Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 2965/12.0YXLSB |
Tribunal 1ª instância: | COMARCA DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | INSTÂNCIA LOCAL - 23º JUÍZO CÍVEL |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE NEGOCIAÇÃO DE ACTIVOS FINANCEIROS |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | BANCO DE INVESTIMENTO GLOBAL, S.A. |
Data da Decisão: | 06/17/2013 |
Descritores: | EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CONDIÇÕES DE DENÚNCIA DO CONTRATO PRINCÍPIO DA BOA FÉ IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, declaram-se proibidas, nulas, as seguintes cláusulas contidas no formulário - em sede de "Condições Gerais de Utilização" - do contrato de negociação de activos financeiros designado por "Plataforma de Negociação Big Trader 24" sob apreciação: - A cláusula 19.2, de acordo com a qual "O Cliente reconhece que o seu acesso à Plataforma de Negociação depende da manutenção da relação contratual, existente entre o BiG e a Entidade Emitente. O Cliente aceita sem reservas que caso a relação contratual existente entre o BiG e a entidade Emitente seja terminada ou significativamente modificada por qualquer motivo, o Cliente atribui ao BiG o direito de cancelar o seu acesso à Plataforma de Negociação e proceder ao fecho de todas as posições por si abertas, independentemente de estas serem ganhadoras ou perdedoras, sem que o BiG seja responsável por quaisquer ganhos ou perdas de capital daí resultantes para o Cliente. Nesse caso, o BiG poderá, mediante envio de notificação escrita ao Cliente, resolver o Contrato, ficando totalmente desonerado das obrigações por si assumidas perante este, nos termos previstos no número anterior"; - A cláusula 19.5, nos termos da qual "O Cliente aceita sem reservas que caso o Big proceda à resolução do presente Contrato por qualquer motivo o BiG tem o direito dé cancelar o acesso do Cliente à Plataforma de Negociação e proceder ao fecho imediato de todas as posições por si abertas, independentemente de estas serem ganhadoras ou perdedoras, sem que o BiG seja responsável por quaisquer ganhos ou perdas de capital daí resultantes para o Cliente. Neste caso, o BiG ficará totalmente desonerado das obrigações por si assumidas perante o Cliente"; - A cláusula 30., que dispõe que "Este Contrato rege-se pela Lei Portuguesa, e para a resolução de qualquer litígio dele emergente será competente o foro da comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro"; - Julgam-se improcedentes as demais nulidades - de cláusulas - Invocadas |
Recursos: | S |
Relator: | EURICO JOSÉ MARQUES DOS REIS |
Data do Acórdão: | 05/09/2014 |
Decisão: | Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 2.4. da presente decisão liminar do relator: a) declara-se que a sentença recorrida não padece de qualquer vício que a tome nula; b) revoga-se parcialmente a sentença recorrida e, mantendo-se. no mais, inalterado o decreto judicial através dela proferido, decreta-se em substituição da parte revogada que: - a cláusula 14" n.° 2 v) das "Condições Gerais de Utilização" do contrato de negociação de activos financeiros designado "Plataforma de Negociação Big Trader 24" que a Ré oferece, para subscrição/adesão, a alguns dos seus clientes, é nula; - a cláusula 30° desse mesmo contrato é válida. Cláusula 14.2: "Correm por conta do Cliente, devendo ser pagas de imediato após solicitação do BiG, todas as despesas e encargos com a negociação, designadamente ... (v) custos em que o BiG incorra com advogados, solicitadores e despesas legais, designadamente custas judiciais. |
Texto Integral: | 2965_12_0YXLSB.pdf |