DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 2965/12.0YXLSB
Tribunal 1ª instância: COMARCA DE LISBOA
Juízo ou Secção: INSTÂNCIA LOCAL - 23º JUÍZO CÍVEL
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE NEGOCIAÇÃO DE ACTIVOS FINANCEIROS
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO DE INVESTIMENTO GLOBAL, S.A.
Data da Decisão: 06/17/2013
Descritores: EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
CONDIÇÕES DE DENÚNCIA DO CONTRATO
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
Texto das Cláusulas Abusivas: Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, declaram-se proibidas, nulas, as seguintes cláusulas contidas
no formulário - em sede de "Condições Gerais de Utilização" - do contrato de
negociação de activos financeiros designado por "Plataforma de Negociação
Big Trader 24" sob apreciação:
- A cláusula 19.2, de acordo com a qual "O Cliente reconhece que o seu
acesso à Plataforma de Negociação depende da manutenção da relação
contratual, existente entre o BiG e a Entidade Emitente. O Cliente aceita sem
reservas que caso a relação contratual existente entre o BiG e a entidade
Emitente seja terminada ou significativamente modificada por qualquer motivo,
o Cliente atribui ao BiG o direito de cancelar o seu acesso à Plataforma de
Negociação e proceder ao fecho de todas as posições por si abertas,
independentemente de estas serem ganhadoras ou perdedoras, sem que o
BiG seja responsável por quaisquer ganhos ou perdas de capital daí resultantes para o Cliente. Nesse caso, o BiG poderá, mediante envio de
notificação escrita ao Cliente, resolver o Contrato, ficando totalmente
desonerado das obrigações por si assumidas perante este, nos termos
previstos no número anterior";
- A cláusula 19.5, nos termos da qual "O Cliente aceita sem reservas
que caso o Big proceda à resolução do presente Contrato por qualquer motivo
o BiG tem o direito dé cancelar o acesso do Cliente à Plataforma de
Negociação e proceder ao fecho imediato de todas as posições por si abertas,
independentemente de estas serem ganhadoras ou perdedoras, sem que o
BiG seja responsável por quaisquer ganhos ou perdas de capital daí resultantes para o Cliente. Neste caso, o BiG ficará totalmente desonerado
das obrigações por si assumidas perante o Cliente";
- A cláusula 30., que dispõe que "Este Contrato rege-se pela Lei
Portuguesa, e para a resolução de qualquer litígio dele emergente será
competente o foro da comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer
outro";
- Julgam-se improcedentes as demais nulidades - de cláusulas -
Invocadas
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: EURICO JOSÉ MARQUES DOS REIS
Data do Acórdão: 05/09/2014
Decisão: Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 2.4. da presente decisão liminar do relator:
a) declara-se que a sentença recorrida não padece de qualquer vício que a tome nula;
b) revoga-se parcialmente a sentença recorrida e, mantendo-se. no mais, inalterado o decreto judicial através dela proferido, decreta-se em substituição da parte revogada que:
- a cláusula 14" n.° 2 v) das "Condições Gerais de Utilização" do contrato de negociação de activos financeiros designado "Plataforma de Negociação Big Trader 24" que a Ré oferece, para subscrição/adesão, a alguns dos seus clientes, é nula;
- a cláusula 30° desse mesmo contrato é válida.

Cláusula 14.2: "Correm por conta do Cliente, devendo ser pagas de imediato após solicitação do BiG, todas as despesas e encargos com a negociação, designadamente ... (v) custos em que o BiG incorra com advogados, solicitadores e despesas legais, designadamente custas judiciais.

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Texto Integral: 2965_12_0YXLSB.pdf 2965_12_0YXLSB.pdf