DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 314/2002
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 5º JUÍZO - 3ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: VODAFONE TELECEL - COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A.
Data da Decisão: 07/15/2003
Descritores: IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
Texto das Cláusulas Abusivas: Julga a acção improcedente, por não provada, absolve a Ré do pedido.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: -
Data do Acórdão: 12/07/2004
Decisão: Dá provimento ao recurso, revoga a sentença recorrida e, em consequência:
1. Condena a Ré a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais supra refridas em todos os contratos por si comercializados, e que de futuro venha a celebrar com os seus clientes:
- Cláusula 10ª ("Rescisão e Incumprimento")
"A rescisão do presente protocolo por parte do primeiro Outurgante, antes de decorrido o prazo referido na Cláusula Segunda, implicará a obrigação de pagar de imediato à TELECEL as facturas vencidas e não pagas e ainda a totalidade das mensalidades ou "valores mensais" vencidos, por cada SMT subscrito no âmbito deste protocolo, até ao termo do referido prazo, tendo estas por base o valor da mensalidade ou "valor mensal" constante do ponto 7.1 do Anexo A."
"No caso previsto no ponto anterior, o Primeiro Outurgante deverá ainda pagar, de imediato, o valor correspondente aos consumos mínimos previstos no ponto dois da Cláusula Terceira que seriam devidos até ao termo do prazo referido na Cláusula Segunda..."
no segmento "e ainda a totalidade das mensalidades ou "valores mensais" vincendos, por cada SMT subscrito no âmbito deste protocolo, até ao termo do referido prazo, tendo estas por base o valor da mensalidade ou "valor mensal" constante do ponto 7.1 do Anexo A.
No caso previsto no ponto anterior, o Primeiro Outurgante deverá ainda pagar, de imediato, o valor correspondente aos consumos mínimos previstos no ponto dois da Cláusula Terceira que seriam devidos até ao termo do prazo referido na Cláusula Segunda";"
- Toda a cláusula 11ª:
"Para dirimir qualquer questão emergente do presente Protocolo, que as partes não resolvam amigavelmente, é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro"

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: SOUSA LEITE
Data do Acórdão: 02/07/2006
Decisão: Concede, em parte, a revista requerida, e, em consequência, revoga o decidido pela Relação, na parte relativa à cláusula 10ª, no mais o mesmo se mantendo, ou seja, condena-se a Ré Vodafone Telecel - Comunicações Pessoais, SA a abster-se de utilizar a cláusula 11ª do Protocolo de Cooperação do Programa de Fidelização de Grandes Clientes em todos os contratos de tal tipo por si comercializados e que, de futuro, venha a celebrar com os seus clientes e a proceder à sua publicitação nos demais termos indicados no referido aresto.
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Texto Integral: 314_2002.pdf