Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 2479/10.3YXLSB |
Tribunal 1ª instância: | COMARCA DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | INSTÂNCIA LOCAL - 8º JUÍZO CÍVEL |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | DEUTSCHE BANK EUROPE GMBH - SUCURSAL EM PORTUGAL |
Data da Decisão: | 06/19/2013 |
Descritores: | LIBERDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS PRINCÍPIO DA BOA FÉ IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Destarte, o tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente: Julgar proibidas as seguintes cláusulas constantes do contrato denominado Cartões de Crédito Deutsche Bank - Condições Gerais de Utilização: 4.2. - O BANC0 poderá em qualquer altura proceder ao cancelamento do Cartão e/ou das presentes Condições Gerais, devendo comunicar essa decisão por qualquer meio ao respectivo Titular, sempre que se verifique um das seguintes situações: (c) Ocorra uma alteração relevante da situação patrimonial do Titular que no entender do BANCO determine uma deterioração significativa do risco do crédito concedido. 12.2. - Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei, por estas Condições Gerais e pelas condições particulares e demais documentação contratual aplicável, o BANCO poderá resolver as presentes Condições Gerais, com efeitos imediatos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações: (b) Falsidade, inexactidão ou incorrecção de quaisquer dados fornecidos pelo Titular para efeitos da celebração e execução das presentes Condições Gerais ou qualquer operação nela prevista; 4.4. - O Titular poderá, em qualquer altura, proceder ao cancelamento de qualquer Cartão e rescindir as presentes Condições Gerais mediante comunicação escrita enviada ao BANCO com, pelo menos, 3 (três) dias de antecedência, correndo por conta do Titular todas as despesas e encargos suportados pelo BANCO para tomar efectiva a impossibilidade de Utilização do Cartão, conforme disponíveis no preçário a cada momento em vigor, divulgado no site www.deutsche-bank.pt não conferindo direito à devolução, total ou parcial, da respectiva anuidade. Esta rescisão terá eficácia imediata se for acompanhada da devolução do cartão. 6.6. - Em caso de perda, furto, extravio, falsificação ou deterioração do Cartão, o Titular é responsável por todas as despesas e encargos para tornar efectiva a impossibilidade de novas tilizações do Cartão. 13.1. - Para além do pagamento do saldo da Conta Cartão, o Titular é responsável pelo pagamento dos encargos, juros e comissões relativas ao cartão, conforme disponíveis no preçário a cada momento em vigor, divulgado no site www.deutsche-bank.pt bem como pelo pagamento de todas as taxas e impostos associados a este contrato, dando desde já autorização expressa para que estas quantias sejam debitadas na sua Conta pelo BANCO. 6.2. - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e até ao limite referido no ponto 8 infra, o Titular é responsável por todas as utilizações do Cartão efectuadas até à data da primeira comunicação referida no número anterior. O Cartão tem um seguro associado que cobre os riscos referidos no número 6.1. supra, até ao limite indicado na respectiva apólice, nas 48 horas imediatamente anteriores à data da primeira comunicação da ocorrência.» 14.2. - O BANCO pode, a qualquer momento, introduzir alterações às presentes Condições Gerais, devendo comunicá-las por escrito ao Titular, pelo menos, com 60 (sessenta) dias de antecedência. 16. - Às presentes Condições Gerais são aplicáveis a lei e jurisdição portuguesa. Para julgar todas as questões delas emergentes as partes elegem, ressalvadas as limitações da lei, o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa. |
Recursos: | S |
Relator: | PEDRO BRIGHTON |
Data do Acórdão: | 12/21/2015 |
Decisão: | Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em : 1°- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo A., M.P., e, nessa medida: - Revoga-se a Sentença na parte em que considerou legal a Cláusula 10.2, aqui se declarando a sua nulidade; " 10.2. - O Banco, em caso de insuficiência de provisão da Conta na data de pagamento, fica desde expressamente autorizado a, independentemente de interpelação, debitar o respectivo montante em qualquer outra conta de depósito à ordem ou a prazo junto do Banco de que o Titular seja ou venha a ser titular ou cotitular solidário". 2°- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo R., "Deutsche Bank Aktiengesellschaft - Sucursal em Portugal", e, nessa medida : - Revoga-se a Sentença na parte em que considerou ilegais as Cláusulas 4.2 (c) e 12.2 (b), aqui se declarando a sua validade. 3°- No mais, condenatório e absolutório, confirma-se a Sentença recorrida. Sumário: I - A ação inibitória da utilização de cláusulas contratuais gerais para utilização futura, a que alude o art. 25.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, é independente da inclusão efectiva das cláusulas em contratos singulares e visa impor ao demandado a obrigação de se abster ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que foram objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado. II - Por isso, a circunstância de o demandado ter deixado de utilizar nos contratos algumas das cláusulas e de ter alterado outras, mantendo nos seus precisos termos outras ainda, não implica a inutilidade superveniente da lide. III - Desrespeita o art. 19º al. g) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, a cláusula que impõe o foro da comarca de Lisboa, afastando do seu regime, à luz da interpretação que resulta para o declaratário normal a que se refere o art. 236º do Código Civil, a ponderação do grave inconveniente que daí pode resultar para a parte contratante com a sua sujeição ao foro mencionado, omissão susceptível de determinar, por tal motivo, abstenção de recurso aos Tribunais. |
Texto Integral: | 2479_10_3YXLSB.pdf |