Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 325/94-3 |
Tribunal 1ª instância: | Tribunal da Relação do Porto |
Data da Decisão: | 02/27/96 |
Texto das Cláusulas Abusivas: | No domínio de vigência do Decreto-Lei n.º 171/79, de 6 de Junho, era aplicável às cláusulas dos contratos-tipos de locação financeira, aprovados pelo banco de Portugal, o regime de nulidade das cláusulas contratuais gerais. A desproporcionalidade dos danos a ressarcir, como fundamento de nulidade de cláusulas contratuais que consagram cláusulas penais, só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível e deve ser apreciada, nos contratos de adesão, por um critério de índole objectiva, abstraindo-se da pura justiça do caso concreto. É válida a cláusula, inserta em contrato de locação financeira, na qual se estipula que, "em qualquer dos casos de resolução, o locatário fica obrigado, a título de indemnização por perdas e danos sofridos pelo locador, a pagar uma importância igual a 20% do resultado da adição das rendas ainda não vencidas, na data da resolução, com o valor residual". |
Recursos: | N |
Texto Integral: |