DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 1198/2000
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 8.º JUÍZO - 1ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE SEGURO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: MAPFRE - SEGUROS GERAIS,SA
Data da Decisão: 07/15/2008
Descritores: CONDIÇÕES DE DENÚNCIA DO CONTRATO
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
Texto das Cláusulas Abusivas: A acção foi julgada procedente, tendo a ré sido condenada a abster-se de utilizar as cláusulas com o seguinte teor:
"Quer a Mapfre quer o Tomador de seguro podem, a todo o tempo, reduzir ou resolver o contrato, desde que notifiquem, por correio registado, à outra parte, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data a partir da qual pretendem que a redução ou resolução produza os seus efeitos"
"Tratando-se de redução ou resolução da iniciativa do Tomador de Seguro, o seu direito ao reembolso fica limitado a 50% do prémio correspondente ao período não decorrido"
"Se o capital seguro pelo presente contrato for na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos do número anterior, o segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse segurador do excedente. Sendo, pelo contrário, tal quantia superior, o seguro só é válido até à concorrência do valor de bens determinado de acordo com o disposto no n.º 5"
Cláusulas contratuais gerais relativas "cláusula de sobre-seguro" em todos os contratos de seguro (facultativos) por si celebrados, e que de futuro venha a celebrar com os seus clientes, sendo a quantia indicada forçosamente pelo segurado respeitante ao conteúdo correspondia ao mínimo de 50% do capital do edifício, superior ao custo de substituição por bens novos, idênticos, a ré apenas para até à concorrência do valor dos bens.
Recursos: N

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Texto Integral: 1198-2000.pdf