagamento de quaiquer dívidas emergentes do presente Contrato, poderá o banco debitar quaisquer contas de depósito à ordem junto dos balcões do banco de que a cliente, seja ou venha a ser titular ou co-titular, bem como proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores da clientes e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal.
Cláusula 16ª, sob a epígrafe "Incumprimento": Sem prejuízo dos casos previstos na lei, o banco poderáconsiderar vencidas todas as obrigações decorrentes do presente contrato para a cliente, independentemente de interpelação, com a consequente exigibilidade do seu cumprimento imediato, sempre que se verifique uma das seguintes situações: a) no caso de não cumprimento pontual e atempado por parte da cliente de qualquer das obrigações de pagamento ou outras emergentes do presente contrato, b) se a cliente deixar de cumprir pontualmente o pagamento de capital ou juros de outros empréstimos contraídos junto do sistema bancário nacional ou internacional; d) se for aprovada legislação que limite, dificulte ou impeça o cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato; e) se ocorrer qualquer facto que, na opinião do banco afecte a situação financeira ou económica da cliente ou possa pôr em risco a recuperabilidade dos créditos resultantes do presente contrato.
c) Cláusulas 8ª e 12ª do Contrato de Crédito Pessoal:
Cláusula 8ª: O Banco poderá considerar antecipadamente vencidas todas as prestações decorrentes do presente contrato, e exigir o seu cumprimento imediato, sempre que, no seu entender, se verifique (...) qualquer incumprimento contratual, nomeadamente quanto ao fim a que se destina o valor mutuado.
Cláusula 12ª: As partes acordam em atribuir competência exclusiva ao Foro da Comarca de Lisboa para dirimir quaisquer conflitos emergentes do presente contrato.
Recursos: N

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Texto Integral: 651_09_8YXLSB.pdf