Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 314/2002 |
Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 5º JUÍZO - 3ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | VODAFONE TELECEL - COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A. |
Data da Decisão: | 07/15/2003 |
Descritores: | IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Julga a acção improcedente, por não provada, absolve a Ré do pedido. |
Recursos: | S |
Relator: | - |
Data do Acórdão: | 12/07/2004 |
Decisão: | Dá provimento ao recurso, revoga a sentença recorrida e, em consequência: 1. Condena a Ré a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais supra refridas em todos os contratos por si comercializados, e que de futuro venha a celebrar com os seus clientes: - Cláusula 10ª ("Rescisão e Incumprimento") "A rescisão do presente protocolo por parte do primeiro Outurgante, antes de decorrido o prazo referido na Cláusula Segunda, implicará a obrigação de pagar de imediato à TELECEL as facturas vencidas e não pagas e ainda a totalidade das mensalidades ou "valores mensais" vencidos, por cada SMT subscrito no âmbito deste protocolo, até ao termo do referido prazo, tendo estas por base o valor da mensalidade ou "valor mensal" constante do ponto 7.1 do Anexo A." "No caso previsto no ponto anterior, o Primeiro Outurgante deverá ainda pagar, de imediato, o valor correspondente aos consumos mínimos previstos no ponto dois da Cláusula Terceira que seriam devidos até ao termo do prazo referido na Cláusula Segunda..." no segmento "e ainda a totalidade das mensalidades ou "valores mensais" vincendos, por cada SMT subscrito no âmbito deste protocolo, até ao termo do referido prazo, tendo estas por base o valor da mensalidade ou "valor mensal" constante do ponto 7.1 do Anexo A. No caso previsto no ponto anterior, o Primeiro Outurgante deverá ainda pagar, de imediato, o valor correspondente aos consumos mínimos previstos no ponto dois da Cláusula Terceira que seriam devidos até ao termo do prazo referido na Cláusula Segunda";" - Toda a cláusula 11ª: "Para dirimir qualquer questão emergente do presente Protocolo, que as partes não resolvam amigavelmente, é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro" |
Relator: | SOUSA LEITE |
Data do Acórdão: | 02/07/2006 |
Decisão: | Concede, em parte, a revista requerida, e, em consequência, revoga o decidido pela Relação, na parte relativa à cláusula 10ª, no mais o mesmo se mantendo, ou seja, condena-se a Ré Vodafone Telecel - Comunicações Pessoais, SA a abster-se de utilizar a cláusula 11ª do Protocolo de Cooperação do Programa de Fidelização de Grandes Clientes em todos os contratos de tal tipo por si comercializados e que, de futuro, venha a celebrar com os seus clientes e a proceder à sua publicitação nos demais termos indicados no referido aresto. |
Texto Integral: |