DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 2393/11.5TJLSB
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA
Juízo ou Secção: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LISBOA - JUIZ 23
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE ALUGUER DE VEÍCULO SEM CONDUTOR
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: RCI GEST - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA
Data da Decisão: 03/05/2013
Descritores: ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Texto das Cláusulas Abusivas: Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, declaram-se proibidas, nulas, as seguintes cláusulas contidas no formulário - em sede de "Condições Gerais" - do contrato de aluguer de veículo sem condutor sob apreciação:
A cláusula 8ª, n.º 1, na passagem "bem como pela reparação das deteriorações e danos causados, qualquer que seja o motivo que os determine";
A cláusula 11ª, n.º 1, que prevê que "Para além das situações previstas no nº 7 da Cláusula 9ª, o incumprimento pelo Locatário de quaisquer obrigações assumidas no presnete Contrato, faculta à Locadora o direito de fundamentadamente o resolver, mediante carta registada com aviso de recepção ou, em alternativa, através de protocolo";
A cláusula 19ª, nos termos da qual "Os litígios emergentes da execução deste Contrato serão dirimidos nos tribunais das comarcas de Lisboa ou do porto, com expressa renúncia de qualquer outro, cabendo à parte demandante faculdade de exercer a respetiva opçõa".
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: EZAGÜY MARTINS
Data do Acórdão: 10/10/2013
Decisão: Nestes termos. acordam em julgar a apelação do MºPº parcialmente procedente e a apelação da Ré RCI Gest - Instituição Financeira de Crédito, SA, totalmente improcedente, e revogam a sentença recorrida, na parte em que julgou válida a cláusula 13ª, nº2, das condições gerais do contrato de aluguer de veículo sem condutor..., julgando a ação parcialmente procedente, declaram igualmente nula tal cláusula.

Cláusula 13ª, nº2:
"Na eventualidade de o veículo apresentar danos emergentes de uso anormal ou imprudente, o Locatário deverá indemnizar a Locadora pelo valor da reparação, presumindo-se um mau uso sempre que aquele não tenha cumprido com as normas de manutenção indicadas pelo fabricante."

SUMÁRIO:
I - Um conjunto de cláusulas gerais impressas que a empresa de aluguer de automóveis apresenta aos clientes, mas cujo conteúdo, poderá ser discutido por estes, cláusula a cláusula, e alterado, não é abarcado, apesar de revestir as características de pré-formulação e generalidade, pelo regime das chamadas "cláusulas contratuais gerais".
II - Na acção inibitória prevista no artigo 25º da LCCG, o controlo do conteúdo das cláusulas é, pro natureza, um controlo de conformação, não um controlo de exercício, estando em causa o conteúdo da cláusula, enquanto tal, não a sua projecção particular na situação individual.
III - Por isso mesmo, não interessam os direitos que o utilizador faz valer no caso singular com base na cláusula controvertida, mas antes aqueles que ele pode fazer valer segundo o conteúdo objectivo da cláusula.
III - O conteúdo útil do princípio geral da boa fé consagrado no artigo 15º da LCCG reconduz-se basicamente à proibição das cláusulas contratuais gerais que afectem significativamente o equilíbrio contratual em prejuízo do destinatário das mesmas.
IV - Não atinge tal significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor / destinatário, a cláusula que dispõe serem da responsabilidade do locatário todas as despesas em que a Locadora vier a incorrer com a cobrança, judicial ou extra-judicial, dos seus créditos.
V - Na previsão do artº 74º do Código de processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 44129, de 28-12-1961, na redacção introduzida pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, não estão contempladas as acções de resolução de contrato de aluguer de viaturas que se funde em falta de cumprimento, bem como as acções de anulação ou declaração de nulidade do mesmo contrato.
VI - É proibida, e como tal nula, a cláusula contratual geral, de aforamento que, em contrato de aluguer de veículo sem condutor, defina como foro competente - ainda que com alcance útil apenas para tal sorte de acções - as comarcas de Lisboa e do Porto, à escolha da parte demandante.

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: MANUEL GRANJA DA FONSECA
Data do Acórdão: 04/09/2014
Decisão: I - Nos casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos (podendo as partes, por conseguinte, restringir o recurso a cada um deles), o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, relativamente a cada um deles.
II - As cláusulas contratuais gerais caracterizam-se por dois elementos constitutivos: a predisposição unilateral (a incluir a ideia de pré-elaboração por uma das partes) e a generalidade (bastando-se com uma multiplicidade de contraentes potenciais e indiferenciados).
III - O seu regime aplica-se também aos contratos de adesão ainda que alguns elementos de uma determinada cláusula, ou uma cláusula isolada, tenham sido objecto de negociação individual.
IV - Importa a inversão do regime legal de risco do contrato de locação, designadamente do vertido no artigo 1044º do Código Civil, a cláusula, inserida em contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, em que no momento de restituição do veículo se transfere para o locatário a obrigação de indemnizar a locadora "na eventualidade de o veículo apresentar danos emergentes do uso anormal ou imprudente", abstraindo-se totalmente da autoria de tal uso.

Pelo exposto, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido.
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Texto Integral: 2393_11_5TJLSB.pdf 2393_11_5TJLSB.pdf