DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 325/94-3
Tribunal 1ª instância: Tribunal da Relação do Porto
Data da Decisão: 02/27/96
Texto das Cláusulas Abusivas: No domínio de vigência do Decreto-Lei n.º 171/79, de 6 de Junho, era aplicável às cláusulas dos contratos-tipos de locação financeira, aprovados pelo banco de Portugal, o regime de nulidade das cláusulas contratuais gerais.
A desproporcionalidade dos danos a ressarcir, como fundamento de nulidade de cláusulas contratuais que consagram cláusulas penais, só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível e deve ser apreciada, nos contratos de adesão, por um critério de índole objectiva, abstraindo-se da pura justiça do caso concreto. É válida a cláusula, inserta em contrato de locação financeira, na qual se estipula que, "em qualquer dos casos de resolução, o locatário fica obrigado, a título de indemnização por perdas e danos sofridos pelo locador, a pagar uma importância igual a 20% do resultado da adição das rendas ainda não vencidas, na data da resolução, com o valor residual".
Recursos: N

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