DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 300/14.2TBOER
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE
Juízo ou Secção: JU´ZO LOCAL CÍVEL DE OEIRAS - JUIZ 4
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO LOCAÇÃO FINANCEIRA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BMW RENTING (PORTUGAL), LDA, E OUTROS
Data da Decisão: 02/04/2016
Descritores: ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO
DEFINIÇÃO DE PRAZOS EXCESSIVOS
EXCLUSÃO DA EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL
IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
LIMITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
Texto das Cláusulas Abusivas: Pelo exposto, declara-se a nulidade das cláusulas:
- 3ª/6, 5ª/1/3, 8ª/1, 9ª/1, 10ª/4, 11ª, 15ª/4, 16ª/2, 17ª/2, 23ª/1/2 do 'Select';
Cláusula 3ª/6 - Entrega do bem:
'Caso resolva o Contrato nos termos do número anterior, o locatário fica obrigado a reembolsar de imediato o locador de todas as quantias despendidas oud evidas pelo Contrato, acrescidas de juros de mora à taxa contratualmente acordada, ficando o locador desobrigado de quaisquer obrigações perante o fornecedor e o locatário.'
Cláusula 5ª/1/3 - Encargos:
'1 - Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário.
3 - O locador poderá alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a comunicar as alterações ao locatário, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 15 dias a contar da data de produção de efeitos das mesmas.'
Cláusula 8ª/1 - Responsabilidade pelo bem:
'Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do bem correm por conta do locatário, o qual será responsável por tais factos perante o locador, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos verificados no bem.'
Cláusula 9ª/1 - Responsabilidade civil:
'Enquanto o bem se mantiver em seu poder e não for devolvido ao locador, o locatário, na sua qualidade de fruidor e de defensor da integridade do bem locado, é o único repsonável pelos prejuízos causados pelo bem, qualquer que seja a sua causa.'
Cláusula 10º/4 - Seguros:
'Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem, por facto não imputável ao locatário, proeceder-se-á da seguinte forma:
a) Em caso de perda total, o presente Contrato ter-se-á por caducado, considerando-se como data de caducidade aquela que constar do documento escrito emitido pela respectiva seguradora onde esta declare a perda total, tendo o locador o direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma de todos os alugueres vencidos e não pagos e respetivos juros, do valor actualizado dos alugueres vincendos e do valor futuro previsto nas Condições Particulares, e de todas as quantias em dívida pelo locatário, devendo o locatário entregar ao locador a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja directamente liquidada;
b) Em caso de perda parcial, o presente Contrato manter-se-á em vigor, tendo o locador o direito de optar entre mandar reparar o bem, fazendo seu o valor recebido da seguradora, ou entregar este mesmo valor ao locatário, o qual deverá, por sua conta e risco, mandar reparar o bem.'
Cláusula 11ª - Cessão da posição contratual e cessão da utilização do bem:
'A cessão da posição de locatário no presente Contrato, bem como a cessão a terceiro da utilização ou gozo do bem, a qualquer título e quando legalmente possível, dependem de prévia autorização escrita do locador. O locador poderá ceder a sua posição no presente Contrato mediante simples comunicação ao locatário, data em que se produzirão todos os efeitos respectivos.'
Cláusula 15ª/4 - Mora:
'O locatário confere força executiva ao presente Contrato, nos termos do artigo 46º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, confessando-se devedor ao locador dos aluguweres devidos, juros, encargos, despesas e de quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato.'
Cláusula 16º/2 - Rescisão do Contrato
'Constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente Contrato pelo locador o incumprimento pelo locatário de outro Contrato celebrado com o locador ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contando que esse incumprimento autorize a rescisão desse Contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indicador de uma alteração anormal da situação económico-financeira do locatário, designadamente, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos.'
Claúsula 17ª/2 - Garantias:
'Em caso de rescisão do Contrato, bem como no caso de cessação do mesmo nos termos previstos no Artigo 2º, n.º 3, o valor da caução reverterá integralmente a favor do locador.'
Cláusula 23º/1/2 - Foro:
'1 - As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste Contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses.
2 - O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a ecuperação do bem que não seja pelo locatário voluntariamente restítuído.'

- 6ª/3, 8º/4, 12º/1, 14º/6, 15º/2, 17º/1, 18º/3, 20º/1, 24º/1 e 24º/2 do 'Renting';
Cláusula 6ª/3 - Entrega dos veículos
'O locador não responde por quaisquer eventuais vícios do veículo objecto do contrato individual de aluguer, nem pela sua inadequação aos fins do referido contrato, devendo o locatário exercer todos os seus direitos contra o fornecedor do veículo em causa.'
Cláusula 8ª/4 - Alugueres, contraprestações por outros serviços e encargos
'Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário.'
Cláusula 12ª/1 - Responsabilidade pelos veículos
'Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do veículo objecto do contrato individual de aluguer correm por conta do locatário, o qual será responsável por tais factos perante o locador, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos verificados no veículo.'
Cláusula 14ª/6 - Seguros
'Caso a seguradora não assuma a responsabilidade pela perda total do veículo, independentemente do motivo, o locador terá direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma de todfos os alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, e do valor actualizado dos alugueres vincendos previstos no contrato individual de aluguer, bem como do valor comercial do veículo, e de todas as quantias em dívida pelo locatário.'
Cláusula 15ª/2 - Cessão da posição contratual e cessão da utilização dos veículos
'O locador poderá ceder a sua posição no contrato-quadro, que acarreta a cessão da posição de locador em todos os contratos individuais de aluguer, ou em qualquer contrato individual de aluguer, mediante simples comunicação ao locatário, data em que se porduzirão todos os efeitos respectivos.'
Cláusula 17ª/1 - Mora
'Em caos de mora no pagamento pelo locatário de quaisquer quantias devidas ao locador por força do contrato-quadro ou do contrato individual de aluguer, aquele pagará ao locador juros de mora calculados à taxa supletiva legal, ou à taxa supletiva legal se superior àquela, agravada em qualquer caso da sobretaxa máxima permitida por lei, bem como os custos incorridos pelo locador com a falta de cobrança das quantias devidas.'
Cláusula 18ª/3 - Resolução dos contratos individuais de aluguer
'Constituirá igualmente fundamento de resolução do contrato individual de aluguer pelo locador, o incumprimento pelo locatário de outro contrato celebrado com o locador ou com sociedades com as quais este esteja numarelação de coligação, contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indicador de uma alteração anormal da situação económico-financeira do locatário, designadamente, apresentação a processo especial de recuperação de empresa ou falência, dissolução ou liquidação, constituição de hipoteca, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos do locatário e, ainda, a cessação da actividade ou suspensão superior a três meses.'
Cláusula 20ª/1 - Garantias
'Em caso de rescisão de contrato individual de aluguer, bem como no caso de cessação do memso nos termos previstos na cláusula 5ª, n.º 5, o valor da caução nele previsto reverterá integralmente a favor do locador.'
Cláusula 24ª/1/2 - Foro
'1 - As partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes do contrato quadro ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses.
2 - O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a recuperação dos veículos que não sejam pelo locatário voluntariamente restituídos.'

- 3º/6, 5º/1/3, 10º/4, 11º, 15º/4, 16º/2, 17º/2, 23º/1 e 23º/2 do 'ALD';
Cláusula 3ª/6 - Entrega do bem
'Caso resolva o Contrato nos termos do número anterior, o locatário fica obrigado a reembolsar de imediato o locador de todas as quantias despendidas ou devidas pelo Contrato, acrescidas de juros de mora à taxa contratualmente acordada, ficando o locador desobrigado de quaisquer obrigações perante o fornecedor e o locatário.'
Cláusula 5ª/1/3 - Encargos:
'1 - Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário.
3 - O locador poderá alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a comunicar as alterações ao locatário, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 15 dias a contar da data de produção de efeitos das mesmas.'
Cláusula 10º/4 - Seguros:
'Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem, por facto não imputável ao locatário, proeceder-se-á da seguinte forma:
a) Em caso de perda total, o presente Contrato ter-se-á por caducado, considerando-se como data de caducidade aquela que constar do documento escrito emitido pela respectiva seguradora onde esta declare a perda total, tendo o locador o direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma de todos os alugueres vencidos e não pagos e respetivos juros, do valor actualizado dos alugueres vincendos e do valor futuro previsto nas Condições Particulares, e de todas as quantias em dívida pelo locatário, devendo o locatário entregar ao locador a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja directamente liquidada;
b) Em caso de perda parcial, o presente Contrato manter-se-á em vigor, tendo o locador o direito de optar entre mandar reparar o bem, fazendo seu o valor recebido da seguradora, ou entregar este mesmo valor ao locatário, o qual deverá, por sua conta e risco, mandar reparar o bem.'
Cláusula 11ª - Cessão da posição contratual e cessão da utilização do bem:
'A cessão da posição de locatário no presente Contrato, bem como a cessão a terceiro da utilização ou gozo do bem, a qualquer título e quando legalmente possível, dependem de prévia autorização escrita do locador. O locador poderá ceder a sua posição no presente Contrato mediante simples comunicação ao locatário, data em que se produzirão todos os efeitos respectivos.'
Cláusula 15ª/4 - Mora:
'O locatário confere força executiva ao presente Contrato, nos termos do artigo 46º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, confessando-se devedor ao locador dos aluguweres devidos, juros, encargos, despesas e de quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato.'
Cláusula 16º/2 - Rescisão do Contrato
'Constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente Contrato pelo locador o incumprimento pelo locatário de outro Contrato celebrado com o locador ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contando que esse incumprimento autorize a rescisão desse Contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indicador de uma alteração anormal da situação económico-financeira do locatário, designadamente, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos.'
Claúsula 17ª/2 - Garantias:
'Em caso de rescisão do Contrato, bem como no caso de cessação do mesmo nos termos previstos no Artigo 2º, n.º 3, o valor da caução reverterá integralmente a favor do locador.'
Cláusula 23º/1/2 - Foro:
'1 - As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste Contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses.
2 - O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a ecuperação do bem que não seja pelo locatário voluntariamente restítuído.'

- 3º/6, 4º/2/3, 6º/1, 6º/3, 12º, 15º/4, 17º/2, 24º/1 e 24º/2 de 'Locação Financeira';
Cláusula 3ª/6 - Entrega do bem
'Caso resolva o Contrato nos termos do número anterior, o locatário fica obrigado a reembolsar de imediato o locador de todas as quantias despendidas ou devidas pelo Contrato, acrescidas de juros de mora à taxa contratualmente acordada, ficando o locador desobrigado de quaisquer obrigações perante o fornecedor e o locatário.'
Cláusula 4ª/2/3 - Obrigações do locador
'2 - O locador será única e exclusivamente responsável pelo pagamento do preço do bem ao fornecedor nos termos do presente Contrato, reconhecendo e aceitandoo locatário não poder ser imputada ao locador qualquer responsabilidade em virtude de mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento por parte do fornecedor, designadamente no tocante às obrigações relativas ao bem e sua entrega nas condições previstas, devendo o locatário reagir directamente contra o fornecedor, sendo caso disso, concedendo o locador autorização expressa ao locatário para o exercício por este dos direitos associados às garantias prestadas pelo fornecedor e fabricante.
3 - A mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento do fornecedor (em especial relativamente à entrega do bem e da respectiva documentação) não prejudica o cumprimento pelo locatário das obrigações assumidas perante o locador nos termos do presente Contrato.'
Cláusula 6ª/1/3 - Encargos:
'1 - Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário.
3 - O locador poderá alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a comunicar as alterações ao locatário, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 15 dias a contar da data de produção de efeitos das mesmas.'
Cláusula 12ª - Cessão da posição contratual e cessão da utilização do bem:
'A cessão da posição de locatário no presente Contrato, bem como a cessão a terceiro da utilização ou gozo do bem, a qualquer título e quando legalmente possível, dependem de prévia autorização escrita do locador. O locador poderá ceder a sua posição no presente Contrato mediante simples comunicação ao locatário, data em que se produzirão todos os efeitos respectivos.'
Cláusula 15ª/4 - Mora:
'O locatário confere força executiva ao presente Contrato, nos termos do artigo 46º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, confessando-se devedor ao locador dos alugueres devidos, juros, encargos, despesas e de quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato.'
Cláusula 17º/2 - Resolução do Contrato
'Constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente Contrato pelo locador o incumprimento pelo locatário de outro Contrato celebrado com o locador ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contando que esse incumprimento autorize a rescisão desse Contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indicador de uma alteração anormal da situação económico-financeira do locatário, designadamente, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos.'
Cláusula 24º/1/2 - Foro:
'1 - As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste Contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses.
2 - O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a ecuperação do bem que não seja pelo locatário voluntariamente restítuído.'

- 1º/2, 3º/1, 3º/3, 5º/3, 6º/1, 8º/4, 9º, 11º/4, 12º/1, 19º/1, 19º/2 do 'Crédito a Consumidor';
Cláusula 1ª/2 - Objecto e início de vigência
'O mutuário confere força executiva ao presente Contrato, nos termos do artigo 46º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, confessando-se devedor ao mutuante pelo montante total imputado ao consumidor indicado nas Condições Particulares, juros, despesas e por quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato.'
Cláusula 3ª/1/3 - Encargos:
'1 - Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o mutuante venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do mutuário.
3 - O mutuante poderá alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a comunicar as alterações ao mutuário, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 15 dias a contar da data de produção de efeitos das mesmas.'
Cláusula 5ª/3 - Utilização e manutenção do bem
'O mutuário obriga-se a proceder à manutenção e conservação, ordinária e extraordinária, do bem, observando as regras definidas pelo fabricante e/ou importador, devendo, designadamente, submeter o bem a inspecções segundo os intervalos e instruções de manutenção preconizados pela marca, utilizando peças originais, líquidos, lubrificantes e óleos autorizados e homologados pela marca do bem, cabendo ao mutuário suportar todos os respectivos custos encargos e despesas.'
Cláusula 6ª/1 - Responsabilidade pelos veículos
'Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do bem correm por conta do mutuário, o qual será responsável por tais factos perante o mutuante, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos verificados no bem.'
Cláusula 8ª/4 - Seguros
'Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Em caso de perda total, o mutuário perderá o benefício do prazo e o mutuante terá o direito de exigir do mutuário o imediato pagamento do montante correspondente à soma de todas as prestações venidas e não pagas e respectivos juros, do valor actualizado das prestações vincendas, e de todas as quantias em dívida pelo mutuário, devendo o mutuário entregar ao mutuante a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja directamenet liquidada;
b) Em caso de perda parcial, o mutuante terá o direito de optar entre mandar reparar o bem, fazendo seu o valor recebido da seguradora, ou entregar este mesmo valor ao mutuário, o qual deverá, por sua conta e risco, mandar reparar o bem.'
Cláusula 9ª - Cessão da posição contratual e cessão da utilização do bem:
'Até à data do integral pagamento de todas as prestações devidas, a locação, a oneração ou a cessão do bem encontram-se sujeitas à prévia autorização escrita do mutuante, bem como a cessão da posição contratual do mutuário no presente contrato. O mutuante poderá ceder a sua posição contratual, mediante simples comunicação ao mutuário, data em que se produzirão todos os efeitos respectivos.'
Cláusula 11º/4 - Incumprimento do Contrato
'Constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente Contrato e do contrato de compra e venda do bem pelo mutuante o incumprimento pelo mutuário de outro contrato celebrado com o mutuante ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse contrato, bme como a ocorrência de qualquer facto indiciador de uma alteração anormal da situação económico financeira do locatário, designadamente, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos.'
Cláusula 12ª/1 - Garantias
'Nos termos convencionados nas Condições Particulares, o mutuário declara conhecer e aceitar a sub-rogação pelo fornecedor a favor do mutuante do crédito que para aquele emerge do contrato de compra e venda que celebrou com o mutuário, sub-rogação efectuada ao abrigo do disposto no artugo 589º do Código Civil, reconhecendo o mutuário expressamente que essa sub-rogação, pro força do disposto no artigo 582º, aplicável por remissão do artugo 594º, ambos do Código Civil, implica a transmissão pelo fornecedor a favor do mutuante da reserva de propriedade acordada entre o mutuário e o fornecedor, assim como a transmissão do direito de resolver o contrato de compra e venda do bem.'
Cláusula 19º/1/2 - Foro:
'1 - As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste Contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses.
2 - O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a ecuperação do bem que não seja pelo locatário voluntariamente restítuído.'

- 1º/2, 3º/5, 5º/3, 6º/1, 8º/4, 9º, 11º/2, 12º/1, 13º, 14º, 17º/1 e 17º/2 do 'Crédito'.
Cláusula 1ª/2 - Objecto
'O mutuário confere força executiva ao presente Contrato, nos termos do artigo 46º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, confessando-se devedor ao mutuante pelo preço total de venda a crédito indicado nas Condições Particulares, juros, despesas e por quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato.'
Cláusula 3ª/5- Prestaçõe e encargos:
'5 - Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o mutuante venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do mutuário.'
Cláusula 5ª/3 - Utilização e manutenção do bem
'O mutuário obriga-se a proceder à manutenção e conservação, ordinária e extraordinária, do bem, observando as regras definidas pelo fabricante e/ou importador, devendo, designadamente, submeter o bem a inspecções segundo os intervalos e instruções de manutenção preconizados pela marca, utilizando peças originais, líquidos, lubrificantes e óleos autorizados e homologados pela marca do bem, cabendo ao mutuário suportar todos os respectivos custos encargos e despesas.'
Cláusula 6ª/1 - Responsabilidade pelo bem
'Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do bem correm por conta do mutuário, o qual será responsável por tais factos perante o mutuante, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos verificados no bem.'
Cláusula 8ª/4 - Seguros
'Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Em caso de perda total, o mutuário perderá o benefício do prazo e o mutuante terá o direito de exigir do mutuário o imediato pagamento do montante correspondente à soma de todas as prestações venidas e não pagas e respectivos juros, do valor actualizado das prestações vincendas, e de todas as quantias em dívida pelo mutuário, devendo o mutuário entregar ao mutuante a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja directamenet liquidada;'
Cláusula 9ª - Cessão da posição contratual e cessão da utilização do bem:
'Até à data do integral pagamento de todas as prestações devidas, a locação, a oneração ou a cessão do bem encontram-se sujeitas à prévia autorização escrita do mutuante, bem como a cessão da posição contratual do mutuário no presente contrato. O mutuante poderá ceder a sua posição contratual, mediante simples comunicação ao mutuário, data em que se produzirão todos os efeitos respectivos.'
Cláusula 11º/2 - Rescisão
'Neste caso, constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente Contrato e do contrato de compra e venda do bem pelo mutuante, o incumprimento pelo mutuário de outro contrato celebrado com o mutuante ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indiciador de uma alteração anormal da situação económico financeira do locatário, designadamente, apresentação a processo especial de recuperação de empresa ou falência dissolução ou liquidação, constituição de hipoteca, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos, e cessação de actividade ou suspensão superior a três meses.'
Cláusula 12ª/1 - Garantias
'Nos termos convencionados nas Condições Particulares, o mutuário declara conhecer e aceitar a sub-rogação pelo fornecedor a favor do mutuante do crédito que para aquele emerge do contrato de compra e venda que celebrou com o mutuário, sub-rogação efectuada ao abrigo do disposto no artugo 589º do Código Civil, reconhecendo o mutuário expressamente que essa sub-rogação, pro força do disposto no artigo 582º, aplicável por remissão do artugo 594º, ambos do Código Civil, implica a transmissão pelo fornecedor a favor do mutuante da reserva de propriedade acordada entre o mutuário e o fornecedor, assim como a transmissão do direito de resolver o contrato de compra e venda do bem.'
Cláusula 13ª - Período de reflexão
'Caso seja aplicável o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, e, nessa medida o mutuário tenha direito ao período de reflexão previsto no artigo 8º do referido diploma, considerar-se-á que o mutuário renunciou ao exercício do direito de revogação, através da entrega ao mutuante de declaração separada e exclusiva para o efeito, nos termos previstos no n.º 5 dor eferido artigo.'
Cláusula 14ª - Cumprimento antecipado
'Caso seja aplicável o regime consagrado no diploma identificado no artigo anterior, o mutuário, nos termos prrvistos no artigo 9º do mesmo, tem o direito de cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, por uma só vez, o contrato de crédito, pagando um montante correspondente às prestações vincendas actualizado com base em taxa equivalente a 90% da taxa de juros em vigor.'
Cláusula 17º/1/2 - Foro:
'1 - As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste Contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses.
2 - O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a ecuperação do bem que não seja pelo locatário voluntariamente restítuído.'
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Data do Acórdão: 09/20/2016
Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em:
A) Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelo Ministério Público e, em consequência, declara-se a nulidade da cláusula 11ª, nº.4, al. a) da Locação Financeira, no mais se mantendo a sentença proferida.
B) Julgar improcedente a apelação das rés, mantendo-se a sentença proferida.

Sumário:
A disciplina das cláusulas contratuais gerais impõe a observância de requisitos formais e materiais, conformes com os princípios da boa-fé, da proibição do abuso do direito e da protecção da parte mais fraca, funcionando como guardião da protecção de quem as utiliza como destinatário.

Cláusula 11ª/4 - Seguros
'Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem, por facto não imputável ao locatário, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Em caso de perda total, o presente Contrato ter-se-á por caducado, considerando-se como data de caducidade aquela que constar do documento escrito emitido pela respectiva seguradora onde esta declare a perda total, etndo o locador o direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma de todos os alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, dos valores actualizados dos alugueres vincendos e do valor futuro previsto nas Condições Particulares, e de todas as quantias em dívida pelo locatário, devendo o locatário entregar ao locador a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja directamente liquidada;

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: PAULO SÁ
Data do Acórdão: 04/27/2017
Decisão: Pelo exposto acorda-se em negar revista interposta e, por consequência, em confirmar o acórdão recorrido.

Sumário:
I - O exercício do direito de acção inibitória, genericamente consagrado no art. 52.º da CRP, visa a defesa, geral e abstracta, dos interesses difusos – de ordem pública – dos consumidores/aderentes, mediante a proibição de cláusulas contratuais gerais – destinadas a serem incluídas em contratos a celebrar pelas rés com uma generalidade de potenciais destinatários e por elas elaboradas sem prévia negociação individual e com um conteúdo que aqueles não podem influenciar – que não se adequem às exigências decorrentes de valores fundamentais do direito, como são os princípios gerais da boa fé, da confiança, do equilíbrio das prestações e da proporcionalidade, aflorados, além do mais, nos arts. 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º da LCCG (cf. art. 25.º), bem como a prevenção, a correcção ou a cessação de práticas lesivas dos direitos consignados na lei do consumidor (cf. art. 10.º da Lei n.º 24/96, de 31-07).
II - Visa-se garantir a efectiva autonomia da vontade, na vertente da autêntica liberdade de celebração ou conclusão dos contratos, excluindo ou limitando a (meramente) formal liberdade negocial e, assim, salvaguardando a parte mais fraca, perante «O desequilíbrio real de poder negocial entre as partes, que neste tipo de contrato de adesão desfavorece o consumidor, beneficiário de uma particular tutela constitucional que supra a “assimetria informativa” que o penaliza».
III - A admissibilidade da apreciação de cada uma das cláusulas estará sujeita a verificação dos requisitos com que vem balizada a pretensão recursiva, à luz do conceito de dupla conforme estipulado no art. 671.º, n.º 3, do CPC, já que a parte dispositiva das decisões de ambas as instâncias comporta segmentos decisórios distintos e autónomos, porquanto o direito exercido na acção consubstancia tantas pretensões quantas as cláusulas nela visadas, correspondendo a cada uma delas também uma distinta e autónoma causa de pedir e daí que as ora recorrentes tenham podido restringir o objecto do seu recurso a parte de tais cláusulas, tal como já fizera o autor na apelação.
IV - O contrato de locação financeira, regulado pelo DL n.º 149/95, de 24-06, acrescenta aos elementos essenciais do contrato de locação, visto à luz do art. 1022.º do CC [«o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição»], as seguintes características (também definidoras do seu tipo): a) o objecto do contrato é adquirido ou construído por indicação do locatário; b) o locatário pode adquirir a coisa decorrido o prazo acordado; c) o preço deve ser determinado no contrato ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.
V - Desta distinção resulta que a locação financeira obtém um tratamento diverso do comum contrato de locação, atribuindo-lhe aquele DL 149/95 relevantes efeitos que o aproximam dos inerentes à transmissão da coisa própria da compra e venda: as obrigações do locador financeiro restringem-se a adquirir ou a construir o bem indicado pelo locatário e a conceder o seu gozo – mas já não a assegurá-lo – e a vendê-lo ao segundo, caso este exerça o direito (potestativo) de compra, findo o contrato (art. 9.º, n.º 1); o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário (art. 15.º), diferentemente do que é imposto pelo art. 1044.º do CC; o locatário financeiro tem direito a fazer suas, sem compensações, as benfeitorias (art. 9.º).
VI - Todavia, o citado art. 15.º do DL 149/95 deve ser interpretado restritivamente de modo a considerar-se que o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário em todas as situações, excetuadas as devidas a caso fortuito ou de força maior, porque, doutro modo, atendendo ao concreto conteúdo deste conceito, conceber que o âmbito do preceito abarcaria o sentido de que correria (apenas) pelo locatário financeiro também aquele risco, seria alcançar um resultado interpretativo absolutamente indiferente à boa fé e à proporcionalidade, mas também ao equilíbrio das prestações: a responsabilização, unicamente, do locatário financeiro (também) nos casos em que se prescinde de nexo de causalidade de espécie alguma entre o dano e uma qualquer conduta do mesmo seria iníqua ou, no mínimo, afrontaria o equitativo princípio do risco.
VII - Por sua vez, o denominado aluguer de longa duração (“ALD”) é um contrato atípico que o exercício da liberdade contratual pode configurar com uma pluralidade de tipos contratuais distintos – designadamente, para além do próprio aluguer de longa duração, um contrato de compra e venda a prestações e um contrato-promessa de compra e venda do bem alugado – todos interligados por uma relação de coligação funcional. Quando os contraentes lhe facultam uma tal configuração, o mesmo revela afinidades com o contrato de locação financeira.
VIII - Mas os contratos denominados de “ALD” em que se não preveja o direito ou a obrigação de compra da coisa locada não são havidos como contratos de crédito e, assim, sendo, não têm essa afinidade com o contrato de locação financeira: «Inexistindo no misto contratual o fim indirecto ou a pluralidade contratual em coligação, visando a aquisição, a final, do bem locado, pelo locatário, não sobra mais que um aluguer, por mais longa que seja a sua duração estipulada».
IX - No âmbito da acção inibitória, compete ao juiz pronunciar-se e decidir sobre a validade ou não das cláusulas, não uma actividade conservadora da sua validade parcial ou de reajustamento dos respectivos termos, no sentido de lhes restituir validade.
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Texto Integral: 300_14_2TBOER.pdf 300_14_2TBOER.pdf