DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 3095/08.5YXLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 6º JUÍZO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE ADESÃO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: LEISURECORP - GESTÃO DE HEALTH CLUBS, SA
Data da Decisão: 09/15/2011
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
LIMITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
DEFINIÇÃO DE PRAZOS EXCESSIVOS
EXCLUSÃO DA EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
Texto das Cláusulas Abusivas: Declara proibidas as seguintes cláusulas, ínsitas no contrato designado "Active Life, Health Club, Contrato de Adesão - Cláusulas Gerais", elaborado pela Leisurecorp - Gestão de Health Clubs, SA, condenando a ré a abster-se de as utilizar:
Cláusula 5 - Prestações devidas pelo Sócio
5.1 - Quota Anual
e) O clube reserva-se o direito de alterar as instalações e actividades disponibilizadas, bem como de supreimir o acesso a determinadas áreas para realização de trabalhos de manutenção ou melhorias, continuando o sócio responsável pelo pagamento das quotas.
na parte em que determina que o clube reserva-se o direito de alterar as instalações e actividades disponibilizadas continuando o sócio responsável pelo pagamento das quotas;
Cláusula 6 - Duração do Contrato
O presente contrato vigora pelo período mínimo de 12 meses, a partir da data de início identificada no contrato de adesão, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos de um mês, salvo se for denunciado por qualquer das partes mediante comunicação escrita à outra, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo inicial ou de qualquer renovação em curso.
na parte em que estipula que o presente contrato vigora pelo período mínimo de 12 meses, a partir da data de início identificadas no contrato de adesão.
7 - Cessação da Adesão
7.2 - Período de Reflexão do Sócio
O sócio pode resolver livremente o contrato de adesão até 30 dias após a data de início definida neste contrato, sem que lhe assista o direito de reaver quaisquer quantias pagas.
na parte em que estipula que sem que lhe assista (ao sócio) o direito de reaver quaisquer quantias pagas.
7.5 - Rescisão fora do período de renovação
7.5.2 - O pedido de rescisão deverá ser feito por escrito com 30 dias de antecedência à data que produzirá efeito, dirigido à Direcção do clube e acompanhado do respectivo comprovativo. Caso a Direcção do clube não delibere sobre o pedido ou, em qualquer caso, não comunique a sua deliberação ao sócio no prazo de 30 dias, considera-se o mesmo tacitamente não aceite. Se o pedido for aceite, o sócio ficará apenas obrigado a pagar 50% do remanescente da quota anual.
na parte em que estipula caso a direcção do clube não delibere sobre o pedido ou, em qualquer caso, não comunique a sua deliberação ao sócio no prazo de 30 dias, considera-se o mesmo tacitamente não aceite. Se o pedido for aceite, o sócio ficará apenas obrigado a pagar 50% do remanescente da quota anual.
Claúsula 9 - Cessão da Posição Contratual
9.1 - O clube poderá transmitir a sua posição contratual, nomeadamente, em resultado de fusão, cisão, qualquer outra alteração do seu contrato de sociedade ou outra forma de transmissão de estabelecimento.
Cláusula 12 - Foro convencionado
Para todas as questões emergentes ou relacionadas com o presente contrato é competente o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a opção realizada por aquela que se situe mais próximo do domicílio relevante do sócio, por forma a que não resultam graves inconvenientes para o mesmo
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data do Acórdão: 06/05/2012
Decisão: Acorda em julgar improcedente a apelação do Ministério Público. parcialmente procedente a apelação da Sociedade Ré, revogando-se a sentença na parte em que declarou proibida a cláusula 7.5.2, último parágrafo ("o sócio ficará apenas obrigado a pagar 50% do remanescente da quota anual") quando reportada à rescisão fundada nas als. a), b) e c) do ponto 7.5.1; mantendo-se, em tudo o mais a sentença recorrida.
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade da relatora:
I - As cláusulas de fidelização que garantem a estabilidade económica do predisponente têm de conferir, em contrapartida, também vantagens de ordem comercial ao aderente, pelo que não resultando comprovadas quais sejam essas específicas vantagens no caso em apreço seja de considerar uma tal cláusula proibida à luz do art. 22º, nº 1, al. a), do DL 446/85;
II - Ainda que comprovada a adopção de um novo modelo de contrato por parte do predisponente, em que foram alteradas ou eliminadas cláusulas cuja validade se discute em acção inibitória, daí não resulta a inutilidade superveniente da lide, pois esse novo modelo apenas respeita a contratos futuros, mantendo-se, porventura, tais cláusulas noutros ainda vigentes, nada impedindo, por outro lado, o predisponente de os alterar, uma vez mais, para a versão anterior ou equiparada, caso não haja decisão quanto a tal matéria;
III - A estipulação contratual sobre o foro competente apenas se justifica quando, mesmo envolvendfo graves inconvenientes para uma das partes, se mostre, aisna assim, suficientemente justificada pela necessidade de protecção dos interesses da outra;
IV - A publicitação da decisão judicial que determina a proibição do uso de certas cláusulas contratuais não visa punir o predisponente, mas antes dissuadir a utilização de cláusulas nulas e informar os aderentes, dando ainda a conhecer aos outros a orientação adoptada quanto a cada cláusula pelo tribunal encarregado da acção.

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Texto Integral: 3095_08_5YXLSB.pdf