DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 3194/12.9TJLSB
Tribunal 1ª instância: COMARCA DE LISBOA
Juízo ou Secção: INSTÂNCIA LOCAL - 1º JUÍZO CÍVEL
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE MÚTUO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BARCLAYS BANK PLC
Data da Decisão: 08/22/2014
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
LIBERDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS
IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES
REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
EXCLUSÃO DA FACULDADE DE COMPENSAÇÃO
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Texto das Cláusulas Abusivas: Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra BARCLAYS BANK PLC, parcialmente procedente e, consequentemente declaro nulas, com o âmbito abaixo referido, as seguintes cláusulas inseridas pela Ré nos seus contratos de empréstimo sob a forma de mútuo de valor superior a € 75.000,00, com a obrigação de se abster de as utilizar em contratos que venha a celebrar no futuro:
I. Cláusulas de compensação de créditos:

- cláusula 10.3. do clausulado, sob a epígrafe "PROCESSAMENTO, LIQUIDAÇÃO DE CAPITAL, JUROS, COMISSÕES E DESPESAS":

"Verificando-se insuficiência de saldo na Conta de Depósito à Ordem, o BARCLAYS poderá debitar outras contas de que o(s) MUTUÁRIO(S) sejam titular(es) ou co-titular(es) junto do BARCLAYS.".

- cláusula 16.4. do clausulado, sob a epígrafe "TITULAÇÃO":

"Fica ainda acordado que todos e . quaisquer encargos, nomeadamente os fiscais, emergentes da livrança entregue são da inteira responsabilidade do(s) MUTUÁRIO(S), autorizando para o efeito o débito dos mesmos na Conta Depósito à Ordem ou em qualquer outra de que o(s) MUTUÁRIO(S), sejam titular(es) ou co-titular(es) junto do BARCLAYS."

- cláusula 17. do clausulado, sob a epígrafe, "IMPOSTO DO SELO E ENCARGOS"

"Todas as despesas e encargos resultantes do presente Contrato, nomeadamente os encargos fiscais, e da sua execução, correrão por conta do(s) MUTUÁRIO(S), incluindo as despesas judiciais e extra-judiciais em que o BARCLAYS venha a incorrer para garantia e cobrança dos seus créditos, designadamente honorários de advogado e solicitador, ficando o BARCLAYS expressa e especificadamente autorizado a debitá-las na Conta de Depósito à Ordem ou em qualquer outra conta de que o(s) MUTUÁRIO(S), sejam titular(es) ou co títular(es) junto do BARCLAYS." na medida em que autorizam a Ré a proceder à compensação de créditos mediante o débito de outras contas do aderente de que este seja co-titular, em qualquer regime de movimentação, para além da respectiva proporção na titularidade do respectivo saldo.

II. Cláusulas de vencimento antecipado e de resolução:

- cláusula 14. do clausulado, sob a epígrafe "RESOLUÇÃO E VENCIMENTO ANTECIPADO":

"14.1. A mora ou o não cumprimento definitivo de qualquer das obrigações assumidas neste Contrato ou a ele inerentes, confere ao BARCLAYS o direito de considerar imediatamente vencido, independentemente de interpelação, tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades, ainda que não vencidas.

14.2. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei ou pelo presente Contrato, constituem causa bastante e fiindamentada de resolução do presente Contrato, independentemente de interpelação, as que designadamente se indicam:

14.2.1. quando não for cumprido pelo(s) MUTUARIO(S) qualquer obrigação (seja qual for a respectiva natureza, pecuniária ou outra) emergente do presente Contrato, nomeadamente de pagamento do capital, juros, comissões e outros encargos nas datas previstas;

(...)

14.2.3. nos casos de arresto, penhora ou qualquer providência equiparável sobre quaisquer bens ou direitos do(s) MUTUÁRIO(S) ou se for apresentado em juízo pedido de declaração de insolvência contra o(s) MUTUÁRIO(S) ou, no caso aquele pedido seja requerido por iniciativa de terceiros, o respectivo processo não seja arquivado no prazo de 30 (trinta) Dias Úteis a contar da data de entrada do requerimento em juízo;

14.2.4. se for intentada, em qualquer tribunal, de qualquer natureza (incluindo arbitral), qualquer acção, de qualquer tipo, contra o(s) MUTUÁRIO(S) e tal constitua, no entender do BARCLAYS, uma alteração materialmente adversa do risco de crédito;

(...)

14.2.7 quando, no entender do BARCLAYS, se registar uma degradação da situação económico-fínanceira do(s) MUTUÁRIO(S), susceptível de pôr em perigo o reembolso do crédito concedido, bem como se ocorrerem factos ou situações que afectem a actividade do(s) MUTUÁRIO(S) e o BARCLAYS entender que tais factos constituem alteração material adversa da olvabilidade do(s) MUTUÁRIO(S);

14.2.8 nos casos em que se verificar inexactidão, por acção ou por omissão, intencional ou negligente, no todo ou em parte, de qualquer informação, incluindo declarações, compromissos e garantias prestadas antecipadamente à celebração do presente Contrato ou na sua pendência pelo(s) MUTUÁRIO(S);

14.2.9. no caso de se verificar qualquer tentativa e independentemente do resultado da mesma que possa determinar qualquer modificação dos pressupostos em que o BARCLAYS fundou a decisão de contratar.";

(...) na medida em que as cláusulas 14.1, 14.2 e 14.2.1 autorizam a Ré a considerar imediatamente vencido e a resolver o contrato em caso de mora ou de não cumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato pelo mutuário seja qualquer for a respectiva natureza, pecuniária ou outra, podendo, inclusive, fazê-lo sem necessidade de interpelação; a cláusula 14.2.3 por ser excessiva a resolução do contrato com fundamento em processo de insolvência requerido por iniciativa de terceiros que não seja arquivado no prazo aí referido; as cláusulas 14.2.4,14.2.7 e 14.2.9 por serem vagas e imprecisas nos conceitos utilizados e deixarem ao arbítrio da Ré a resolução do contrato; e a cláusula 14.2.8 por ser excessiva a resolução do contrato fundada em informações inexactas prestadas pelo mutuário, ainda que por negligência e independentemente da sua relevância.

III. Cláusula de cessão de posição contratual:

- cláusula 18. do clausulado, sob a epígrafe "CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL":

"O BARCLAYS pode ceder a sua posição contratual a terceiras entidades, devendo, para o feito, informar o(s) MUTUÁRIO(S) do nome da entidade cessionária e da data da produção de efeitos dessa cessão. A cessão determina a transmissão de todos os direitos do BARCLAYS sobre o MUTUÁRIO(S) emergentes do presente Contrato, suas prorrogações e/ou renegociações." na medida em que permite a cessão antecipada da posição contratual da Ré sem o acordo do aderente, e sem que conste a identidade do cessionário no contrato inicial.

IV. Cláusula de competência territorial:

- cláusula 23.2., sob a epígrafe "LEGISLAÇÃO E FORO":

"Para todas as questões emergentes do presente Contrato fica estipulado, com renúncia a qualquer outro, o foro da Comarca de Lisboa." na medida em que estabelece um foro convencional obrigatório no que se refere a acções em que sejam partes pessoas singulares.

Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
Data do Acórdão: 04/07/2016
Decisão: Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8° Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
A) - Julgar improcedente o recurso que do despacho saneador interpôs BARCLAYS BANK PLC,, com fundamento na nulidade por erro na forma do processo e ilegitimidade ativa do M°P°, mantendo nesta parte a decisão recorrida.

B) - Julgar totalmente improcedente o recurso que da sentença interpôs BARCLAYS BANK PLC, mantendo a decisão, na parte recorrida.

C) - Julgar procedente o recurso interposto pelo M°P°, com a consequente revogação nessa parte da sentença recorrida, declarando-se nulas e proibidas as cláusulas 8.1. e 8.1.2., 15.1 e 17. constantes do clausulado utilizado pela Ré nos contratos-tipo intitulados 'Contrato de Empréstimo sob a forma de Mútuo", de valor superior a 75.000,00 Euros acima elencadas, condenando-se, a Ré a abster-se de as utilizar em contratos que venha a celebrar no futuro.

As Cláusulas 8.1. e 8.1.2. do clausulado junto a fls. 60 e segs., sob a epígrafe "COMISSÕES", estabelecem o seguinte:

"8.1. - 0(s) MUTUÁRIO(S) pagará(ão) ao BARCLAYS as seguintes comissões:

8.1.2 - Comissão de Prestação em Atraso, tal como definida em cada momento no Preçário Geral do Banco e actualmente de € 35 (trinta e cinco euros), à qual acresce Imposto de Selo, à taxa legal em vigor. Esta comissão será devida sempre que durante a vigência do presente Contrato, o pagamento de qualquer prestação registar situações de mora, sendo cobrada juntamente com a prestação em atraso. Por mora entenda-se o não pagamento na data de exigibilidade de qualquer obrigação de pagamento que se mostre devida e exigível ao Banco." (sublinhado da p.i.) (alínea G) dos factos assentes).

A Cláusula 15.1. do clausulado junto a fls. 60 e segs., sob a epígrafe "CONFISSÃO DE DÍVIDA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA", estabelece o seguinte:

"Os MUTUÁRIO(S) confessa(m)-se devedor(es) perante o BARCLAYS por qualquer obrigação para si decorrente do presente Contrato, constituindo-se como solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de qualquer uma das obrigações emergentes do presente Contrato, designadamente do capital mutuado, dos respectivos juros remuneratórios, das comissões e outros encargos que se mostrem devidos, incluindo juros de mora e sobretaxa de mora, aplicada a título de cláusula penal." (sublinhado da p.i.).(alínea J) dos factos assentes).

A Cláusula 17. do clausulado junto a fls. 60 e segs., sob a epígrafe "IMPOSTO DO SELO E ENCARGOS", estabelece o seguinte:

"Todas as despesas e encargos resultantes do presente Contrato, nomeadamente os encargos fiscais, e da sua execução, correrão por conta do(s) MUTUARIO(S), incluindo as despesas judiciais e extra-judiciais em que o BARCLAYS venha a incorrer para garantia e cobrança dos seus créditos, designadamente honorários de advogado e solicitador, ficando o BARCLAYS expressa e especificadamente autorizado a debitá-las na Conta de Depósito à Ordem ou em qualquer outra conta de que o(s) MUTUÁRIO(S), sejam titular(es) ou co titular(es) junto do BARCLAYS." (sublinhado da p.i.) (alínea L) dos factos assentes).


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Texto Integral: 3194_12_9TJLSB.pdf 3194_12_9TJLSB.pdf