Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 29371/03.5TJLSB |
Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 2º JUÍZO - 1ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO |
Autor: | ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR - DECO |
Réu: | BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A. E OUTROS |
Data da Decisão: | 02/22/2007 |
Descritores: | REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO CONDIÇÕES DE DENÚNCIA DO CONTRATO ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Julga a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide: a) declarar nulas as cláusulas seguintes: - 8 das Condições Específicas de Utilização dos Cartões BES VISA de Crédito, 4.2 das Condições Específicas de Utilização dos Cartões de Crédito BIC VISA para Clientes Particulares e 4.3, 4.6 e 8.1 do Barclays Bank, por violação dio disposto no art. 19º, al. d) do DL 446/85. - 4.3, último parágrafo, 5.3 (última frase) das Condições Gerais de Utilização dos cartões BIC VISA para Clientes Particulares; 15.2, último parágrafo das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BES VISA para Clientes Particulares; 3.9 e 4.6, segundo período do Barclays; Cláusulas 5.2, a partir de "pressupondo-se" do Citibank; 6.3 do Banco Comercial dos Açores e 6.3 do Banif; 11 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BES VISA para Clientes Particulares, no segmento "sendo da responsabilidade do titular todas as transacções efectuadas com o mesmo, até que a devolução se torne efectiva"; 12 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BES VISA para Clientes Particulares, no segmente "Nesse caso será também o titular responsável por todos os moviemntos efectuados pelo cartão até ao momenton da sua efectiva restituição"; 3.4 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BIC VISA para Clientes Particulares, no segmento "sendo da responsabilidade do titular todas as transacções efectuadas com o memso, até que a devolução se torne efectiva"; 3.5 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BIC VISA para Clientes Particulares, no segmento "Nesse caso será também o titularresponsável por todos os movimentos efectuados pelo cartão até ao momento da sua efectiva restituição"; 7.2 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BIC VISA para Clientes Particulares; 4.20 do Banco Comercial dos Açores, no segmento "O Titular permanecerá sempre responsável por todas as utilizações efectuadas com o Cartão até ao momento da sua recepção pelo Banco" e 4.20 do Banif, no segmento "O Titular permanecerá sempre responsável por todas as utilizações efectuadas com o Cartão até ao momento da sua recepção pelo Banco", por violação do disposto no artigo 21º, al. g) do DL 446/85, - 9.4 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BIC VISA para Clientes Particulares e 6.1 e 6.4 do barclays Bank, no segmento "bem como para a cobrança judicial ou extrajudicial dasquantias que lhe forem devidas", por violação do disposto no art. 21º, al. f) do DL 446/85, - 9 das Condições Gerais de Utilização dos cartões BES VISA para Clientes Particulares, 3.2 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BIC VISA para Clientes Particulares, 4.18 al. b) do Banco Comercial dos Açores, 4.19 al.b) do Banif e os seguintes segmentos das Cláusulas 7.4 do Barclays: "O banco poderá resolver unilateralmente o presente acordo, sem justa causa, com um pré-aviso escrito remetido ao titular com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação à data em que a resolução produza efeitos"; 6.5 do CitiBank: "ou mediante um pré-aviso de 15 (quinze) dias, nos outros casos" e 5.5 do Banif, por violação do disposto no art. 22º, nº 1, al. b) do DL 446/85, - 28 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BES VISA para Clientes Particulares (2ª parte) e 11.2 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BIC VISA para Clientes Particulares (2ª parte) e cláusula 10.3 do CitiBank, por violação do disposto no art. 19º, al. d) do DL 446/85, - 14.3 das Condições Específicas de Utilização dos Cartões BES VISA de Crédito, por violação do disposto no art. 22º, nº 1, al. c) e nº 2, al. a) do DL 446/85, - 18 e 19 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BES VISA para Clientes Particulares, 4.4 e 7.4 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BIC VISA para Clientes Particulares, 3.7 e 3.10 do Barclays, 3.6 do Citibank, 7.7 do Banco Comercial dos Açores e 7.7 do Banif, por violação do disposto no art. 21º, nº 1, al. d) e 18º, al. c) do DL 446/85, - 10.5 do Citibank, por violação do disposto no art. 18º, al. l) do DL 446/85, - 5.6 das Condições Específicas de Utilização dos Cartões de Crédito BIC VISA para Clientes Particulares; 17, segundo paragrafo e 23 das Condições Gerais de Utilziação dos Cartões BES VISA para Clientes Particulares e 13 e 14.1 das Condições Espacíficas de Utilização dos Cartões BES VISA de Crédito; 3.7, 7.8 e 8.2, alíneas c) e d) do Citibank; 8.6 e 14.2 do Banco Comercial dos Açores e 4.9, 8.6, 9.3 e 9.7 do Banif, por violação dos disposto nos art. 6º, al. 1) e 7º do Aviso do banco de Portugal nº 11/2001, de 20 de Novembro, - 4.2 do Banif, por violação do disposto no art. 8º, nº 1 do DL 359/91, de 21-9, considerando válidas as restantes e absolvendo os réus do demais pedido |
Recursos: | S |
Relator: | |
Data do Acórdão: | |
Decisão: |
Relator: | URBANO DIAS |
Data do Acórdão: | 03/02/2010 |
Decisão: | Sumário: I – A imposição de uma cláusula a estabelecer que “… em caso de roubo ou perda, o Titular ficará isento de quaisquer responsabilidades relacionadas com a utilização do Cartão, salvo quando se demonstre que agiu de má fé ou negligência grave, pressupondo-se existir a referida negligência, caso tal utilização tenha sido feita com recurso ao PIN do Cartão”, não altera as regras do ónus probatório, no que à culpa diz respeito, na medida em que está em perfeita sintonia com o preceituado no artigo 799º, nº 1, do Código Civil. II – Nessa medida, tal cláusula é perfeitamente válida, pois não infringe o preceituado no artigo 21º, alínea g), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, antes, pelo contrário, o respeita. III – O uso do PIN é pessoal: só o próprio o deve saber. Como assim, faz todo o sentido que se pressuponha que tenha havido negligência do possuidor (precário) /utente quando, nas circunstâncias previstas na cláusula, o uso do cartão tenha sido levado a cabo com recurso ao PIN. |
Texto Integral: |