DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 762/14.8TBOER
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE
Juízo ou Secção: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE OEIRAS - JUIZ 3
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO PRIMUS, SA
Data da Decisão: 10/31/2015
Descritores: EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
Texto das Cláusulas Abusivas: Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente ação procedente, por provada e, em consequência:
1 - Declaro a nulidade das seguintes cláusulas, porque proibidas:
3. Isenção de Responsabilidade do Banco Primus e Direitos do Locatário contra o Fornecedor
1. O Banco primus não se responsabiliza:
a) pela entrega do equipamento;
b) pela entrega do equipamento no local indicado;
(...)
e) pela falta de registo ou licenciamento do equipamento, quando o equipamento a tal estiver sujeiro.
2. O banco Primus autoriza e mandata expressamente o (s) locatário (s) para exercer (m), quer extra-judicial quer judicialmente contra o fornecedor todos os direitos emergentes do cumprimento pelo fornecedor das suas obrigações.
7. Obrigações do Locatário
Para além do pagamento das prestações pecuniárias adiante referidas e de outras previstas na lei ou neste contrato, são especiais obrigações do (s) locatário (s)
(...)
l) efetuar ou suportar um seguro de montante que mereça a aprovação do Banco Primus, que cubra a responsabilidade civil emergente pelos danos provocados pela utilização do equipamento
(...).
12. Transmissão das posições contratuais e do uso do equipamento
(...)
2. O Banco primus tem o direito de ceder ou onerar a sua posção contratual ou qualquer dos direitos emergentes deste contrato.
(...)
14. Garantias Relativas ao Bem
(...)
2. O (s) locatário (s) reconhece (m) expressamente que o Banco Primus se encontra exonerado de toda e qualquer responsabilidade quanto à construção, instalação, funcionamento ou rendimento do bem objeto de locação não respondendo pelos vícios do bem ou pela sua inadequação face aos fins do presente contrato.
(...)
16. Registo do Equipamento
1. Quando a locação tiver por objeto veículos automóveis, são da conta e responsabilidade do (s) locatário (s) todas as diligências necessárias junto da Conservatória do Registo Automóvel e quaisquer outras entidades oficiais, com vista à obtenção de licenças e à realização dos registos necessários à circulação do (s) veículo (s) objeto deste contrato e que forem exigidos por lei, considerando-se o não cumprimento atempado de qualquer das referidas formalidades como incumprimento do presente contrato, sancionável da cláusula específica para os dados de resolução do presente contrato.
17. Comissões
(...)
2. O Banco primus cobrará ao (s) locatário (s) pelo débito de cada renda a comissão de processamento mensal que, em cada momento, estiver em vigor no preçario do Banco Primus.
(...)
18. Encargos
(...)
4. O Banco Primus pode alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a refletir as alterações no preçario.
20. Grantias obrigacionais
1. Para garantia das obrigações constituídas no ãmbito do presente contrato, o Banco primus pode exigir ao (s) locatário (s) quaisquer garantias em Direito permitidas, quer no momento da celebração do contrato,m quer posteriormente.
(...)
10. Em caso de resolução do contrato ou denúncia, o valor da caução entregue reverterá na sua totalidade para o Banco Primus.
(...)
12. Sempre que o entenda, para além da garantia prevista no artigo precedente, o Banco primus pode exigir ao (s) locatário (s) a prestação de outras garantias reais ou pessoais que assegurem o bom cumprimento de qualquer das obrigações emergentes do presente contrato, obrigando-se o (s) locatário (s) a suportar as despesas que sejam necessárias à sua pela eficácia, registo e/ou cancelamento.
23. Exercício de Opção de Compra pelo Locatário
1. Se o (s) locatário (s) não comunicar (em) por escrito ao Banco Primus a intenção de não pretender (em) adquirir o equipamento até 60 dias antes do final do prazo do contrato, entende-se que o (s) locatário (s) exerceu (ram) a sua opção de compra.
(...)
3. Mediante acordo prévio do banco primus, a opção de compra poderá ser exercida antes do final do prazo do contrato, mediante o pagamento, para além do valor residual, dom capital em dívida, acrescido de uma indemnização e das despesas de processo de encerramento que, a essa data, estiverem em vigor no preçario do Banco Primus.
25. Incumprimento definitivo
1. Verifica-se incumprimento por parte do (s) locatário (s) quando, cumulativamente: i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito em divida (...).
26. Causas de resolução do contrato
(...)
2. O Banco Primus pode resolver o contrato de crédito no caso de incumprimento definitivo ou outras razões objetivamente justificadas, sendo estas comunicadas pelo Banco Primus ao (s) locatário (s) através de papel ou outro suporte duradouro, tais como: (...) d) se o (s) locatário (s) cessarem pagamentos, for (em) executados judicialmente (...) se a sua falência ou insolvência for requerida por terceiros; e) se forem protestados quaisquer títulos de crédito em que o (s) locatário (s) seja (m) obrigado (s) ou se for devolvido por falta de provisão qualquer cheque sacado pelo (s) locatário (s); f) o não cumprimento, total ou parcial, pelo (s) locatário (s), de quaisquer obrigações resultantes de um outro contrato, celebrado com o banco ou com qualquer outra sociedade que com este esteja em relação de grupo ou ainda com qualquer outra instituição de crédito ou financeira.
(...)
4. Para os efeitos do presente contrato, constitui causa de vencimento antecipado de todas as obrigações dele emergentes, o não cumprimento, total ou parcial, pelo (s) locatário (s) de quaisquer obrigações resultantes de um outro contrato, celebrado com o Banco ou com qualquer outra sociedade que com este esteja em relação de grupo ou ainda com qualquer outra instituição de crédito ou financeira.
30. Mora na devolução do equipamento
No caso de o contrato ser rescindido e de o (s) locatário (s) não devolver (em) de imediato o equipamento, bem como no caso de o (s) locatário (s) não exercer (em) o seu direito de aquisição e não devolver (em) o equipamento no fim do prazo locativo, o Banco Primus terá direito, a título de cláusula penal, e por cada mês, ou fração de mês, por que esta perdure, a uma quantia igual ao dobro da renda.
37. Cessão da Posição Contratual
1. O (s) locatário (s) autoriza (m) o Banco Primus a ceder a sua posição contratual a qualquer entidade do mesmo grupo ou a terceiros devidamente autorizados para o exercício da atividade de locação financeira, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe for notificada.
38. Litígios, Foro e Outros
(...)
2. O (s) locatário (s) renunciam nos termos da lei a quaisquer direitos de compensação de créditos e de segredo bancário perante o Banco de Portugal e o Banco Primus.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator:
Data do Acórdão: 02/08/2018
Decisão: Assim, face ao exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas e tão no que respeita aos dias da publicação que se reduz para dois dias consecutivos, mantendo-se em tudo o mais a sentença recorrida.

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Texto Integral: 762_14.8TBOER.pdf 762_14.8TBOER.pdf