DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 3193/12.0TJLSB
Tribunal 1ª instância: COMARCA DE LISBOA
Juízo ou Secção: INSTÂNCIA LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J24
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BBVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA
Data da Decisão: 06/19/2013
Descritores: EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
EXCLUSÃO DA EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Texto das Cláusulas Abusivas: Nesta conformidade, decide-se julgar a presente acção provada e parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declaram-se nulas, porque proibidas, as seguintes cláusulas, ínsitas nas Condições Gerais, do contrato designado "CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA", elaborado por BBVA - Instituição Financeira de Crédito SA, condenando a ré a abster-se de as utilizar:
A cláusula 7ª, com a epígrafe "Isenção de responsabilidade da LOCADORA", que estipula que: " 1 . A LOCADORA fica pelo presente contrato exonerada de qualquer responsabilidade inerente à entrega atempada do bem, no local convencionado, à sua correspondência com as especificações indicadas pelo LOCATÁRIO, a quaisquer vícios que apresente, bem como pela
falta de registo, matrícula ou licenciamento no caso de o Fornecedor não ter habilitado o LOCATÁRIO com a documentação necessária. 2. Face ao disposto no número anterior, competirá ao LOCATÁRIO usar dos meios judiciais e/ou extrajudiciais para reagir a qualquer incumprimento do Fornecedor. 3. A não entrega do bem locado pelo Fornecedor, bem como da documentação
necessária a actos de registo, matrícula ou licenciamento, quando tal seja necessário, ou mesmo a falta de conformidade do bem com as especificações convencionadas nas Condições Particulares, não exoneram o LOCATÁRIO das suas obrigações face à LOCADORA nem lhe conferem qualquer direito face a este.".
A cláusula 9ª, n.° 1, com a epígrafe "Transmissão da posição contratual e cessão do uso do(s) veículo(s)", que estipula que:
"1 . A LOCADORA fica pelo presente contrato autorizada a ceder ou transmitir a sua posição contratual sem necessidade de obter o consentimento do LOCATÁRIO, desde que comunique ao LOCATÁRIO tal ocorrência no prazo de trinta dias a contar da efectiva cessão ou transmissão."
A cláusula 10ª, n.° 2, com a epígrafe "Procedimento em caso de sinistro do bem", que estabelece que:
"2. Se, por facto fortuito ou de força maior, o bem locado se perder ou deteriorar, observar-se-á o seguinte: a) Se se verificar uma perda total do bem, o contrato de locação financeira considerar-se-á resolvido, ficando o LOCATÁRIO obrigado a pagar à LOCADORA o valor do capital ainda não recuperado, acrescido de todos os débitos vencidos e não pagos, bem como dos juros correspondentes ao período compreendido entre o momento em que o contrato caduca até ao integral e efectivo pagamento, calculado de acordo com a taxa do contrato e eventuais prejuízos resultantes da legislação fiscal e de despesas administrativas. Contudo, a esse valor será deduzido o
montante recebido pela LOCADORA por força do contrato de seguro existente sobre o bem. b) Se se verificar uma perda parcial, sendo o bem reparável e desejando o LOCATÁRIO tal reparação, deverá fazê-lo por sua conta e risco, tendo direito a receber da LOCADORA a indemnização que a Seguradora lhe venha a pagar a este título; c) Se se verificar uma perda parcial em que, inexistindo a possibilidade de reparação do bem, o presente contrato possa
subsistir quanto ao bem não danificado e nisso estejam de acordo LOCADOR e LOCATÁRIO, as rendas vincendas e o valor residual serão recalculadas em função do valor da parte não sinistrada do bem e após o recebimento pela LOCADORA do montante resultante da aplicação do disposto na alínea b).".
A cláusula 11ª , com a epígrafe "Responsabilidade do LOCATÁRIO pelo risco da perda ou deterioração do bem locado", que estabelece que:
"Se, apesar do disposto na lei e no presente contrato, o bem se perder ou deteriorar anormalmente (fortuitamente ou não) sem que a LOCADORA possa obter de outrem o reembolso do valor perdido, o LOCATÁRIO responderá perante a LOCADORA por esse valor.".
A cláusula 16ª, com a epígrafe "Vencimento antecipado de créditos como direito alternativo à resolução do contrato", que estipula que:
"Caso não opte pela resolução do contrato perante o incumprimento definitivo do LOCATÁRIO, pode a LOCADORA, em alternativa, exigir o pagamento de todos os créditos que detenha sobre o LOCATÁRIO, que se considerarão todos vencidos no momento da verificação da situação de incumprimento definitivo, pelo que serão igualmente devidos os juros que se vençam a partir dessa data.".
A cláusula 19ª, n.° 3, sob a epígrafe "Despesas" que estabelece que:
"3. Consideram-se ainda da exclusiva responsabilidade do LOCATÁRIO o pagamento de todas as despesas judiciais ou extrajudiciais, incluindo os honorários de advogados, solicitadores ou prestação de serviços por outras entidades, em que a LOCADORA incorra para cobrança dos seus créditos que, desde já, se fixam em 15% sobre os valores a cobrar."
A cláusula 24ª, sob a epígrafe "Litígios e foro competente", que estipula que: "Para resolução de todos e quaisquer litígios emergentes do presente contrato é escolhido o foro da comarca de Lisboa com expressa renúncia a quaisquer outros.".
Recursos: S

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator:
Data do Acórdão: 03/24/2015
Decisão: Por tudo o exposto:
Quanto ao recurso do M.P., declara-se nula a cláusula penal fixada na cláusula 18ª do contrato de locação financeira, quanto às rendas trimestrais e semestrais, revogando-se, nesta parte a sentença recorrida.
Dispõe a cláusula 18ª, das "Condições Gerais", com a epígrafe "Mora na devolução do bem", que:
"Caso o LOCATÁRIO opte por não exercer a opção de compra do bem mas não devolva o mesmo no final do período locativo, a LOCADORA terá direito a ser indemnizada pelo atraso na entrega, não sendo o valor dessa indemnização inferior a 3,5% se a renda for mensal, 2% se a renda for trimestral e 1% caso seja semestral, da renda então vigente, por cada dia de mora na devolução do bem. O mesmo direito assistirá à LOCADORA quando o bem locado deva ser devolvido antes do termo do prazo locativo, nomeadamente em caso de
resolução do contrato e haja mora na devolução do bem, sendo este direito cumulável com os conferidos à LOCADORA pelas cláusulas anteriores.".
Quanto ao recurso do recorrente BBVA, julga-se parcialmente procedente o recurso e em consequência, julga-se válida, na cláusula 7ª do contrato, a exoneração da locadora em relação à correspondência da coisa com as especificações indicadas pelo locatário e em relação aos vícios que a coisa apresente e também a clausula 16ª revogando-se, nestas partes a sentença recorrida, considerando-se improcedente a revista quanto às demais estipulações impugnadas, confirmando-se a mesma sentença.
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Texto Integral: 3193_12_0TJLSB.pdf 3193_12_0TJLSB.pdf