DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 2479/10.3YXLSB
Tribunal 1ª instância: COMARCA DE LISBOA
Juízo ou Secção: INSTÂNCIA LOCAL - 8º JUÍZO CÍVEL
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: DEUTSCHE BANK EUROPE GMBH - SUCURSAL EM PORTUGAL
Data da Decisão: 06/19/2013
Descritores: LIBERDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
Texto das Cláusulas Abusivas: Destarte, o tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente:
Julgar proibidas as seguintes cláusulas constantes do contrato denominado Cartões de Crédito Deutsche Bank - Condições Gerais de Utilização:
4.2. - O BANC0 poderá em qualquer altura proceder ao cancelamento do Cartão e/ou das presentes Condições Gerais, devendo comunicar essa decisão por qualquer meio ao respectivo Titular, sempre que se verifique um das seguintes situações:
(c) Ocorra uma alteração relevante da situação patrimonial do Titular que no entender do BANCO determine uma deterioração significativa do risco do crédito concedido.
12.2. - Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei, por estas Condições Gerais e pelas condições particulares e demais documentação contratual aplicável, o BANCO poderá resolver as presentes Condições Gerais, com efeitos imediatos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
(b) Falsidade, inexactidão ou incorrecção de quaisquer dados fornecidos pelo Titular para efeitos da celebração e execução das presentes Condições Gerais ou qualquer operação nela prevista;
4.4. - O Titular poderá, em qualquer altura, proceder ao cancelamento de qualquer Cartão e rescindir as presentes Condições Gerais mediante comunicação escrita enviada ao
BANCO com, pelo menos, 3 (três) dias de antecedência, correndo por conta do Titular todas as despesas e encargos suportados pelo BANCO para tomar efectiva a impossibilidade de Utilização do Cartão, conforme disponíveis no preçário a cada momento em vigor, divulgado no site www.deutsche-bank.pt não conferindo direito à devolução, total ou parcial, da respectiva anuidade. Esta rescisão terá eficácia imediata se for acompanhada da devolução
do cartão.
6.6. - Em caso de perda, furto, extravio, falsificação ou deterioração do Cartão, o Titular é responsável por todas as despesas e encargos para tornar efectiva a impossibilidade de novas tilizações do Cartão.
13.1. - Para além do pagamento do saldo da Conta Cartão, o Titular é responsável pelo pagamento dos encargos, juros e comissões relativas ao cartão, conforme disponíveis no preçário a cada momento em vigor, divulgado no site www.deutsche-bank.pt bem como pelo pagamento de todas as taxas e impostos associados a este contrato, dando desde já autorização expressa para que estas quantias sejam debitadas na sua Conta pelo BANCO.
6.2. - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e até ao limite referido no ponto 8 infra, o Titular é responsável por todas as utilizações do Cartão efectuadas até à data da primeira comunicação referida no número anterior. O Cartão tem um seguro associado que cobre os riscos referidos no número 6.1. supra, até ao limite indicado na respectiva apólice, nas 48 horas imediatamente anteriores à data da primeira comunicação da ocorrência.»
14.2. - O BANCO pode, a qualquer momento, introduzir alterações às presentes Condições Gerais, devendo comunicá-las por escrito ao Titular, pelo menos, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
16. - Às presentes Condições Gerais são aplicáveis a lei e jurisdição portuguesa. Para julgar todas as questões delas emergentes as partes elegem, ressalvadas as limitações da
lei, o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: PEDRO BRIGHTON
Data do Acórdão: 12/21/2015
Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em :
1°- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo A., M.P., e, nessa medida:
- Revoga-se a Sentença na parte em que considerou legal a Cláusula 10.2, aqui se declarando a sua nulidade;
" 10.2. - O Banco, em caso de insuficiência de provisão da Conta na data de
pagamento, fica desde expressamente autorizado a, independentemente de interpelação, debitar o respectivo montante em qualquer outra conta de depósito à ordem ou a prazo junto do Banco de que o Titular seja ou venha a ser titular ou cotitular solidário".
2°- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo R., "Deutsche Bank Aktiengesellschaft - Sucursal em Portugal", e, nessa medida :
- Revoga-se a Sentença na parte em que considerou ilegais as Cláusulas 4.2 (c) e 12.2 (b), aqui se declarando a sua validade.
3°- No mais, condenatório e absolutório, confirma-se a Sentença recorrida.

Sumário:
I - A ação inibitória da utilização de cláusulas contratuais gerais para utilização futura, a que alude o art. 25.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, é independente da inclusão efectiva das cláusulas em contratos singulares e visa impor ao demandado a obrigação de se abster ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que foram objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado.
II - Por isso, a circunstância de o demandado ter deixado de utilizar nos contratos algumas das cláusulas e de ter alterado outras, mantendo nos seus precisos termos outras ainda, não implica a inutilidade superveniente da lide.
III - Desrespeita o art. 19º al. g) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, a cláusula que impõe o foro da comarca de Lisboa, afastando do seu regime, à luz da interpretação que resulta para o declaratário normal a que se refere o art. 236º do Código Civil, a ponderação do grave inconveniente que daí pode resultar para a parte contratante com a sua sujeição ao foro mencionado, omissão susceptível de determinar, por tal motivo, abstenção de recurso aos Tribunais.

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Texto Integral: 2479_10_3YXLSB.pdf 2479_10_3YXLSB.pdf