Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 48974/17.4YIPRT |
Tribunal 1ª instância: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LISBOA - JUÍZO 13 |
Tipo de Ação: | AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO |
Tipo de Contrato: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
Autor: | NOS COMUNICAÇÕES, S.A. |
Réu: | R. |
Data da Decisão: | 03/12/2018 |
Descritores: | CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Pelo exposto, o Tribunal julga presente acção parcialmente procedente, e em competência decide: A) ...; B) Declarar nulas as claúsulas contratuais gerais constantes do contrato celebrado entre as partes referidas nos pontos 8) e 9) dos fatos provados; C) No mais, julgar a acção improcedente, em consequência, absolver a ré do demais petecionado D) Absolver autora do pedido de condenação como litigante de má-fé;
Comunicações aceitar a rescisão sem justa causa , a pedido do Cliente, antes do decurso do prazo fixado nos termos das cláusulas 4.1 ou 4.2 o cliente ficará obrigado a pagar à NOS Comunicações uma compensação calculada nos termos indicados no Formulário ou nas condições Específicas, sem prejuízo do direito a eventuais valores vencidos e juros moratóiros"(Cláusula 14.1 das Condições Gerais para prestação de serviço de comunicações e electrónicas e serviços conexos). 9.Foi ainda convencionado e aceite pela Ré que "No caso de o cliente não cumprir pontualmente o Contrato , a NOS poderá - mediante simples comunicação escrita efectuada com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, indicando o motivo da suspensão e os meios ao dispor do cliente para evitar a mesma e bem assim, para retoma do serviço-suspender o serviço e exigir o pagamento antecipado das mensalidades vincendas que seriam devidas até ao fim do prazo contratado(..., a título de indemnização pelo incumprimento" (Cláusulas 3.2 das Condições Específicas)." |
Recursos: | S |
Relator: | |
Data do Acórdão: | 06/27/2019 |
Decisão: | Improcede a apelação |
Texto Integral: |