DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 1912/12.4TCLRS
Tribunal 1ª instância: COMARCA DE LISBOA NORTE
Juízo ou Secção: INSTÂNCIA LOCAL 3º JUÍZO CÍVEL
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: HR -ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, S. A.
Data da Decisão: 12/22/2016
Descritores: EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
EXCLUSÃO DA EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO
Texto das Cláusulas Abusivas: Nestes termos e nos demais de direito, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:
• Declaro nula a cláusula 4. Parágiafo 4.º que tem a seguinte redacção "o
locatário autoriza antecipadamente que os encargos sejam debitados na conta do seu cartão de crédito em conformidade com os termos do presente contrato incluindo custos razoáveis incorridos pela Hertz para recuperação daqueles encargos";
• Declaro proibida a utilização da supra mencionada cláusula em contrato
de aluguer de viaturas automóveis, quando utilizada no sentido de permitir a cobrança de "custos razoáveis", por não possibilitar a concretização e delimitação dos montantes a cobrar a título de encargos com a recuperação do crédito;
• Condeno a Ré a abster-se de utilizar a referida cláusula em contrato de aluguer de viaturas automóveis;
• Condeno a Ré a dar publicidade à decisão e a comprovar nos autos essa
publicidade, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado, em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos (artigo 30.º n.º2 do D.L. n. 446/85);
• Mais determino que se dê cumprimento ao disposto no artigo 34.º do D.L. n.º 446/85;
• Improcede a acção quanto ao demais peticionado.
Recursos: N

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Texto Integral: 1912_12_4TCLRS.pdf 1912_12_4TCLRS.pdf