Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 2948/08.5YXLSB |
Tribunal 1ª instância: | JUIZOS CIVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 9º JUIZO - 1ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE ADESÃO [SÓCIO] |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | WELLNESS SPA CENTER, SA |
Data da Decisão: | 01/04/2010 |
Descritores: | ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Declara a nulidade das cláusulas contratuais gerais VII (7.2), sob a epígrafe "Regimes de frequência e serviços" e XIII (13.1), sob a epígrafe "Alteração de horários, preços e encerramento": "7.2 - Os regimes de frequência e serviços prestados e os equipamentos disponíveis poderão ser alterados, adicionados ou eliminados pelo Clube por conveniência dos serviços, sendo o sócio notificado por escrito das alterações com a antecedência mínima de 10 dias, através de informação afixada e disponível na recepção." "13.1 - O LWC reserva-se o direito de proceder à alteração dos termos e condições estabelecidas no presente contrato, designadamente no que se refere a substituição de modalidades, actividades, serviços, horários, professores, tabelas de preços bastando para tal ser o sócio notificado por escrito das alterações com uma antecedência mínima de 10 dias através de informação afixada e disponível na recepção do LWC." |
Recursos: | S |
Relator: | JOSÉ ASCENSÃO LOPES |
Data do Acórdão: | 10/14/2010 |
Decisão: | Revoga a parte da sentença relativa à condenação da ré a dar publicidade à decretada proibição e, em substituição, condena a ré a dar publicidade à decretada proibição mediante a publicação apenas em dois jornais diários de maior tiragem, editados em Lisboa e durante um (1) dia. No mais confirma a decisão recorrida. O Relator vota vencido apenas relativamente à cláusula VII-7.2 por entender que a mesma não é nula. |
Texto Integral: |