DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 371/04.OTBVVC
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VILA VIÇOSA
Juízo ou Secção: SECÇÃO ÚNICA
Tipo de Ação: AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Tipo de Contrato: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS
Autor: 'A'
Réu: 'B'
Data da Decisão: 06/17/2005
Descritores: CLÁUSULAS EXCLUÍDAS DOS CONTRATOS SINGULARES
Texto das Cláusulas Abusivas: A A. pede a condenação da R. a pargar-lhe determinada quantia por incumprimento de acordo com ele celebrado relativamente à venda no seu estabelecimento de produtos da marca.... A R. contestou invocando que o valor de .... constante do paragrafo 4º da cláusula V do aludido contrato foi preenchido posteriormente à assinatura do referido contrato, sem conhecimento nem assentimento da R.
Foi provado que aquando da assinatura pela R. do contrato, no parágrafo 4º da cláusula V, o montante de .... não se encontrava inscrito, havendo apenas um espaço em branco.
A referida cláusula é do seguinte teor:
"Independentemente do estipulado no número anterior (em V. 3º), a violação das obrigações de exclusividade e de consumo mínimo de café definido em I.4º, al. a), fará incorrer o infractor na responsabilidade de indemnizar o ...... no montante de Esc. ________, por cada Kg de café em falta".
A A. não alegou que o valor em falta embora tendo sido aposto posteriormente na citada cláusula, foi objecto de negociação entre as partes, nomeadamente, que foi aceite pela R.
Deste modo, o valor pecuniário tem de se considerar excluído da contrato, nos termos da al. d) do art. 8º da LCCG.
Não é possível suprir a falta desse valor pecuniário com recurso às regras de integração dos negócio jurídicos (art. 239º CC) nem tão pouco existem norma supletivas aplicáveis sobre aquele elemento do contrato, sendo que este se revela essencial para a determinação da responsabilidade contratual do aderente, nos caso, a R.
Assim sendo, e ao abrigo do disposto no art. 9º, nº 2 da LCCG, declara-se nulo o ajuizado contrato celebrado entre as partes.
Recursos: N

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