DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 7852
Tribunal 1ª instância: Tribunal da Relação de Lisboa
Data da Decisão: 04/27/95
Texto das Cláusulas Abusivas: No contrato de locação financeira é lícito acumular, face ao incumprimento do locatário, o direito à resolução do contrato e a indemnização previamente fixada pelos danos decorrentes do incumprimento. A retroactividade da resolução do contrato não afecta cláusulas que as partes tenham estipulado para vigorarem na hipótese de resolução.
Recai sobre o devedor (réu) o ónus da prova de que as cláusulas penais contratadas são desproporcionadas aos danos a ressarcir (artigo 342.º CC) sendo a dúvida interpretada contra si (artigo 516.º, CPC).
Em princípio são válidas as cláusulas penais que fixam, previamente indemnização, no caso de resolução pelo locador do contrato de locação financeira, por falta de pagamento de rendas, em medida não superior a 20% do valor das prestações vincendas.
Segundo a doutrina do Tribunal basta considerar a globalidade das cláusulas do contrato para se constatar a vultuosa mobilização de capitais feita pela autora para a aquisição e disponibilidade dos meios locados.
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