DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 3180/15.7T8VNG
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO
Juízo ou Secção: JUIZO LOCAL CÍVEL DE VILA NOVA DE GAIA - JUIZ 1
Tipo de Ação: AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Tipo de Contrato: CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES
Autor: OTIS - ELEVADORES, LDA
Réu: -
Data da Decisão: 01/19/2017
Descritores: CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Texto das Cláusulas Abusivas: Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente prcedente, na verificação da nulidade prevista no artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25OUT quanto á cláusula 5.7.4. do contrato celebrado a A. e o R...

Cláusula 5.7.4:
"Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da estrutura empresarial da OTIS, em caso de extinção antecipada do presente contrato pelo CLIENTE, a OTIS terá direito a uma indemnização no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para Contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para Contratos com duração superior a 5 anos".
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO PORTO
Relator: JORGE MIGUEL SEABRA
Data do Acórdão: 12/14/2018
Decisão: Sumário:
I - As cláusulas contratuais gerais podem ser definidas como as proposições destinadas à inserção numa multiplicidade de contratos, na totalidade dos quais se prevê a participação como contraente da entidade que, para esse efeito, em termos unilaterais, as pré-elaborou ou adoptou.
II - São suas características fundamentais a pré-elaboração, pois que o predisponente elabora o modelo negocial a propor antes da sua entrada em negociações, a generalidade, pois que o modelo é aplicado genericamente a todos os seus contraentes/clientes, e rigidez, porquanto a estes últimos não é consentida a possibilidade efectiva de influenciar o conteúdo negocial pré-elaborado pelo predisponente.
III - Resultando dos autos o quadro factual pertinente - que pode resultar da alegação ou prova de qualquer das partes, incluindo do predisponente, nomeadamente através da junção do respectivo contrato (art. 413º do CPC) - e cumprindo o prévio contraditório, deve o Tribunal conhecer ex officio da nulidade das cláusulas contratuais gerais, ainda que inseridas em contrato individualizado, como resulta do preceituado nos arts. 12º e 24º do DL n.º 446/85, de 25.10 (LCCG) e do regime geral consignado no art. 286º do Código Civil.
IV - O modelo de controlo judicial das cláusulas contratuais gerais - a exercer através de uma fiscalização casuística pelos Tribunais perante os ajuizados contratos singulares que contenham cláusulas proibidas (art. 24º da LCCG) e de uma fiscalização abstracta no seio da acção inibitória (art. 25.º da LCCG) impõe esse conhecimento oficioso por parte do Tribunal.
V - O princípio da boa-fé impõe, no caso específico das cláusulas contratuais gerais, uma obrigação a cargo do predisponente, atenta a sua supremacia, de atendimento e consideração equilibrada dos interesses dos seus potenciais contratantes, nomeadamente não os prejudicando de forma desproporcionada.
VI - Importam violação do princípio da boa-fé por desconsideração dos interesses da contraparte e geradoras de um evidente desequilíbrio contratual, as cláusulas contratuais gerais que prevejam, a título de cláusula penal, em caso de extinção do contrato de prestação de serviços de manutenção e conservação de elevadores, uma indemnização igual à totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo convencionado em contratos com duração até 5 anos e igual a 50% das prestações do preço até ao termo do prazo convencionado em contratos com duração superior a 5 anos.
VII - Uma tal cláusula penal mostra-se desproporcionada face aos danos que, segundo um critério de razoabilidade, segundo valores médios e usuais, nos termos gerais, seriam susceptíveis de serem ressarcidos em caso de resolução ou outra forma de extinção unilateral do contrato, assim a tornando proibida e nula, em conformidade com o preceituado no art. 19º, al. c) da LCCG.
VIII - Para efeitos de integração do preceituado no art. 19º, al. c) da LCCG não é exigível que a cláusula penal se mostre excessiva, isto é grave ou ostensivamente desproporcionada, bastando apenas que surja como desproporcionada face aos danos a ressarcir.
IX - Estando em causa uma cláusula penal qualificável como cláusula geral e proibida à luz do regime da LCCG o legislador fulmina a mesma com a sanção da nulidade, não tendo cabimento a sua redução equitativa por aplicação do regime previsto no art. 812º do Código Civil, regime que supõe uma cláusula penal validamente formada no âmbito de um comum e regular processo negocial, processo esse que não ocorre no caso dos contratos de adesão, ainda que individualizados.

f
Texto Integral: