DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 2966/08.3TJLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 1º JUÍZO - 3ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: AMERICAN LIFE INSURANCE COMPANY
Data da Decisão: 12/21/2009
Descritores: CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Texto das Cláusulas Abusivas: Julga procedente por provada a presente acção e nesta conformidade declaro nulas as cláusulas 17ª, n.º 3 dos contratos juntos como documentos nºs 2 e 4 (condições gerais do contrato de seguro de vida grupo e do contrato de seguro de vida crédito) e as cláusulas 10ª, nº 7 (das condições gerais do contrato de seguro de vida individual) e 19ª, nº 2 (das condições gerais do contrato de seguro de vida) ambas do contrato junto como documento nº 3.
Cláusula 17ª, nº 3
Bases do contarto / incontestabilidade: 17.3 - A prestação de declarações inexactas, assim como quaisquer reticências de factos ou circunstâncias pelo Tomador do Seguro, ainda que relativas a apenas uma Pessoa Segura, tornarão o contrato nulo.
Cláusula 10ª, nº 7:
Suspensão, resolução, revalidação e nulidade do contrato: 10.7 - Sempre que o contrato terminar sem que estejam cumpridas as condições previstas em 9.1 ou 9.3 não conserva valor algum e todas as importâncias pagas pelo Tomador do Seguro ou geradas pelo contrato ficarão pertença da seguradora.
Claúsula 19ª n.º 2
Lei aplicável e foro competente: 19.2 - O foro competente para qualquer pleito emergente ou relacionado com o contrato, incluindo aquele em que se discuta direito ao recebimento de qualquer importância segura, é o da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, salvo se estatuído em contrário nas Condições Particulares.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: EZAGÜY MARTINS
Data do Acórdão: 02/28/2013
Decisão: Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente e revogam a sentença recorrida, na parte em que julgou válida a cláusula 10.7 das condições gerais do contrato de seguro vida individual e julgando a ação totalmente procedente, declaram igualmente nula tal cláusula.
SUMÁRIO:
I - A proibição de cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé, abarca aquelas que afetem significativamente o equilíbrio contratual em prejuízo do destinatário das mesmas. II - Na aferição de tal desequilíbrio é de procurar referências no regime legal estabelecido para o tipo contratual em causa. III - É contrária à boa fé, e como tal proibida e nula, a cláusula contratual geral, inserta em contrato de seguro do ramo vida individual, que - não distinguindo a cessação do contrato, por iniciativa do tomador, dentro ou fora do período de livre resolução, e com ou sem justa causa - estabelece que sempre que o contrato terminar sem que sejam decorridas três anuidades do contrato cujos prémios estejam integralmente pagos, ou duas anuidades, quando o seguro for contratado a prémio único, todas as importâncias pagas pelo Tomador do Seguro ou geradas pelo contrato ficarão pertença da seguradora. III - Uma tal cláusula contratual geral reveste a natureza de cláusula penal.

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Texto Integral: 2966_08_3TJLSB.pdf