DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 818/11.9YXLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 6º JUÍZO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: IBERENT - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUER SEM CONDUTOR. LDA.
Data da Decisão: 12/18/2013
Descritores: ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
Texto das Cláusulas Abusivas: Declaram-se nulas:
a) A cláusula 2ª, nºs 9, 10 e 11, sob a epígrafe "Entrega e Devolução do Veículo", na parte em que estabelece que:
"9 - Apresnetando o veículo defeitos contrários ao seu uso prudente e normal, o locatário deverá indemnizar o locador pelo custo da sua reparação.
10 - O loctário é responsável pelo pagamento dos danos causados nas partes superior e inferior do veículo desde que não haja colisão.
11 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de aluguer de veículos de mercadorias, o locatário é responsável por todos os danos causados nas partes superior e inferior a carroçaria do veículo, mesmo que estes sejam provocados pelo ambate em árvores, varandas, pontes ou outros obstáculos."
b) A cláusula 3ª, nº 7 sob a epígrafe "Utilização do veículo", na parte em que prevê "A perda ou deterioração, total ou parcial, da documentação do veículo constituem o locatário na obrigação de indemnizar a locadora pelos prejuízos inerentes, nomeadamente pelas despesas decorrentes da emissão de segundas vias, incluindo despesas administrativas por parte da locadora."
c) A cláusula 6ª, nº 3, 4, 5, 7 e 8, sob a epígrafe "Seguros", na parte em que estabelece que:
3 - Em caso de acidente, furto ou roubo, o locatário é responsável por uma franquia referente aos danos causados na viatura, até ao montante fixado nas tarifas em vigor à data da celebração do presente contrato, cujas tabelas se encontram em anexo ao presente contrato, fazendo parte integrante do mesmo.
4 - Essa franquia pode ser reduzida mediante aceitação prévia do seguro Super CDW consoante a categoria do veículo alugado.
5 - O locatário nãos erá responsável pelas perdas ou danos causados no veículo se supervenientemente tiver contratado com a locadora o pagamento do seguro Super CDW (Danos da viatura e roubo total ou parcial da viatura com redução da franquia), CDW (Danos na viatura), sendo neste caso apenas responsável pelo pagamento da franquia obrigatória e insuprível em vigor em cada momento e constante da tarifa de aluguer(...)
7 - mesmo no caso de o locatário subscrever o seguro Super CDW, todos os danos decorrentes da má utilização do veículo serão da exclusiva responsabilidade.
8 - Em caso de acidente devido a excesso de velocidade, negligência, condução sob o efeito do álcool, produtos estupefacientes ou consumo de qualquer produto que diminua a capacidade de condução, será o locatário responsabilizado pela totalidade das despesas da reparação e indemnização correspondente ao tempo de paralização do veículo acidentado, mesmo que haja sido contratado o seguro Super CDW."
d) A cláusula 9ª, sob a epígrafe "Infracções" que prevê:
"1 - O locatário obriga-se a restituir ao locador os valores de quaisquer coimas que a Iberent, Lda tenha pago em consequência de condutas ilícitas praticadas por este.
2 - Acrescem, ainda, ao montante da referida coima, 20€ (vinte euros) a título de despesas administrativas.
3 - No caso de o locador ser notificado, por qualquer entidade pública ou privada, unicamente para identificar o locatário, este obriga-se a pagar a título de despesas administrativas, o montante de 20€ (vinte euros)."
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Data do Acórdão: 05/15/2014
Decisão: Acordam em julgar a apelação procedente pelo que se declara nula a cláusula 7ª, nº 2 nula por violação do artigo 19º, al. c) do DL nº 446/85, condenando a Ré a abster-se da sua utilização futura e na publicitação da correspondente sentença.
Cláusula 7ª, nº 2 prevê-se que: "Toda e qualquer factura não paga na data do vencimento será acrescida de juros de mora à taxa máxima legalmente permitida, bem como sujeita a um acréscimo de 20% a título de cláusula penal e indemnização por danos sofridos."

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Texto Integral: 818_11_9YXLSB.pdf 818_11_9YXLSB.pdf