DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 2377/08.OTJPRT
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DO PORTO
Juízo ou Secção: 1.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE MÚTUO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: CREDIFIN - BANCO DE CRÉDITO AO CONSUMO, S.A.
Data da Decisão: 11/12/2009
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
ARREDONDAMENTO DA TAXA DE JURO
Texto das Cláusulas Abusivas: Declara nula a cláusula 5.2, constante das condições gerais do contrato de concessão de crédito, sob a epígrafe "TAEG/Taxa de juro nominal" com a seguinte redacção:

" Se o Mutuário vier a optar por uma taxa de juro nominal indexada, seleccionando expressamente essa opção nas Condições Particulares, a taxa de juro referida alterar-se-á sempre que a taxa de referência indicada nas Condições Particulares registe no 1.º dia útil de cada trimestre civil variação superior a 0,5% face à taxa de referência da data da última actualização ou, na ausência desta, face à taxa de referência constante das condições Particulares do Contrato, passando neste caso a nova taxa de juro nominal a ser igual à taxa que se encontrava em vigor acrescida ou diminuída da diferença apurada, com efeitos a partir da prestação seguinte, arredondada para 0,05% imediatamente superior, salvo se diferentemente for estipulado por lei. A alteração da taxa de juro nominal, quer seja por acréscimo quer seja por decréscimo, terá reflexo directo no valor da prestação e na T.A.E.G.
Recursos: N

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Texto Integral: 2377_08_0TJPRT.pdf