DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 48974/17.4YIPRT
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA
Juízo ou Secção: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LISBOA - JUÍZO 13
Tipo de Ação: AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Tipo de Contrato: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Autor: NOS COMUNICAÇÕES, S.A.
Réu: R.
Data da Decisão: 03/12/2018
Descritores: CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
Texto das Cláusulas Abusivas: Pelo exposto, o Tribunal julga presente acção parcialmente procedente, e em competência decide:
A) ...;
B) Declarar nulas as claúsulas contratuais gerais constantes do contrato
celebrado entre as partes referidas nos pontos 8) e 9) dos fatos provados;
C) No mais, julgar a acção improcedente, em consequência, absolver a ré do demais petecionado
D) Absolver autora do pedido de condenação como litigante de má-fé;
      "8.Foi convencionado pelas partes que: "Em caso de rescisão do Contrato por incumprimento do Cliente, bem como no caso de NOS
      Comunicações aceitar a rescisão sem justa causa , a pedido do Cliente, antes do decurso do prazo fixado nos termos das cláusulas 4.1 ou 4.2 o cliente ficará obrigado a pagar à NOS Comunicações uma compensação calculada nos termos indicados no Formulário ou nas condições Específicas, sem prejuízo do direito a eventuais valores vencidos e juros moratóiros"(Cláusula 14.1 das Condições Gerais para prestação de serviço de comunicações e electrónicas e serviços conexos).
      9.Foi ainda convencionado e aceite pela Ré que "No caso de o cliente não cumprir pontualmente o Contrato , a NOS poderá - mediante simples comunicação escrita efectuada com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, indicando o motivo da suspensão e os meios ao dispor do cliente para evitar a mesma e bem assim, para retoma do serviço-suspender o serviço e exigir o pagamento antecipado das mensalidades vincendas que seriam devidas até ao fim do prazo contratado(..., a título de indemnização pelo incumprimento"
      (Cláusulas 3.2 das Condições Específicas)."
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator:
Data do Acórdão: 06/27/2019
Decisão: Improcede a apelação

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Texto Integral: