DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 3358/05.1YXLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 10.º JUÍZO - 2ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO SANTANDER CONSUMER PORTUGAL, S.A.
Data da Decisão: 04/04/2008
Descritores: EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
Texto das Cláusulas Abusivas: A acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequencia, declara proibidas as seguintes clausulas contidas no formulario do contrato de locação financeira sob apreciação, as quais não poderão ser incluidas em contratos que a Interbanco, SA., venha a celebrar, nem continuar a ser recomendadas:

A) As constantes das Condições Especiais que prevêem que "compete ao locatário usar dos meios judiciais e extra-judiciais proprios para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o LOCADOR:

a) pela entrega atempada do bem;

b) pela entrega do bem no local indicado;

c) pela correspondência do bem às caracteristicas e especificações aprovadas pelo LOCATÁRIO;

d) pela falta de registo, matricula ou licenciamento, quando o bem a tal estiver sujeito, no caso do fornecedor não ter habilitado o LOCADOR com a documentacao necessaria.

A não entrega do bem pelo fornecedor bem como da documentação necessaria a actos de registo, matricula ou licenciamento, quando o bem a tal estiver sujeito, ou a desconformidade do mesmo com o constante das "clausulas particulares" não exoneram o locatário das suas obrigações face ao LOCADOR, nem lhe conferem qualquer direito face a este, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se ache com direito, nos termos da lei e do numero anterior, na medida em que excluem a responsabilidade da Autora pelo não cumprimento definitivo, mora ou incumprimento defeituoso, em caso de dolo on culpa grave.
B) A constante da cláusula oitava, n.° 1 das Cláusulas Gerais, que preve que "a partir da data de recepção do bem e durante a vigência do presente contrato, o LOCATÁRIO será o único responsável pelos prejuízos causados no bem, bem como por quaisquer danos produzidos em consequência da sua utilização ou provocados por caso fortuito ou de força maior", no âmbito das relações com consumidores finais, na parte em que prevê a responsabilidade do locatário por danos no bem locado, provocados por caso fortuito ou de força maior.

C) A constante da cláusula décima terceira, n.° 1, al. c) das Cláusulas Gerais, que prevê que em caso de resolução do contrato pelo Locador o Locatário fica obrigado a "pagar ao LOCADOR uma indemnização por lucros cessantes, equivalente a 25% da soma das rendas vincendas, mais o valor residual, deduzindo-se a quantia dada em penhor", na parte em que preve o pagamento de uma indemnização superior ao equivalente a 20% do valor das rendas vincendas mais o valor residual.

D) A constante da cláusula décima terceira, n.° 4 das Cláusulas Gerais, que prevê que "em alternativa à resolução, poderá o LOCADOR optar por exigir, para além das rendas vencidas e não pagas e respectivos juros, e a titulo de indemnização por perdas e danos, o pagamento de uma quantia equivalente ao montante das rendas que se venceriam até final do contrato, acrescida de quantia equivalente à do valor residual acordado"

E) A constante do n.° 2 da cláusula décima quinta das Cláusulas Gerais, com a seguinte redacção: "o LOCATÁRIO será igualmente responsável por quaisquer despesas de natureza administrativa, judicial ou extra-judicial em que o LOCADOR venha a incorrer para garantia e cobrança dos seus créditos,
incluindo honorários de advogados, solicitadores ou procuradores, as quais, a
título de cláusula penal, se fixam desde já em dez por cento (10%) sobre o valor do bem
à data da celebração do contrato",
na parte em que se refere as despesas com honorarios de advogados, solicitadores ou procuradores, e em que pré-determina esse montante, por referenda a uma percentagem do valor do bem a data da celebração do contrato.

F) A constante da cláusula décima sétima das Cláusulas Gerais, com a seguinte a redacção: "para qualquer questão emergente do presente contrato declaram as partes que será competente o foro da comarca de Lisboa com expressa renuncia a qualquer outro",
na parte em que se refira a litígios relativos ao cumprimento de obrigações, à indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e à resolução do contrato por falta de cumprimento.
Recursos: N

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Texto Integral: 3358_05_1YXLSB.pdf