DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 2948/08.5YXLSB
Tribunal 1ª instância: JUIZOS CIVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 9º JUIZO - 1ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE ADESÃO [SÓCIO]
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: WELLNESS SPA CENTER, SA
Data da Decisão: 01/04/2010
Descritores: ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Texto das Cláusulas Abusivas: Declara a nulidade das cláusulas contratuais gerais VII (7.2), sob a epígrafe "Regimes de frequência e serviços" e XIII (13.1), sob a epígrafe "Alteração de horários, preços e encerramento":

"7.2 - Os regimes de frequência e serviços prestados e os equipamentos disponíveis poderão ser alterados, adicionados ou eliminados pelo Clube por conveniência dos serviços, sendo o sócio notificado por escrito das alterações com a antecedência mínima de 10 dias, através de informação afixada e disponível na recepção."


"13.1 - O LWC reserva-se o direito de proceder à alteração dos termos e condições estabelecidas no presente contrato, designadamente no que se refere a substituição de modalidades, actividades, serviços, horários, professores, tabelas de preços bastando para tal ser o sócio notificado por escrito das alterações com uma antecedência mínima de 10 dias através de informação afixada e disponível na recepção do LWC."
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: JOSÉ ASCENSÃO LOPES
Data do Acórdão: 10/14/2010
Decisão: Revoga a parte da sentença relativa à condenação da ré a dar publicidade à decretada proibição e, em substituição, condena a ré a dar publicidade à decretada proibição mediante a publicação apenas em dois jornais diários de maior tiragem, editados em Lisboa e durante um (1) dia. No mais confirma a decisão recorrida.
O Relator vota vencido apenas relativamente à cláusula VII-7.2 por entender que a mesma não é nula.

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Texto Integral: 2948_08_5YXLSB.pdf